(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, para incluir normas sobre monitoramento de vídeo como forma de prevenção à violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Os estabelecimentos prestadores de serviço de que trata esta lei serão monitorados permanentemente por equipamentos de captação de vídeo e imagens.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se à preservação da segurança dos consumidores e frequentadores dos referidos estabelecimentos.
§ 2º O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas dos estabelecimentos.
§3º É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, ou de acesso e uso restritos.
§4º É obrigatória a afixação de avisos informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
§5º As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção do estabelecimento, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto por determinação judicial, ou mediante requisição de autoridade policial, na forma da lei.
§6º Os estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, foi noticiado pela imprensa brasileira, e internacional, a prisão preventiva, sem direito à fiança, do jogador de futebol Daniel Alves, por suspeita de agressão sexual praticada contra jovem espanhola.
Segundo apurado pela imprensa, a justiça espanhola obteve acesso a imagens capturadas por câmeras de segurança instaladas na boate, o que, somado ao depoimento da vítima, teria sido determinante para a decretação da prisão.
É evidente o potencial valor probatório de vídeos na persecução da verdade real, razão pela qual a mera percepção do monitoramento ostensivo por câmeras de segurança é capaz de inibir práticas criminosas.
Além disso, é imprescindível que a captação de imagens e vídeos seja realizada de maneira lícita, ou seja, autorizada por lei ou pelos envolvidos, para que sua utilização como prova em processo judicial seja admitida e eventuais ofensores sejam devidamente responsabilizados.
Nesse sentido, com base na competência comum atribuída ao DF para legislar sobre direitos do consumidor, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Federal, e com vistas a prevenir não somente, mas principalmente, a violência contra as mulheres nesses estabelecimentos, é necessário o aprimoramento da Lei nº 2.751/2001, que “Torna obrigatória a instalação de sistema de identificação de clientes em boates e casas de shows do Distrito Federal”, a fim de incluir dentre as medidas de segurança originalmente concebidas a captação de imagens e vídeo.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais seguro, contamos com o apoio dos nobres Pares à sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, em 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital