Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 502/2023, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 343/2023-GAG/CJ, de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 502/2023, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, especificamente, à parte do art. 1º do PL, que, dentre outros dispositivos, altera ao inciso XIV do art. 4º e ao inciso XIII do art. 9º, ambos da Lei nº 6.466/2019.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, observa que a manutenção de tais dispositivos implicaria na necessária alteração dos anexos II e XI da LDO para a implementação da medida conforme disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Governadora em exercício ressalta que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do inciso I do art. 1º do PL, com a consequente manutenção de trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo, portanto, respeita o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta de trechos inoportunos e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, da LODF.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 502/2023, recaindo o veto somente sobre parte do art. 1º da proposição, o qual altera, dentre outros o inciso XIV do art. 4º e o inciso XIII do art. 9º, ambos da Lei nº 6.466/2019.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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