Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 452/2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 339/2023-GAG/CJ, de 28 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 452/2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, especificamente, ao inciso XXIII do art. 1º e ao art. 2º.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, observa que, Do ponto de vista formal, resta claro que o art. 2º do projeto de lei em referência revela-se inconstitucional, por ausência de pertinência temática com a proposta inicialmente encaminhada pelo Poder Executivo, e que o referido dispositivo promove alterações em uma norma legal distrital que cuida de benefícios fiscais relacionados aos seguintes tributos: IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP. Ainda que se pretenda tratar de favores fiscais no âmbito de políticas habitacionais do Distrito Federal, os regramentos constantes do referido art. 2º veiculam matéria essencialmente diversa daquela inicialmente apresentada à Câmara Legislativa.
Ainda em relação ao art. 2º do Projeto de Lei, a Governadora em exercício faz constar o entendimento de que o art. 113 do ADCT deixou de ser observado em relação ao aludido artigo, eis que se alteram políticas de benefícios fiscais sem que se tenham realizados os estudos necessários e apresentadas as estimativas de impacto financeiro e orçamentário.
Quanto ao inciso XXIII do art. 1º do PL, a Governadora em exercício identifica inconstitucionalidade material no referido inciso, aduzindo que tal regramento prevê um tratamento prioritário em favor de cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores no âmbito das políticas públicas habitacionais, sem que se tenham apresentado as razões para essa distinção, de maneira que se estabeleceu, no caso, uma situação de desrespeito ao postulado da isonomia, inscrito no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 452/2023, recaindo o veto somente sobre o inciso XXIII do art. 1º e sobre o art. 2º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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