Proposição
Proposicao - PLE
PL 484/2023
Ementa:
Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (80798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A implantação, a manutenção e o funcionamento dos Estúdios Sociais, no Distrito Federal, rege-se por esta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por estúdio social a estrutura física, composta por sala de gravação e sala de controle, contendo os equipamentos necessários e dispondo de profissionais capacitados à realização de produções audiovisuais, de forma totalmente gratuita, voltada ao atendimento de demandas da população que não possui condições financeiras de arcar com os custos operacionais das referidas produções.
Art. 2º São princípios dos projetos de implantação dos estúdios sociais:
I – o acesso de todos os cidadãos do Distrito Federal aos serviços prestados;
II – a gratuidade no oferecimento dos serviços;
III – a descentralização da produção audiovisual.
Art. 3º São objetivos dos estúdios sociais:
I – realizar produções audiovisuais artísticas, culturais, jornalísticas e educativas, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, dando prioridade ao atendimento das populações com rendas mais baixas;
II – promover a inclusão das populações de baixa renda nas mídias digitais;
III – fomentar a produção e a cena musical no Distrito Federal;
IV – fomentar o jornalismo independente;
V – descentralizar a produção de conteúdos audiovisuais no território do Distrito Federal.
Art. 4º A implantação dos estúdios sociais deve seguir as seguintes diretrizes estratégicas:
I – a alocação de, pelo menos, um estúdio social para cada Região Administrativa do Distrito Federal, com prioridade para aquelas onde vivem as populações de menor renda;
II – a escolha de local de fácil acesso, por meio de transporte público ou individual;
III – a escolha de local onde seja possível o funcionamento do estúdio por vinte e quatro horas diárias.
Parágrafo único. Cada Administração Regional deve realizar a escolha e, se possível, a disponibilização do espaço onde deve ser implantado o estúdio social.
Art. 5° A implantação dos estúdios sociais deve atender aos seguintes requisitos, em termos de infraestrutura:
I – cada estúdio social deve dispor de, ao menos, três ambientes, sendo uma sala para ensaios e gravações, uma sala de controle e um local para depósito e almoxarifado;
II – as salas de gravação e de controle devem possuir tratamento acústico;
III – cada estúdio social deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos básicos:
uma mesa de som digital de trinta e dois canais;
dois pré-amplificadores;
um par de caixas de som ativas;
um microfone condensador;
um conjunto de microfones com fio;
um conjunto de microfones para bateria;
um subwoofer;
um par de monitores de referência;
um computador com placa de som;
um amplificador para baixo;
um amplificador para guitarra;
uma bateria;
duas câmeras fotográficas profissionais.
Art. 6° Em termos de recursos humanos, cada estúdio social deve contar com os seguintes profissionais:
I – dois técnicos de áudio;
II – um técnico de vídeo;
III – um assistente (roadie);
IV – um atendente.
Parágrafo único. Os estúdios sociais podem oferecer estágios a estudantes de cursos de nível superior relacionados à produção audiovisual.
Art. 7° A gestão de cada estúdio social é feita mediante o estabelecimento de parcerias com Organizações da Sociedade Civil.
Art. 8° Todas as produções dos estúdios sociais fazem parte dos acervos públicos das respectivas Administrações Regionais e da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Art. 9° Os estúdios sociais não podem realizar produções que:
I – expressem discursos de ódio;
II – contenham informações falsas;
III – possuam conteúdos racistas, machistas, misóginos, homofóbicos, transfóbicos ou, capacitistas;
IV – ofendam a comunidade LGBTQIAN+;
v – tragam ofensas e preconceitos a minorias e outros grupos ou pessoas.
Art. 10. O Poder Público não responde pelos conteúdos e produções realizados nos estúdios sociais.
