Proposição
Proposicao - PLE
PL 4/2023
Ementa:
Dispõe sobre a autenticação de copias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
20 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CEOF - (110590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 4/2023
Dispõe sobre a autenticação de copias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 20/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110590, Código CRC: 7f6d7f2b
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Despacho - 9 - CEOF - (111028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 1ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 20/02/2024. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 10:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111028, Código CRC: 2fd1adfb
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Despacho - 10 - SACP - (111040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 11:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111040, Código CRC: 3755aabe
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Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (120150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputados CHICO VIGILANTE, GABRIEL MAGNO e RICARDO VALE)
Emenda so Projeto de Lei nº 4/2023, que “Dispõe sobre a autenticação de copias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.”
Dê-se aos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação, acrescendo-se um art. 3º e renumerando-se os demais:
Art. 1º Salvo nos casos expressamente previstos em lei, a cópia de documento protocolada em repartição pública ou juntada a processo administrativo independe de autenticação e presume-se verdadeira.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade na cópia ou dúvida fundada sobre sua autenticidade, o interessado deve ser intimado, com a indicação dos motivos, para apresentar o original do documento copiado ou digitalizado.
Art. 2º Quando exigida por lei, a autenticação de cópia pode ser feita, em documento físico ou digitalizado:
I – pelo próprio interessado, mediante assinatura eletrônica com certificado digital ou conta do governo digital;
II – por servidor público, em qualquer repartição distrital, mediante serviço disponibilizado presencialmente ao interessado;
III – por advogado que tiver procuração nos autos, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. A autenticidade de cópia de documento pode ser feita por:
I – simples assinatura, na cópia do documento ou na sua digitalização, com identificação do nome e do CPF, matrícula de servidor ou inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II – termo de declaração de autenticidade, na forma do regulamento.
Art. 3º O documento digitalizado protocolizado em repartição pública ou juntado aos autos de processo administrativo tem a mesma força probante dos originais.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade brasileira, herdeira da antiga legislação, costumes e tradições portuguesas, conserva até os dias atuais a desconfiança da lisura de conduta dos seus cidadãos.
Não poucas vezes é necessário perder tempo para ir até um cartório ou repartição pública para autenticar documentos, como se a boa-fé e a honestidade dependessem de comprovação e não fossem presumidas.
Já passou da hora de mudarmos essa cultura, tal como vem dizendo a jurisprudência dos tribunais brasileiros, para os quais apenas a má-fé precisa ser demonstrada e comprovada. Se alguém apresenta cópia de um documento para fazer prova de uma situação ou de um direito, a priori não há por que desconfiar de sua autenticidade.
Na União, a Lei federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, de caráter nacional, procura dispensar a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos pelas repartições públicas dos três entes federativos, embora ainda direcione os agentes públicos a exigir os originais para autenticar as cópias.
É preciso superar esses procedimentos, especialmente por causa dos processos eletrônicos, em que boa parte dos documentos são juntados de forma remota pelos interessados, que dispõem de ferramentas como as assinaturas por certificados digitais, fornecidos por empresas credenciadas, ou por meio de contas governamentais, como também os de plataforma do Governo digital (e-gov).
Esse novo quadro que se delineia para a burocracia estatal exige novas posturas dos legisladores, como a aqui proposta, isto é, a cópia, seja apresentada em meio físico ou meio eletrônico, deve ser recebida como autêntica, independentemente de declaração.
Essa autenticidade, claro, é relativa, podendo ser impugnada, de ofício ou mediante provocação, em caso de dúvida ou suspeita de fraude ou outra irregularidade. Isso impõe intimar quem produziu a cópia a provar sua autenticidade, mas com a indicação clara dos motivos pelos quais se suspeita da inautenticidade, para evitar que a exceção passe a ser regra.
Quanto às disposições origianais do Projeto de Lei do Poder Executivo, inspiram-se elas no Código de Processo Civil de 2015, sancionado pela Presidenta Dilma Rousseff:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
Essa regra, porém, já pode ser aplicada no Distrito Federal, independentemente de Lei, pois o mesmo Código de Processo Civil já dispõe que:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Na prática, não há inovação legislativa, mas a lei pode dar a entender de que é necessário advogado nos processos administrativos, o que não pode ser exigido, sem burocratizar ainda mais a Administração Pública.
Além disso, há de se considerar que a burocracia e os controles a ela impostos acarretam ônus para a nossa população, que precisa se desviar de seus afazeres para atender a exigências dispensáveis no mais das vezes.
Assim, por sermos contrários a procedimentos meramente burocráticos e por acreditarmos na honestidade daqueles que precisam das repartições públicas, esperamos contribuir para superar mais essa tradição e libertar o cidadão do jugo burocrático, o que nos permite pedir a aprovação da presente emenda, dada a pertinência temática com o teor do projeto do Poder Executivo.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 10:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 11:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 16:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120150, Código CRC: 89764157