Proposição
Proposicao - PLE
PL 4/2023
Ementa:
Dispõe sobre a autenticação de copias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - CAS - (63457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Sacp, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação conforme a folha de votação, na 2ª reunião ordinária em 15 de março de 2023.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/03/2023, às 11:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (64381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 4/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 4/2023, que “Dispõe sobre a autenticação de copias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei nº 4/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a autenticação de cópias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.
Segundo a proposição, as cópias de documentos exigidos em processo administrativo poderão ser apresentadas e declaradas autênticas pelo advogado que tiver procuração nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, mediante a aposição de identificação do advogado com nome completo, número da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e assinatura ou ainda por meio do preenchimento de Termo de Declaração de Autenticidade, definido em regulamentação, com indicação dos documentos ou dos códigos do Doc. SEI/GDF, nome completo do advogado, número da carteira da OAB e assinatura.
A texto do projeto dispõe também que “os documentos digitalizados e juntados diretamente por advogados aos autos de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI/GDF) têm a mesma força probante que os originais”.
O projeto regula, ainda, o procedimento a ser observado para impugnação da veracidade da documentação autenticada por advogados, determinando a respeito o seguinte:
Art. 3º A autenticidade da cópia pode ser impugnada mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração de documentos.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, o profissional que a declarou deve ser notificado para se manifestar e apresentar o documento original, cabendo ao servidor público responsável pelo setor, proceder a conferência e certificar a conformidade entre os documentos.
Na exposição de motivos, assevera-se que o objetivo da proposição é reduzir as exigências burocráticas e aumentar a celeridade e a economia no processamento de feitos administrativos, na linha do que já se teria realizado em relação aos processos judiciais por meio das Leis nº 11.382/2006, nº 11.925/2009 e nº 13.105/2015. Salientou-se que a iniciativa também se alinharia às diretrizes da Lei Federal nº 13.726/2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o selo de Desburocratização e Simplificação.”
A proposição, que tramita em regime de urgência requerido pela Governadora em exercício, foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não foram, até o momento, apresentadas emendas ou aprovados pareceres das demais comissões.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, e mérito, nos termos do Art. 63, III, d, ambos do RICLDF.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa do processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 4/2023 visa conferir aos advogados com poderes para atuar em processos administrativos em trâmite na Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal fé pública para autenticar cópias de documentos, bem como para dar força probante equivalente ao original à documentos digitalizados e diretamente por eles juntados aos autos de processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI/GDF).
Trata-se de tema associado ao direito administrativo, haja vista que definir o modo de atuação dos órgãos administrativos próprios e as formas de relacionamento destes com outros órgãos públicos e com os cidadãos, aí incluídas as regras de processamento administrativo, é inerente à autoadministração de cada unidade federativa. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal/1988, bem como do art. 14 da Lei Orgânica do DF.
A competência para dispor sobre a sua própria Administração Pública e sobre a prestação de seus serviços decorre da capacidade de autoadministração conferida ao Distrito Federal como unidade federativa autônoma (art. 18, CF/88).
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, a proposição apresenta consonância com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que alçam a razoável duração dos processos a direito fundamental e a eficiência a princípio da Administração Pública.
Ainda que a autenticação de documentos seja medida necessária à garantia de segurança jurídica, tais procedimentos, quando realizados por meio cartorário, podem impor relevantes custos financeiros aos administrados, bem como determinar o prolongamento da duração dos processos. A proposição em análise, ao substituir etapa burocrática antes exigida no trâmite de processos administrativos pela simples declaração firmada por advogado, introduz mecanismo de celeridade e economia processual sem, contudo, deixar de resguardar a credibilidade dos documentos, além reforçar a importância do papel da advocacia.
Nesse sentido, é de se salientar que o advogado exerce função essencial à administração da justiça (CF, art. 133) e, uma vez incumbido desse múnus público mediante inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está jungido a regime de responsabilidade que lhe qualifica a conferir fé pública a documentos.
Conforme ressaltado na exposição de motivos, dispositivos de semelhante teor já constam do Código de Processo Civil (art. 425, IV e VI, do CPC) e da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 830 da CLT) viabilizando a autenticação de documentos por advogados no bojo de processos judiciais.
A proposição também cuida de regular o procedimento a ser adotado em caso de questionamento da idoneidade da cópia autenticada ou do documento digitalizado, o que reforça a confiabilidade dos documentos verificados na forma preconizada pelo projeto.
Quanto à juridicidade, o projeto de lei proposto inova o ordenamento, uma vez que introduz simplificação dos trâmites aplicáveis ao processamento administrativo no âmbito do Distrito Federal. Demais disso, cria norma abstrata e geral, pois se dirige a indivíduos indeterminados dentro de um grupo.
No que tange à legalidade, o projeto de lei não apresenta óbices a sua aprovação, uma vez que se harmoniza ao que preconiza a Lei Federal nº 13.726/2018 no sentido da racionalização de “atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude’’ (art. 1º, caput).
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissão.
Quanto à redação e à técnica legislativa, não vislumbramos óbices.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 4, de 2023.
Sala das Comissões, 22 de março de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 12:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (65433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 4/2023
Dispõe sobre a autenticação de copias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
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Despacho - 5 - Cancelado - CCJ - (65439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/03/2023, às 13:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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