Proposição
Proposicao - PLE
PL 452/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Tema:
Habitação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Folha de Votação - CAF - (91717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 452/2023
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação, com 6 emenda de relator
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
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Emenda (Aditiva) - 7 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 7 - (92085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 7 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXIII – o art. 12 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...............................
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais poderão ter a sua propriedade transferida à associação, cooperativa ou incorporadora e construtora indicada como responsável pelo desenvolvimento do empreendimento, de forma onerosa ou não onerosa, como contrapartida pelo desenvolvimento do empreendimento e sob a condição resolutiva de execução e entrega das unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 2º Os imóveis públicos alienados de forma não onerosa terão os seus valores de avaliação computados como contrapartida do poder público ao beneficiário do programa habitacional e integrarão a operação de financiamento.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais, os quais poderão ser transferidos à associação, cooperativa ou incorporadora e construtora indicada como responsável pelo desenvolvimento do empreendimento, quando do registro do parcelamento do solo ou ato contínuo ao registro do loteamento”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva prever a possibilidade de alienação dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais aos empreendedores, como contrapartida à produção e entrega das unidades autônomas para fins de atendimento da demanda habitacional.
Esta Emenda também esclarece que os imóveis públicos alienados de forma não onerosa deverão ser considerados como contrapartida do poder público para fins da obtenção do financiamento perante à Instituição Financeira, a fim de viabilizar o desenvolvimento do empreendimento habitacional.
Por fim, acrescenta-se a possibilidade de os empreendimentos habitacionais serem dotados de lotes com a destinação comercial, a fim de servirem à população do mencionado empreendimento, em atenção às diretrizes da ação do Governo do Distrito Federal, prevista na Lei da política habitacional
Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Aditiva) - 8 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 8 - (92087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda n° 8 - aditiva
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXIV – acrescente-se o seguinte art. 22-B à Lei nº 3.877, de 2006:
“Art. 22-B. O disposto nesta lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais realizados diretamente pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, por meio de parcerias, associações, cooperativas ou outros modelos de estruturação”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva garantir segurança jurídica aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais realizados diretamente pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal ou por meio de associações e cooperativas, aplicando-se a estes os dispositivos desta Lei.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Aditiva) - 9 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 9 - (92089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 9 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXV - o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...............................
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda aditiva objetiva esclarecer que as isenções do ITCD de que tratam o art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019, se estendem para todas as transmissões ocorridas dentro do desenvolvimento do empreendimento habitacional, para os lotes residenciais e comerciais, uma vez que compreendem todo o projeto do empreendimento habitacional de interesse social, os quais integram as diretrizes de ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional.
Sala das Comissões, emDeputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Aditiva) - 10 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 10 - (92091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 10 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXVI - o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...............................
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva esclarecer que as isenções do ITBI de que tratam o art. 7º da Lei nº 6.466, de 2019, se estendem para todas as transmissões ocorridas dentro do desenvolvimento do empreendimento habitacional, para os lotes residenciais e comerciais, uma vez que compreendem todo o projeto do empreendimento habitacional de interesse social, os quais integram as diretrizes de ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Aditiva) - 11 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 11 - (92092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 11 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§4º - Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto, disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto, até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais.
JUSTIFICAÇÃO
É imperativo que legislação distrital esteja em consonância com a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo apropriado a referida emenda para que não haja dúvidas quanto à obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos fornecerem a infraestrutura necessária, até os pontos de conexão, à implantação dos empreendimentos imobiliários destinados à habitação de interesse social.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (92094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 452/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 452/2023, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por três artigos. O art. 1º apresenta alterações de redação e acréscimos de dispositivos a serem efetuados na Lei nº 3.877, de 2006, que trata da política habitacional do Distrito Federal. Seguem as alterações propostas.
O inciso I altera o art. 1º e seu parágrafo único ao acrescentar a necessidade de observância aos arts. 47 e 51 do Plano de Ordenamento Territorial - PDOT e ao determinar ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial a competência para promover a gestão e as políticas públicas habitacionais do DF e ao órgão executor a competência para promover as ações necessária para a execução da política habitacional.
