Proposição
Proposicao - PLE
PL 441/2023
Ementa:
Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP JOÃO CARDOSO
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Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (78723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o proprietário que atenda às seguintes condições:
I – possuir um único imóvel no Distrito Federal;
II – ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
III – ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00;
IV – receber, mensalmente, até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios assistenciais:
a) prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social;
b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
§ 1º O interessado deve fazer o requerimento até 30 de novembro do exercício anterior ao da isenção pretendida, devendo comprovar os requisitos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º A concessão do benefício fiscal de que trata este artigo tem validade por dois exercícios consecutivos, podendo ser renovado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
I – Aspectos gerais
A presente Proposição objetiva fazer justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda.
Conforme discussão já bastante avançada no Poder Executivo federal e no Congresso Nacional, está na hora de o Brasil começar a rever a carga tributária e, principalmente, desonerar os contribuintes de baixa renda, justamente o segmento da sociedade que é o mais impactado pela tributação.
Nesse sentido, é preciso reanalisar o IPTU, que é um tributo de competência municipal e também do Distrito Federal, cujos valores pesam no orçamento de muitas famílias todos os anos.
Aqui no Distrito Federal, há três faixas de alíquotas do imposto, incidentes sobre o valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário mantido pela Secretaria de Fazenda:
- 0,3% para imóveis residenciais edificados;
- 1% para imóveis não residenciais edificados ou para imóveis residenciais em construção;
- 3% para imóveis não edificados.
A arrecadação do IPTU tem tido o seguinte comportamento ao longo dos últimos anos:
Exercício
IPTU: arrecadação
% de aumento
Exercício
Acumulado 1998
110.012.000,00
1999
128.843.000,00
17,12%
17,12%
2000
145.183.000,00
12,68%
31,97%
2001
156.312.000,00
7,67%
42,09%
2002
167.942.031,11
7,44%
52,66%
2003
182.930.000,00
8,92%
66,28%
2004
208.141.798,08
13,78%
89,20%
2005
235.883.233,92
13,33%
114,42%
2006
257.601.482,26
9,21%
134,16%
2007
276.625.593,15
7,39%
151,45%
2008
340.217.376,75
22,99%
209,25%
2009
364.849.225,17
7,24%
231,64%
2010
400.008.655,28
9,64%
263,60%
2011
446.247.249,81
11,56%
305,64%
2012
474.722.431,44
6,38%
331,52%
2013
525.284.093,40
10,65%
377,48%
2014
550.371.768,06
4,78%
400,28%
2015
596.069.682,70
8,30%
441,82%
2016
704.910.332,35
18,26%
540,76%
2017
722.355.826,56
2,47%
556,62%
2018
794.122.157,33
9,94%
621,85%
2019
1.040.544.213,70
31,03%
845,85%
2020
1.148.575.706,93
10,38%
944,05%
2021
1.266.369.951,39
10,26%
1.017,53%
2022
1.258.747.084,12
0,60%
1.044,19%
2023
1.475.591.276,00
17,23%
1.241,30%
Fontes: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO).
A isenção ora proposta não vai afetar substancialmente esses resultados, pois, no máximo, ficam isentos apenas os imóveis residenciais que pagam até R$ 360,30 de IPTU por ano, parte dos quais, inclusive, já está isento quando for de propriedade de idoso (Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, art. 4º, V), em que a isenção se estende para imóveis de até R$ 247.397,49.
Lado outro, é preciso considerar não apenas os aspectos formais, pois o dinheiro que o Distrito Federal deixará de arrecadar com a isenção de IPTU aqui proposta é introduzido na economia, gerando outros impostos e renda para outras pessoas.
Além disso, conforme se verá na análise do impacto fiscal da medida, adiante apresentada, cerca de 1/3 dos imóveis inclusos na faixa de isenção aqui proposta estão inscritos na dívida ativa por inadimplência, o que gera um custo administrativo enorme para o Distrito Federal.
II – Impacto fiscal da medida
Em resposta ao Requerimento nº 124/2023, a Secretaria de Fazenda prestou as informações requeridas por mim, que permitem uma avaliação mais adequada da medida aqui proposta e seus impactos na arrecadação tributária.
Os dados fornecidos levam conta a quantidade de imóveis, sem distinção entre imóveis com imunidade ou isenção. E, segundo esses dados, existem no Cadastro Imobiliário da Secretaria 1.065.953 imóveis, assim distribuídos conforme a faixa de alíquotas do IPTU:
Tipo de imóvel
Alíquota do IPTU
Quantidade
% do total
Residencial construído 0,3%
802.226
75,26%
Não residencial construído 1%
184.730
17,33%
Terreno sem construção 3%
78.997
7,41%
Total 1.065.953
100%
A representatividade, na base de cálculo do IPTU, dessa quantidade de imóveis também pode ser aferida a partir dos dados apresentados pela Secretaria de Fazenda:
Tipo de imóvel
Valor (R$)
% do total
Residencial construído 234.072.295.791,07
71,65%
Não residencial construído 67.617.764.228,46
20,70%
Terreno sem construção 25.014.982.282,95
7,66%
Total 326.705.042.302,00
100,00%
Analisando apenas os dados dos imóveis residenciais, apura-se o quadro seguinte:
Isenção
proposta
Segregação por valor (R$) dos imóveis residenciais
Valores
Imóveis
Base de cálculo (BC)
% da BC
Quantidade
% do TI
Todos os imóveis 234.072.295.791,07
802.226
Não isento > R$ 120.100,00 211.832.277.669,02
90,50%
484.908 60,45%
Isento
Até R$ 65.100,000 5.687.042.813,70
2,43%
134.503 16,77%
De R$ 65.100,01 até R$ 120.100,00 16.552.975.308,35
7,07%
182.815 22,79%
Total 22.240.018.122,05
9,50%
317.318
39,55%
Desses dados, é possível extrair uma primeira conclusão. Do total de imóveis residenciais, 39,55% estão na faixa de isenção proposta, mas representam 9,5% da base de cálculo que gera o IPTU desses imóveis.
Olhando agora o IPTU potencialmente gerado em todas as espécies de imóveis tributados por esse imposto, tem-se o seguinte:
Isenção
Tipo de imóvel
Valor (R$)
IPTU gerado
% do total do IPTU
Isento
Residencial construído até R$ 120.100,00
22.240.018.122,05
66.720.054,37
3,04%
Não isento
Residencial construído 234.072.295.791,07
702.216.887,37
31,98%
Não residencial construído 67.617.764.228,46
676.177.642,28
30,80%
Terreno sem construção 25.014.982.282,95
750.449.468,49
34,18%
Total
326.705.042.302
2.195.564.052,51
100,00%
Em tese, ainda que todos os imóveis do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal pudessem ser beneficiados pela medida aqui proposta, o total da isenção a ser concedida seria de R$ 66.720.054,37.
Nem todos os imóveis com potencialidade para gerar o montante do IPTU acima tem como titulares as pessoas eleitas neste Projeto como beneficiárias da isenção, o que permite inferir que a renúncia de receita será inferior a esse valor.
Além disso, há de se considerar a maior incidência de inscrição na dívida ativa dos imóveis residenciais com valor de até R$ 120.100,00:
Descrição
Imóveis Residenciais
Quantidade (Q)
Dívida Ativa (DA)
% DA/Q
Total
802.226,00
155.183,00
19,34%
Isenção
Inferior a R$ 65.100,00 134.503,00
55.848,00
41,52%
Maior que R$ 65.100,00 até R$120.100,00 182.815,00
46.361,00
25,36%
Total das isenções 317.318,00
102.209,00
32,21%
Percentual das isenções sobre o total 39,55%
65,86%
Desse último quadro, é possível inferir que os imóveis a serem isentados do IPTU representam 39,55% do total dos imóveis residenciais do Distrito Federal, mas 65,86% do total de imóveis residenciais inscritos na dívida ativa por inadimplência com o IPTU.
Em média, quase 1/3 dos imóveis a serem beneficiados com a isenção está na dívida ativa, isto é, uma parcela significativa dos imóveis residenciais não paga o IPTU, o que demonstra ser de cerca de R$ 45 milhões o impacto efetivo na receita do Distrito Federal.
Observa-se também que, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, o Anexo de Estimativa da Renúncia de Receita prevê os seguintes valores de benefícios fiscais:
Exercício
2024
2025
2026
ICMS 7.303.600.959,00
7.506.224.686,00
7.737.123.377,00
ISS 127.891.619,00
127.068.202,00
128.164.459,00
IPVA 341.693.496,00
353.799.139,00
366.942.521,00
IPTU 225.848.965,00
206.792.643,00
210.020.497,00
ITBI 69.215.845,00
123.463.651,00
225.448.778,00
ITCD 15.240.319,00
14.742.712,00
14.604.045,00
TLP 18.917.074,00
18.589.542,00
18.613.002,00
Taxa de Expediente 19.908,00
20.722,00
21.529,00
Total previsto 8.102.428.185,00
8.350.701.297,00
8.700.938.208,00
O acréscimo nesses valores será o seguinte:
Exercício
2024
2025
2026
Isenção
66.720.054,37
69.448.904,59
72.150.466,98
Trata-se de um valor inexpressivo, dado que representa um acréscimo de 0,82% no volume de renúncia da receita já prevista.
