Proposição
Proposicao - PLE
PL 44/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
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Despacho - 3 - CTMU - (57882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 33, de 07 de fevereiro de 2023, pag. 10, o presente PL 44/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 07 a 23 de fevereiro de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 11:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57882, Código CRC: ac8216d4
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Parecer - 1 - Cancelado - CFGTC - Parecer - 1 - CTMU - Deputado Max Maciel - (61867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 44/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU - o Projeto de Lei n.º 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição traz em seu bojo a inserção do Art. 1°-A, que em seu caput positiva o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
No primeiro parágrafo, tem-se a vedação do uso das passagens do programa “tarifa zero estudantil” durante o horário das aulas; no segundo, o comando legislativo é no sentido de aplicar os mesmos direitos, deveres e sanções do passe livre estudantil ao programa ora disciplinado; por derradeiro, o terceiro parágrafo prevê que as despesas do programa serão custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.Os artigos seguintes são vocacionados a regular a aplicação do diploma normativo, tratando da questão temporal e da revogação de disposições em contrário.
Na justificação do PL n.º 44/2023, o autor ressalta a importância de garantir um transporte público de qualidade e acessível a todos como uma ferramenta de transformação social, que possibilita o acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, propiciando aos estudantes experiências que transcendem a sala de aula. Nessa linha, destaca que o programa “tarifa zero estudantil” configura uma ampliação do já existente “passe livre estudantil”.
Em seguida, no que concerne à compatibilidade do projeto com o ordenamento jurídico, afirma o parlamentar que a proposta se alinha aos ditames da Constituição Federal pátria, bem como aos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
Nos parágrafos seguintes, o autor se debruça sobre a viabilidade fiscal da proposta, tomando como premissa que cada estudante, no contexto do “tarifa zero estudantil”, deva usar o transporte público coletivo aproximadamente um terço a mais do que é usado normalmente com o “passe livre estudantil”. Estima, ainda, que os gastos com este último programa serão de R$ 54 milhões no exercício de sua implantação, repetindo-se o mesmo valor em cada exercício seguinte – sendo que as dotações orçamentárias do Distrito Federal para o “passe livre estudantil” estão estimadas em R$ 162 milhões para o ano de 2023.
Após tais constatações, o Deputado demonstra que a despesa gerada pode ser suportada pela arrecadação do Distrito Federal, especialmente levando-se em conta a receita oriunda de fontes não vinculadas, o crescimento estimado da receita corrente líquida e a possibilidade de reavaliação das renúncias de tributos durante a elaboração no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
O Projeto foi lido no dia 01/02/2023 e distribuído em análise de mérito nas seguintes comissões: CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga, bem como referente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
De tal modo, exclui-se a apreciação de aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência, bem como exercer atribuições de outra Comissão.
Conforme se extrai do relatório, é imperioso reconhecer o empenho e as qualidades do projeto em análise, no sentido de concretizar valores sociais de suma importância. A intenção do legislador é proporcionar aos estudantes uma formação completa e inclusiva, garantindo a tarifa zero em diversos meios de transporte.
O projeto também busca destrinchar seu embasamento material e orçamentário, reafirmando a possibilidade concreta de implementar a medida sem comprometer a higidez fiscal do ente federativo. Porém, utilizando os gastos do Distrito Federal com passe livre estudantil no ano de 2022, no valor de mais de 350 milhões de reais, sugere-se que as dotações orçamentárias estimadas pelo autor sejam recalculadas.
Entretanto, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do conteúdo do projeto, em especial no tocante à disposição que impede a fruição do programa “tarifa zero estudantil” nos horários de aulas. Conforme relatado, o intento primordial é garantir uma formação ampla, que ultrapasse as barreiras das salas de aula, com o fito de que o estudante obtenha experiências culturais, esportivas e de lazer. A vedação imposta impediria, na prática, que tais experiências pudessem ocorrer em horários pré-definidos como destinados às aulas, cerceando o exercício do direito à gratuidade.
Além disso, a proibição não considera acontecimentos extraordinários nas vidas dos alunos, a exemplo de uma emergência familiar ou de um eventual problema de saúde que os retiraria das salas de aula de forma inesperada. Desta forma, fica nítido que a referida vedação limita (ao invés de ampliar, como se propõe) os direitos dos estudantes.
Também é preciso pontuar que o presente projeto de Lei traz a proposta “tarifa zero estudantil”, uma nomenclatura distinta da lei a ser alterada, sugerindo um novo programa. No entanto, o projeto apenas insere um artigo no regramento de uma iniciativa já existente.
Outra problemática, que decorre precisamente do fato de os artigos do PL estarem insertos em uma norma já em vigor, é que, ao ser interpretada sistematicamente, a previsão do Art. 1°-A, § 2º, torna-se inócua, quando não redundante, ao aplicar ao “programa tarifa zero estudantil” os mesmos direitos, deveres e sanções do “passe livre estudantil”. As alterações ora analisadas são parte da estrutura da mesma Lei, dispensando o “reforço” das regras no mesmo texto.
Verifica-se, ao analisar a Lei Orgânica do Distrito Federal, que dentre os objetivos prioritários do ente federativo estão a educação, o transporte e o lazer, de forma equânime (art. 3º, inciso VI). Na mesma linha, o diploma normativo garante, enquanto dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, o direito à educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária (art. 267, caput).
Desta forma, por entender que a redação do projeto de lei apresentado contém inconsistências que podem ferir a amplitude dos resultados do “passe livre estudantil”, na esfera desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 44 de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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