O inciso II propõe modificações aos incisos do art. 3º, ampliando as orientações para a ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional. Além disso, altera a redação do §2º do art. 3º, estabelecendo as linhas de ação contempladas pelas políticas habitacionais. Já o inciso III restringe a prioridade de atendimento estabelecida no inciso IV do § 3º do art. 3º às famílias em situações de risco que foram atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública. O inciso IV acrescenta novo inciso (VI) ao § 3º do art. 3º, o qual determina que famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos tenham também prioridade de atendimento.
Os incisos V e VI alteram os critérios para participação nos programas habitacionais constantes no art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006. O inciso VII acrescenta três parágrafos ao art. 4º, os quais estabelecem novas porcentagens para as propriedades residenciais havidas por herança ou doação ou propriedade de parte de imóvel residencial, bem como determinam que a renda bruta familiar mensal seja de no máximo 12 salários mínimos para os casos de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do DF.
O inciso VIII acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006, o qual determina que os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º sejam definidos em regulamentação própria. O inciso IX altera o inciso I do § 1º do art. 5º e estabelece, para cada área destinada à habitação de interesse social, percentual maior para programas habitacionais de interesse social. No mesmo artigo, o inciso X acrescenta § 3º para observância das cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º.
O inciso XI exclui a vedação de transferência de posse àquele que seja proprietário de imóvel urbano, constante no inciso II do art. 7º da Política habitacional. Já o inciso XII acrescenta o § 2º ao art. 7º para respeitar os prazos de transferência fixados nos instrumentos jurídicos. O inciso XIII altera a forma de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos constante no inciso III do art. 8º para concessão especial de uso para fins de moradia. E o inciso XIV amplia as modalidades de posse.
O inciso XV atualiza a redação do art. 13 para adequação à nova Lei de licitações. O inciso XVI altera a redação do art. 19 e condiciona a participação nos programas habitacionais destinados a cooperativas ou associação ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º. O inciso XVII dá nova redação à alínea “f” do inciso III do art. 20 que passa a exigir certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores.
O inciso XVIII altera o art. 21 substituindo a nomenclatura Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Distrito Federal - SEDUH por órgão executor da política habitacional. O inciso XIX suprime a explicação do que se entende por equipamentos públicos constante no § 2º do art. 22-A e passa a estabelecer, em casos de empreendimentos de interesse social, a possibilidade de os equipamentos comunitários serem implementados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.
Seguem, no art. 2º, a cláusula de vigência, e no art. 3º, a cláusula de revogação.
Na Exposição de Motivos Nº 68/2023 – SEDUH/GAB, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF aponta a necessidade de adequação da norma vigente à realidade do DF e da Região Metropolitana do Entorno, com vistas à redução do déficit habitacional e à atualização da política habitacional. Argumenta, ainda, que as alterações propostas objetivam ajustar a política habitacional distrital à legislação federal vigente, para viabilizar a participação do DF nos programas habitacionais do Governo Federal. O Secretário acrescenta que o PL em apreço não acarretará aumento de despesas.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 11 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “c”, “e”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; planos e programas de natureza econômica; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, pretende alterar as disposições da política habitacional do Distrito Federal, atualmente disposta na Lei nº 3.877, de 2006, com o objetivo de adequar a norma vigente à dinâmica habitacional do Distrito Federal e da Região Metropolitana do Entorno do DF e à legislação federal vigente.
É notório que as políticas habitacionais desempenham importante papel no acesso à moradia digna, no planejamento urbano e na promoção da equidade social. Mas também tangenciam as questões relacionadas à preservação do meio ambiente. Quando aliada ao princípio do desenvolvimento econômico sustentável, as políticas habitacionais podem promover a ocupação de espaços urbanos de maneira consciente e responsável, contribuindo para a preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população.
No entanto, a Lei atualmente vigente sobre a política habitacional distrital, a qual ora se pretende alterar, não considera aspectos da sustentabilidade e da preservação ambiental. Tal normativo somente incentiva a oferta de lotes com infraestrutura básica e o uso de tecnologias que objetivam minimizar os custos dos projetos e das construções, numa perspectiva arcaica e de curto prazo da economia, sem levar em consideração as questões ambientais e a qualidade das habitações.