Também não serão afetadas pela medida aqui proposta as metas de resultados fiscais previstas no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, pois de 2000 até 2023, a receita do IPTU efetivamente arrecadada tem tido um crescimento real de 4,2% acima da inflação, o representa a importância muito próxima da estimativa aqui apresentada.
III – Estudo econômico
Quanto à avaliação dos impactos da presente medida, exigida pela Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, sua elaboração será solicitada à Assessoria Legislativa desta Casa para ser apresentado oportunamente.
IV – Conclusão
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do Projeto e o cumprimento dos requisitos formais para sua apresentação, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 14:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78723, Código CRC: 2b5a0843
-
Despacho - 1 - SELEG - (78913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2023, às 17:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78913, Código CRC: b837e93c
-
Despacho - 2 - SACP - (78927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/06/2023, às 10:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78927, Código CRC: 7929fe4c
-
Despacho - 3 - CAS - (82868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 441/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 04/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 04/08/2023, às 11:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82868, Código CRC: c68a8164
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (311778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 441/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 441/2023, que “Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 441, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, “ Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências ” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o proprietário que atenda às seguintes condições:
I – possuir um único imóvel no Distrito Federal;
II – ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
III – ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00;
IV – receber, mensalmente, até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios assistenciais:
a) prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social;
b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
§ 1º O interessado deve fazer o requerimento até 30 de novembro do exercício anterior ao da isenção pretendida, devendo comprovar os requisitos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º A concessão do benefício fiscal de que trata este artigo tem validade por dois exercícios consecutivos, podendo ser renovado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto é fazer justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda.
Sustenta que a isenção não afetará, substancialmente, os resultados obtidos com a arrecadação do IPTU, pois “ ficam isentos apenas os imóveis residenciais que pagam até R$ 360,30 de IPTU por ano, parte dos quais, inclusive, já está isento quando for de propriedade de idoso (Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, art. 4º, V), em que a isenção se estende para imóveis de até R$ 247.397,49 ”.
Ademais, para reforçar esse entendimento, o parlamentar, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, apresentou as seguintes conclusões:
(I) do total de imóveis residenciais, 39,55% estão na faixa de isenção proposta, mas representam 9,5% da base de cálculo que gera o IPTU desses imóveis;
(II) o valor total da isenção a ser concedida seria de R$ 66.720.054,37, mas infere-se que a renúncia de receita será inferior, pois nem todos os imóveis elegíveis têm como titular pessoas que se enquadram no projeto;
(III) os imóveis elegíveis pela isenção ora proposta representam 65,86% do total de imóveis residenciais inscritos na dívida ativa por inadimplência com o IPTU;
(IV) a isenção representa um acréscimo de apenas 0,82% no volume de renúncia da receita tributária prevista.
Por fim, salienta que não serão afetadas “as metas de resultados fiscais previstas no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, pois de 2000 até 2023, a receita do IPTU efetivamente arrecadada tem tido um crescimento real de 4,2% acima da inflação, o representa a importância muito próxima da estimativa aqui apresentada” .
Lida em Plenário em 15 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto, conforme justificação, visa promover justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda . Para delimitar o alcance da isenção, estabeleceu-se os seguintes critérios:
(I) ser o proprietário possuidor de um único imóvel no Distrito Federal;
(II) ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
(III) ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00.
(IV) ter o proprietário renda mensal de até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios:
a) prestação continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social; b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
Pois bem. Não é novidade que o custo de vida no Distrito Federal é considerado alto se comparado ao de outros Estados. Nesse cenário, o poder de compra das famílias com baixa renda é reduzido, dado que a manutenção de um padrão mínimo de subsistência exige delas um gasto considerável que limita as possibilidades de investimento em áreas relevantes, a exemplo da educação, da saúde e do lazer.
Trata-se de uma realidade desencadeadora de uma série de problemas sociais, como a desigualdade e a exclusão. Desse modo, medidas que possibilitem mitigar esse custo são, sem dúvidas, revestidas de relevância e necessidade social. É o caso da proposição em exame.
Ao isentar as pessoas de baixa renda do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o projeto se alinha ao propósito de combater a desigualdade e a exclusão sociais, na medida em que disponibiliza mais recursos para o atendimento de necessidades básicas desse segmento e contribui para uma distribuição mais equitativa da carga tributária, cuja incidência é maior entre os mais pobres.
A propósito, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA [1] , com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF (2017-2018) realizada pelo IBGE, demonstra que a tributação no Brasil impacta de forma desproporcional os contribuintes de menor renda:
(...) considerando apenas os tributos indiretos, quanto menor a renda familiar per capita, maior é a carga tributária. A carga dos tributos indiretos pagos pela faixa de menor renda é 21,2% de sua renda per capita, enquanto a de maior renda paga 7,8%. Ainda que se adicionem todos os tributos, a carga total da faixa de menor renda é de 24,3%, em contraposição à de maior renda, que paga 18,7% . (g. n.)
Em relação especificamente à participação dos tributos diretos sobre a renda domiciliar, estudo do IPEA [2] demonstra que o IPTU apresenta uma estrutura de tributação que tem maior impacto sobre a população de baixa renda, considerando apenas o universo de domicílios que declararam pagar o tributo durante o período analisado:
Na POF 2017-2018, perante os 23% domicílios com renda até 3 SMs que declararam pagar IPTU, o imposto consumiu 1,2% da renda domiciliar. Dos 49% domicílios que declararam pagar IPTU nos estratos intermediários a participação média do IPTU foi de 0,9% da renda. Por fim, entre os domicílios com renda superior a 12 SMs, o IPTU representou 0,7% da renda domiciliar.
Nesse contexto, políticas de isenção tributária podem diminuir a desproporcionalidade do impacto da tributação sobre a população mais carente, embora não representem, isoladamente, o caminho para um sistema tributário mais progressivo e isonômico.
O projeto se mostra efetivo para o que se propõe ao delimitar, adequadamente, os sujeitos aptos a se beneficiarem da isenção, com o estabelecimento de requisitos que direcionam o benefício para aqueles que realmente necessitam.
A análise de mérito da proposição, que visa promover justiça social por meio da isenção de IPTU para famílias de baixa renda, revela sua inegável relevância e necessidade social, especialmente ao considerarmos o elevado custo de vida no Distrito Federal e o caráter regressivo do sistema tributário, que onera desproporcionalmente os mais pobres.
Contudo, ao confrontar o texto original do Projeto de Lei nº 441/2023 com a legislação tributária em vigor, identifica-se uma inconsistência que merece ser corrigida para garantir a coerência, a isonomia e a segurança jurídica da norma.
Atualmente, o Distrito Federal já concede isenção de IPTU e TLP a aposentados, pensionistas ou beneficiários de assistência ao idoso que, dentre outros requisitos, possuam imóvel com valor venal que, para o exercício de 2025, não exceda R$ 269.357,23, além de um limite de área construída de até 120 m², conforme um conjunto de normativos que inclui a Lei nº 6.466/2019 o Decreto nº 16.090/1994, Decreto nº 28.445/2007, Instrução Normativa nº 8/2022.
O projeto original, por sua vez, estabelece um teto de valor venal de apenas R$ 120.100,00 e não prevê limite de área. Essa divergência criaria um tratamento desigual e menos vantajoso para o novo público que se pretende beneficiar, além de gerar insegurança na aplicação das normas.
Por essa razão, para sanar a referida inconsistência e aprimorar a proposição, torna-se imperativa a apresentação de um substitutivo, de modo a harmonizar os critérios e estender o tratamento mais benéfico já existente a todas as famílias de baixa renda. A justificação para tal medida se ampara nos seguintes pilares:
- Harmonização Legislativa e Segurança Jurídica: A unificação dos critérios alinha a nova proposta à legislação em vigor, evitando a criação de um regime dúbio e inconsistente no sistema tributário do DF. A correção durante o trâmite legislativo é a forma mais eficiente de garantir clareza e previsibilidade tanto para os contribuintes quanto para a administração pública.
- Princípio da Isonomia e Justiça Fiscal: Ao unificar o teto do valor venal e o critério de área construída, garante-se que o critério patrimonial para a isenção seja o mesmo para todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade, sejam eles idosos ou não. Não há justificativa social para impor um limite patrimonial mais restritivo a uma família de baixa renda apenas por não ser composta por idosos.
- Qualidade da Técnica Legislativa: A adequação do projeto à legislação correlata demonstra zelo e resulta em uma norma mais robusta, coesa e com maiores chances de aprovação e sanção, pois mitiga potenciais questionamentos sobre sua aplicabilidade e coerência.
O substitutivo anexo, portanto, promove essas adequações. Mesmo com a elevação do teto do valor venal, a medida permanece fiscalmente viável, conforme os dados já apresentados na justificação do autor, que demonstram o baixo impacto da renúncia fiscal e a alta taxa de inadimplência na faixa de renda beneficiada, o que reforça a eficiência administrativa da isenção.
Assim, o projeto, na forma do substitutivo, mostra-se conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no mérito no âmbito desta Comissão.
Assim, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 390, de 2023, que "Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências”, na forma do substitutivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
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