Art. 11. A implantação dos estudos sociais deve ser realizada na proporção das disponibilidades orçamentárias para essa finalidade, após serem observadas as disposições da Lei de Reponsabilidade Fiscal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É inegável a crescente demanda da sociedade em geral por profissionais e espaços que ofereçam serviços ligados à produção audiovisual. O uso de redes sociais como ferramentas de trabalho, para uma série de profissionais, tais como artistas, jornalistas e educadores, torna ainda maior a procura por profissionalização e melhoria da qualidade desse tipo de produção. Em teoria, qualquer pessoa pode produzir conteúdos audiovisuais, e publicá-los em redes sociais e plataformas da Internet, tendo, assim, canais para expressar sua arte e dispor seu trabalho. Porém, os custos envolvidos na feitura de bons produtos audiovisuais não são baixos. Sendo assim, aquelas pessoas que conseguiriam oferecer conteúdos de qualidade nesses campos, mas não possuem condições de arcar com os custos de sua realização (que incluem o pagamento de horas de estúdios com equipamentos caros, além de requererem serviços de profissionais especializados) acabam por ficar excluídas de boa parte das mídias digitais.
Com efeito, dados coletados em ampla pesquisa, denominada Panorama da Economia Criativa do Distrito Federal, e realizada pelo grupo de pesquisa em Economia Criativa do Mestrado Profissional em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília (Alexandre Kieling; Florence Dravet; Clarissa Motter; Leandro Bessa. 2023. Panorama da Economia Criativa do Distrito Federal. Relatório de Pesquisa – Fase 2.), mostram que há forte concentração da produção de conteúdos audiovisuais nas Regiões Administrativas (RAs) mais ricas do Distrito Federal, notadamente no Plano Piloto; ao mesmo tempo, aquelas atividades criativas que não requerem o uso de tecnologias e equipamentos caros, como o artesanato, por exemplo, estão mais presentes nas Regiões Administrativas de menor renda.
Esses dados indicam que a carência de recursos pode estar limitando o desenvolvimento de atividades criativas nas RAs mais pobres. Considerando que os produtos audiovisuais, que incluem gravação de faixas de música, clipes, vídeos com conteúdos jornalísticos ou educativos, podcasts, são aqueles mais adequados para veiculação em mídias digitais, tem-se, nesse contexto, um cenário de exclusão das populações com menos renda dessas novíssimas e tão importantes modalidades de comunicação e expressão.
Nesse sentido, a implantação de estúdios sociais pode auxiliar na redução das disparidades no acesso às tecnologias que permitem a criação de conteúdos audiovisuais para as redes sociais e a Internet de forma geral, contribuindo, assim, para a inclusão dos agentes criativos das periferias nos modelos contemporâneos de comunicação e expressão artística. Tais Estúdios consistem em estruturas físicas relativamente simples: um espaço com três ambientes, uma sala para ensaios e gravação, uma sala de controle, onde ficam dispostos equipamentos como mesas de som, pré-amplificadores, monitores de referência, computadores e um espaço para armazenamento de material e almoxarifado.
É também fundamental que um conjunto mínimo de equipamentos de áudio e vídeo esteja disponível. Tão importante quanto o espaço físico e os equipamentos é a presença de profissionais qualificados para realizarem os serviços de captação do áudio, gravação de imagens, mixagem, masterização e edição de imagens.
O presente Projeto de Lei, ainda que não determine a criação dos estúdios sociais, estabelece os princípios, objetivos e diretrizes para a implementação desses projetos, que podem trazer contribuições imensuráveis para o crescimento da economia criativa no Distrito Federal, notadamente em suas áreas mais carente de recursos financeiros. O estabelecimento desses princípios, objetivos e diretrizes se faz necessário para que, no momento da implantação dos estúdios sociais, alguns requisitos mínimos, em termos de estrutura e recursos humanos, sejam observados, visando a garantir a qualidade das produções realizadas nesses locais.
Além disso, é crucial que os serviços prestados pelos estúdios sociais sejam sempre gratuitos. Por fim, para que o projeto realmente promova a inclusão digital das populações periféricas, é importante que a implantação deles ocorra prioritariamente nas Regiões Administrativas onde vivem as populações mais carentes do Distrito Federal.
Diante do exposto, e certo de que a presente proposta só trará benefícios aos Distrito Federal, convoco meus nobres pares para apoiá-la.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 2023.RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 18:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80798, Código CRC: 0c5beeb5
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Despacho - 1 - SELEG - (82858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 19:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82858, Código CRC: 87af10bd
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Despacho - 2 - SACP - (82859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82859, Código CRC: 526b476a
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Despacho - 3 - CESC - (82996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 484/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 08:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82996, Código CRC: c3ae753a