Nesse sentido, o PL em apreço é meritório, pois possui uma abrangência maior e apresenta sintonia com outros normativos que consideram a importância da sustentabilidade no contexto das políticas habitacionais. Ao propor que as ações do Governo do DF sejam pautadas pelo uso de alternativas e de inovação aplicadas à construção civil, que visam à sustentabilidade ambiental e climática, bem como pela priorização dos vazios urbanos e áreas consolidadas, o PL inova e demonstra preocupação com um desenvolvimento habitacional sustentável, que considera os impactos ambientais e busca soluções inovadoras, como o uso de tecnologias alternativas e de baixo impacto ambiental para a construção.
Além do evidente esforço em harmonizar as necessidades habitacionais com a preservação do meio ambiente, a proposição em tela possibilita que aqueles que residem na Região Metropolitana do Entorno do DF e que trabalham no Distrito Federal possam adquirir moradias por meio de programas habitacionais do DF. A medida terá como consequência, dentre outras, a diminuição do tráfego de veículos e a redução das emissões de gases de efeito estufa. Além disso, incluir o impacto dessa dinâmica pendular na organização do território e nos programas habitacionais é essencial para o desenvolvimento sustentável, que abarca, além do aspecto ambiental, os aspectos econômicos e sociais, com observância à dignidade da pessoa humana e à redução das desigualdades sociais e regionais.
Em relação às Emendas apresentadas, todas são meritórias e merecem acolhimento. A Emenda nº 1 altera o inciso V do art. 1º, de modo a aprimorar a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
A Emenda nº 2 altera a redação do inciso IX do art. 1º e a Emenda nº 3 adiciona novo inciso ao art. 1º, ambas com o objetivo de alterar o percentual de alocação de recursos para programas habitacionais, aumentando para 80% a parcela destinada a programas de interesse social e reduzindo para 20% a parcela destinada a cooperativas e associações.
A Emenda nº 4 insere novo inciso ao art. 1º, o qual dispõe que as cooperativas ou associações podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do DF. A Emenda nº 5 insere novo artigo na proposição, o qual estabelece prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei. A Emenda nº 6 altera o § 2º do art. 4º, com vistas a aprimorar a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
Além disso, esta relatoria apresenta as Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, as quais inserem novos incisos ao art. 1º da proposição em tela, com vistas a aperfeiçoar pontos específicos da política habitacional distrital.
A Emenda nº 7 acrescenta parágrafos ao art. 12 da Lei 3.877, de 2006, de modo a prever a possibilidade de alienação dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais aos empreendedores, como contrapartida à produção e entrega das unidades autônomas para fins de atendimento da demanda habitacional.
A Emenda nº 8 acrescenta o art. 22-B à Lei 3.877, de 2006, que visa garantir segurança jurídica aos processos administrativos que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais.
Já as Emendas nº 9 e nº 10 alteram dispositivos da Lei nº 6.466, de 2019, de modo a esclarecer que as isenções do ITCD e ITBI, respectivamente, se estendem a todas as transmissões ocorridas dentro do empreendimento habitacional.
Por fim, a Emenda nº 11 acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei 3.877, de 2006, de modo a assegurar que não haja dúvidas quanto à obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos fornecerem a infraestrutura necessária, até os pontos de conexão, à implantação dos empreendimentos imobiliários destinados à habitação de interesse social.
Conclui-se, portanto, que as modificações e acréscimos propostos pelo PL nº 452, de 2023, juntamente com as onze emendas apresentadas, refletem uma abordagem mais abrangente e atualizada para a política habitacional distrital, contemplando aspectos essenciais para o desenvolvimento sustentável, inclusão social e melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 452, de 2023, e das Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5 e nº 6, apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários, e das Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, apresentadas por esta relatoria.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (92309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 452/2023
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação do projeto e das Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5 e nº 6, apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários, e das Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, apresentadas por esta relatoria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 26/9/2023
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