Proposição
Proposicao - PLE
PL 44/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Parecer - 3 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (120781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 44/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS - o Projeto de Lei n.º 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição é composta por 3 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.Nos termos do art. 1º, a proposição propõe a alteração da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2023, por meio da inclusão do art. 1º-A, que visa assegurar o direito à tarifa zero estudantil a serem custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor. Enquanto o art. 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor trata sobre a necessidade de que a implantação do presente programa, vai de encontro a luta histórica estudantil em busca da "consolidação de direitos individuais, sociais e coletivos é gradual; é constante; é progressiva; e é irreversível”.
O projeto em questão foi lido em 1º de fevereiro de 2023, tendo sido distribuído, em análise de mérito, à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente ao trabalho, previdência e assistência social; esporte; proteção à infância, à juventude e aos idosos; política de combate às causas da pobreza e fatores de marginalização; entre outros temas sociais.
É o caso do PL nº 44/2023, que amplia o Passe Livre Estudantil para instituir um programa de tarifa zero voltado aos estudantes, política que visa garantir o acesso à educação de qualidade para todos os estudantes, independentemente da sua classe social ou da sua localização.
Ademais, o projeto é uma política direta de combate à pobreza e a fatores de marginalização, já que o custo do transporte pode ser um grande obstáculo para muitos estudantes, especialmente aqueles que residem em áreas periféricas ou que precisam utilizar mais de um meio de transporte para chegar à escola. Outrossim, a ampliação do programa Passe Livre Estudantil contribui para a inclusão social dos estudantes, pois facilita o seu acesso a atividades extracurriculares, como cursos, eventos culturais e esportivos.
Outrossim, o Passe Livre Estudantil (PLE) se configura como uma política pública de fundamental importância para a concretização de diversos princípios basilares da Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à educação, cultura, cidadania e igualdade social. Demonstra-se que é evidente que o Passe Livre Estudantil está umbilicalmente ligado à Carta Magna brasileira, sendo um instrumento fundamental para a garantia de direitos sociais, políticos e culturais essenciais para o desenvolvimento individual e coletivo da sociedade brasileira.
Cabe salientar que a implementação do PLE, além de ser um dever constitucional, também se configura como um investimento estratégico no futuro do país, pois garante o acesso à educação de qualidade para todos os cidadãos, impulsionando o desenvolvimento social, econômico e cultural da nação.
Diante do exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, no tocante ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 45 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Amarilio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120781, Código CRC: 2b6fc39e
-
Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - (120967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 44/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS - o Projeto de Lei n.º 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição é composta por 3 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.Nos termos do art. 1º, a proposição propõe a alteração da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2023, por meio da inclusão do art. 1º-A, que visa assegurar o direito à tarifa zero estudantil a serem custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor. Enquanto o art. 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor trata sobre a necessidade de que a implantação do presente programa, vai de encontro a luta histórica estudantil em busca da "consolidação de direitos individuais, sociais e coletivos é gradual; é constante; é progressiva; e é irreversível”.
O projeto em questão foi lido em 1º de fevereiro de 2023, tendo sido distribuído, em análise de mérito, à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente ao trabalho, previdência e assistência social; esporte; proteção à infância, à juventude e aos idosos; política de combate às causas da pobreza e fatores de marginalização; entre outros temas sociais.
É o caso do PL nº 44/2023, que amplia o Passe Livre Estudantil para instituir um programa de tarifa zero voltado aos estudantes, política que visa garantir o acesso à educação de qualidade para todos os estudantes, independentemente da sua classe social ou da sua localização.
Ademais, o projeto é uma política direta de combate à pobreza e a fatores de marginalização, já que o custo do transporte pode ser um grande obstáculo para muitos estudantes, especialmente aqueles que residem em áreas periféricas ou que precisam utilizar mais de um meio de transporte para chegar à escola. Outrossim, a ampliação do programa Passe Livre Estudantil contribui para a inclusão social dos estudantes, pois facilita o seu acesso a atividades extracurriculares, como cursos, eventos culturais e esportivos.
Outrossim, o Passe Livre Estudantil (PLE) se configura como uma política pública de fundamental importância para a concretização de diversos princípios basilares da Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à educação, cultura, cidadania e igualdade social. Demonstra-se que é evidente que o Passe Livre Estudantil está umbilicalmente ligado à Carta Magna brasileira, sendo um instrumento fundamental para a garantia de direitos sociais, políticos e culturais essenciais para o desenvolvimento individual e coletivo da sociedade brasileira.
Cabe salientar que a implementação do PLE, além de ser um dever constitucional, também se configura como um investimento estratégico no futuro do país, pois garante o acesso à educação de qualidade para todos os cidadãos, impulsionando o desenvolvimento social, econômico e cultural da nação.
Diante do exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, no tocante ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 44 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Amarilio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 16:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (121100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 44/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Autoria:
Dep. Ricardo Vale
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 4/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/05/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 20:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CAS - (121307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 4 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 08:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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