Proposição
Proposicao - PLE
PL 43/2023
Ementa:
Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (56360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas sob gestão do Distrito Federal, deverá receber as seguintes destinações:
I - reutilização em ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas;
II - melhoria e recuperação das vias sem pavimento, prioritariamente estradas rurais;
III – construção de concreto não estrutural.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, compreende-se por material fresado aquele proveniente do corte, raspagem ou desbaste do pavimento por meio de equipamento mecanizado denominado fresadora.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, definindo no ato regulatório os limites de uso do material fresado e os parâmetros para sua utilização.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei devem correr por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei destina-se a assegurar a reutilização do material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica das vias públicas, em obras e serviços de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias locais, melhoria e recuperação das estradas rurais do Distrito Federal e construção de concreto não estrutural, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos, blocos para alvenaria de vedação e outras peças de uso não estrutural.
Embora a técnica de reaproveitamento do material fresado ainda seja pouco difundida, as experiências e estudos recentes demonstram que o material fresado pode ser empregado com êxito em misturas para camadas granulares, a fim de construir bases, sub-bases e reforço do subleito; na composição de novo revestimento asfáltico, em que é transformado com agentes rejuvenescedores, agregados e ligantes novos, para então ser aplicado em uma nova camada de rolamento, bem como na confecção de concreto não-estrutural.
Segundo o Manual de Restauração e Pavimento Asfáltico, publicado em 2006 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a utilização da técnica de reutilização do material fresado em camadas de pavimento possui várias vantagens, como:
• Conservação de agregados, afinal reduz-se a necessidade de novos materiais;
• Conservação de ligante, pois o ligante presente nos agregados pode ser reaproveitado com o uso de agentes rejuvenescedores, diminuindo a necessidade do uso de novos ligantes;
• Economia de energia, afinal com menos material oriundo das jazidas, a quantidade de viagens tende a diminuir e consequentemente economizando tempo, energia e combustível;
• Preservação do meio ambiente, pois as explorações das jazidas serão reduzidas;
• Conservação das condições geométricas da via, uma vez que, a reciclagem permite que essas condições sejam mantidas ou pouco modificadas, evitando futuros problemas;
• Diminuição dos depósitos de materiais retirados das obras de pavimentação;
Em acréscimo, destacamos que a solução proposta diminui o desperdício de recursos, assegura a destinação adequada do resíduo e reduz o custo das obras e serviços de manutenção e pavimentação de vias, por se tratar de um material de baixo valor agregado.
São também promissores os resultados do emprego desse material como revestimento primário em vias sem camada de rolamento, como estradas rurais. Segundo pesquisa realizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR), citada pelo acadêmico Hugo Rodrigues Passoni em Trabalho de Conclusão de Curso intitulado “Utilização de material fresado na composição de camadas granulares em pavimentos flexíveis”, a mistura do fresado com o solo resultou em melhor conservação das vias, com potencial de redução de futuras manutenções.
Além disso, o material fresado também pode ser utilizado na construção de concreto não estrutural, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos, blocos para alvenaria de vedação e outras peças de uso não estrutural, diminuindo os custos de transporte e aquisição de agregado graúdo e, por consequência, reduzindo os custos dos insumos necessários à manutenção da zeladoria urbana.
Por fim, destacamos que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 23 e 24:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
No mesmo sentido, o artigo 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Também a Lei Orgânica do DF estabelece:
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
(...)
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
Ademais, tem-se que o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (57491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (57617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao despacho de tramitação da proposição
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 57617, Código CRC: 6444eee7
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Despacho - 3 - SELEG - (60208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 15:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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