subemenda
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 12, da alteração promovida pelo art. 1º, XXII, a seguinte redação:
Art. 12. .............................................................................................
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§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais.
§ 3º As glebas e lotes comerciais, de que trata o § 2º deste artigo, podem ter seu domínio transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Uma vez que a Lei já permite a transferência das glebas e lotes para o desenvolvimento dos programas habitacionais de interesse social, a emenda em discussão tem por objetivo apenas esclarecer o procedimento que já é utilizado no Distrito Federal e se justifica pela necessidade de se assegurar a efetiva implantação e oferta de comércio e serviços que beneficiarão os moradores do empreendimento habitacional, como por exemplo o empreendimento “Jardins Mangueiral” que teve os seus lotes comerciais transferidos pela CODHAB – órgão executor da política habitacional do DF, por meio de dação em pagamento ao concessionário, em contrapartida aos investimentos despendidos com infraestrutura.
Tendo em vista se tratar de empresas que farão investimentos privados consideráveis na construção de suas lojas e demais operações comerciais, não há segurança jurídica que viabilize tais investimentos, na hipótese dos referidos lotes permanecerem sob o domínio do órgão público executor da política habitacional.
Além disso, como já mencionado, referido esclarecimento é de suma importância para assegurar a efetiva implantação e oferta de comércio e serviços que beneficiarão os moradores do empreendimento habitacional, em total consonância com as diretrizes da nova Lei do Programa Minha Casa Minha Vida – Lei nº 14.620/2023 e com a presente Lei da Política Habitacional do Distrito Federal, que prevê como ação do Governo do Distrito Federal à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a comércios e serviços.
A propósito, os lotes comerciais do empreendimento constituem contrapartida pública em favor do concessionário em razão dos vultosos investimentos a serem despendidos com a infraestrutura para a implantação dos empreendimentos habitacionais, os quais incluem, entre outros, terraplanagem, pavimentação, construção da rede para abastecimento de água, energia e esgoto, escoamento de águas pluviais, contrapartidas urbanísticas, entre outras.
Dessa forma, a mencionada estrutura oferece segurança jurídica para todas as partes envolvidas no processo de implantação do empreendimento habitacional, tanto para as empresas que farão investimentos na construção de suas operações, tanto para o concessionário que necessitará realizar vultosos investimentos para o desenvolvimento da infraestrutura destes empreendimentos.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF