Proposição
Proposicao - PLE
PL 440/2023
Ementa:
Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Projeto de Lei - (78722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A adesão consiste em inserir, nas páginas de seus portais eletrônicos, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça
§ 2° Os órgãos e entidades que fizerem a adesão devem ter seus nomes e suas marcas divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo oficialmente reconhecidos com o selo de Instituições Solidárias.
§ 3° O selo mencionado no § 1º é concedido quando a peça de divulgação permanecer na primeira página dos respectivos portais eletrônicos por pelo menos seis meses do ano.
§ 4° A adesão à campanha de que trata o caput objetiva conscientizar a população em geral da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado que decidir aderir à campanha, com uso do banner e link nas mesmas condições do art. 1º, também pode ter suas marcas divulgadas pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo reconhecida com o selo de Empresas Solidárias.
Art. 3º A peça da campanha deve ser divulgada com maior ênfase na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que apresento versa sobre uma temática altamente relevante, mas um tanto esquecida por boa parte da sociedade, em termos de oportunidades de salvamento de vidas de pessoas com enfermidades ou que sofreram acidentes. A doação de órgãos, quando não salva a vida das pessoas, muitas vezes restitui a elas suas dignidades, qualidades de vida e capacidades laborais e produtivas.
O objetivo desta proposição é bastante simples: contribuir para despertar a consciência das pessoas para a importância da doação de órgãos e tecidos e para o bem que promove na vida daqueles que recebem os órgãos transplantados. Além disso, visa a difundir a informação de que todo cidadão pode optar, em vida, pela doação de seus órgãos em caso de morte cerebral. Para tanto, a proposição busca dar ampla divulgação ao Programa Doar É Legal, do Conselho Nacional de Justiça.
Relembro que, conforme o noticiário, há baixos níveis de captação de órgãos e tecidos oriundos de doações voluntárias, e que houve diminuição nos números da doação de órgãos e tecidos após a pandemia da Covid-19. A fila de transplantes, ou seja, o número de pessoas que aguardam a doação de órgãos, especialmente coração e rins, é de 52.000 indivíduos. No ano de 2022, cerca de 2.700 pessoas morreram à espera de um rim para transplante. Apenas como exemplo, é interessante citar que, na ocasião do trágico incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, no ano de 2013, dezenas de vítimas foram salvas graças ao estoque de peles humanas do Hospital de Curitiba.
Muitas pessoas não têm conhecimento de procedimentos simples, que necessitam realizar, para se tornarem doadoras de órgãos e, por isso, as campanhas publicitárias são estratégias bastante importantes para o tema. Para ser doador de órgãos, é necessário que haja uma explícita e formal declaração, em vida, dessa decisão solidária, humanitária e voluntária. Assim, o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza, em sua página eletrônica, um modelo de declaração, que, preenchido por qualquer cidadão, expressa sua escolha por doar seus órgãos em caso de morte cerebral. Esse modelo de certidão é parte do Programa Doar É Legal, que também realiza campanhas informativas e de conscientização da população sobre a doação de órgãos e tecidos.
A presente proposição visa também a incentivar a adesão à campanha do Programa Doar É Legal, por órgãos da administração do Distrito Federal, bem como por empresas privadas, por meio da inserção de um banner, com dizeres acerca do Programa Doar É Legal, associado a um link, que direciona o internauta à página eletrônica do Programa. A inserção do banner, se realizada por período igual ou superior a seis meses por ano, ensejará a divulgação dos nomes e das marcas das empresas e instituições pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e a concessão de certificações, quais sejam: o selo de Instituição Solidária e selo de Empresa Solidária.
Por fim, a proposição sugere que o banner permaneça nas páginas eletrônicas, das instituições e empresas que optarem por aderir à campanha, especialmente na semana do dia 27 de setembro, instituído, pela Lei n° 11.584, de 2007, como o Dia Nacional da Doação de Órgãos.
Certo de que a simples divulgação de informações e a conscientização da população acerca da necessidade de doar órgãos e de declarar, em vida, sobre a realização dessa escolha, fará aumentar o número de doadores de órgãos e tecidos e, consequentemente, contribuirá para a redução da fila de transplantes, resultando em inegáveis benefícios para milhares de pessoas, tanto as que terão suas vidas salvas, quanto as que se beneficiarão com melhorias no quadro de saúde, quanto para seus familiares e amigos, rogo aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (78912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
Informo, ainda a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 13/23, que “Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2023, às 17:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP RICARDO VALE - (79175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
DESPACHO
(Deputado RICARDO VALE – PT)
A Secretaria Legislativa elaborou e publicou o seguinte despacho sobre o Projeto de Lei nº 440/2023, de minha autoria:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
Informo, ainda a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 13/23, que “Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
O art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996 veda o uso dos chamados projetos autorizativos, assim compreendidos aqueles que autorizam os órgãos e entidades a fazerem o que a lei já os permite fazer, dentro do poder discricionário de que a Administração Pública desfruta.
O Projeto de Lei nº 440/2023, porém, não cria norma de natureza autorizativa, nem matéria de iniciativa privativa do Executivo. E, ainda que fosse, o PL 440 traz uma diretriz, uma possibilidade ao Executivo.
Conforme se verá, na verdade o Projeto cria uma norma para atuação de natureza facultativa dos órgãos públicos, para atender ao princípio da legalidade. Como se sabe, sem previsão legal, a Administração Pública não pode agir.
Vejamos isso com mais vagar.
O seu art. 1º está assim redigido:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
O podem, quando usado em textos normativos, não se encaixa no conceito vedado pela LC 13/1996, mas sim no princípio da legalidade imposto à autuação da Administração Pública. Por outras palavras, não há até o momento lei que autorize a adesão à mencionada campanha referida no texto do projeto de lei, o que, na Administração Pública, significa vedação, pois ela só pode agir quando a lei autoriza que assim o faça.
Em vários textos legislativos, esse auxiliar modal poder é usado para atender o princípio da legalidade, mas deixando ampla margem para a discricionariedade do agente público.
Eis alguns exemplos de textos normativos para melhor compreensão:
Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital. (LC 840/2011).
Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve: (LC 840/2011).
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial. (LC 803/2009);
Art. 148. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como: (LC 803/2009);
Art. 28. A certificação da conclusão da obra pode ser expedida sem a execução de pintura, revestimentos internos, portas internas e colocação de peças fixas em banheiro, cozinha e área de serviço na unidade imobiliária autônoma da edificação, desde que: (Código de Obras)
Art. 72. Os atos administrativos realizados no processo de licenciamento de obras e edificações, caso constatada a ilegalidade na sua emissão, podem ser anulados ou convalidados. (Código de Obras)
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (CF/1988)
Há, inclusive, projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo tramitando com a mesma expressão, sem que tenha havido qualquer ponderação prévia sobre a questão:
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas. (PL 3.069/2022).
Esse dispositivo já foi analisado pela CAS e CDESCTMAT, sem qualquer objeção.
Lado outro, a legislação recorrentemente usa, nessas locuções perifrásticas, no lugar de poder o verbo dever, auxiliar modal de natureza injuntiva. A alternância entre os dois auxiliares traduz o grau de vinculação ou de discricionariedade da Administração Pública. Quando a lei diz “pode”, há faculdade de atuação (discricionariedade); quando ela diz “deve”, há obrigatoriedade (vinculação).
Assim, poderia este Autor ter usado o verbo dever no lugar de poder, o que elidiria eventual questionamento, mas a situação é mesmo de autorização, com a discricionariedade que lhe é inerente.
Não se está, portanto, diante de um projeto autorizativo, tal como conceituado na LC 13/1993, mas sim diante de uma autorização para resguardar o princípio da legalidade, embora de natureza discricionária.
Desse modo, quanto a esse ponto, ainda que possa persistir uma ou outra controvérsia, a divergência existente entre a posição do Autor e da Secretaria Legislativa é de natureza jurídica, matéria de competência da Comissão de Constituição e Justiça, no juízo de admissibilidade das proposições.
Quanto à existência do Projeto de Lei nº 13/2023, de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, relembro inicialmente os artigos do Regimento Interno mencionados no despacho:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei nº 440/2023, de minha autoria, não se encontra disciplinada no Projeto de Lei nº 13/2023, nem há identidade de conteúdo entre as duas proposições, razão por que não se aplicam as regras regimentais de prejudicialidade.
Quanto à tramitação conjunta, é possível identificar alguma analogia na finalidade, embora os meios normativos para atingi-las sejam diversos, mas não incompatíveis.
Cabe à Mesa Diretora fazer a análise e decidir se é o caso de tramitação conjunta, após a formulação de requerimento com essa finalidade.
Diante do que ficou exposto, o Projeto de Lei nº 440/2023 atende aos requisitos regimentais para continuar sua tramitação, não incidindo nenhuma das hipóteses de devolução pelo Presidente da CLDF, previstas no art. 132 do Regimento Interno, nem há hipótese de prejudicialidade prévia.
Por essas razões, solicito dar continuidade à tramitação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 13:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (81771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/07/2023, às 19:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81771, Código CRC: 0d7e27f5
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Despacho - 4 - SACP - (81809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/07/2023, às 14:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (82576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 162, de 1º de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 440/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 08:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82576, Código CRC: c0e32094
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Despacho - 6 - CESC - (85169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 440/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 440/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 09:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85169, Código CRC: 6f2d1675