Proposição
Proposicao - PLE
PL 427/2023
Ementa:
Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (291118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 427, de 2023, que “Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.”
Autor: Deputado RICARDO VALE
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 427, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que tem por finalidade “dispor sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 7 (sete) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º dispõe que as competências, atribuições e serviços prestados pelas administrações regionais regem-se nos termos desta Lei.
No art. 2º, constam as competências mínimas padronizadas para cada administração regional, tais como: execução dos serviços públicos pelas administrações regionais; organização, promoção e desenvolvimento de ações; recebimento e encaminhamento de demandas; articulação com outros órgãos e entidades públicas; representação do Governo do Distrito Federal junto à comunidade local; licenciamento de obras e atividades.
Já o art. 3º relaciona as responsabilidades de cada administração regional, a serem realizadas diretamente ou por meio de cooperação com outros órgãos, tais como: licenciamento de atividades econômicas; licenciamento de obras, execução de zoneamento, organização e modificação de feiras; estabelecimento dos dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras; organização e manutenção do cadastro de permissão de uso de espaço público; supervisão e fiscalização da organização, funcionamento e instalações das feiras; propor a criação ou a transferência de feiras; construção, implantação ou manutenção de equipamentos públicos comunitários (EPC) ou Equipamentos Públicos Urbanos (EPU), em sua área de jurisdição; execução complementar dos serviços públicos de limpeza e manejo de resíduos sólidos; remoção e transporte de resíduos; remoção ou armazenagem de animais abandonados ou mortos, dentre outros serviços.
Segundo o disposto no art. 4º, para a implementação das atividades e serviços previstos nesta Lei, o Poder Executivo deve disponibilizar recursos materiais, humanos e orçamentários, compatíveis com as dimensões geográficas de cada uma.
No art. 5º, as ações, serviços e atividades de cada administração regional devem ser planejados e dispostos em um Plano de Ação Anual.
Os arts. 6º e 7º, respectivamente, versam sobre a vigência e a revogação das disposições em contrário.
O autor justifica a necessidade do Projeto de Lei em função de que a legislação não traz as atribuições, competências e serviços de forma específica e padronizada de cada administração regional, fazendo remissão apenas à Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que estabelece os critérios para a criação de regiões administrativas, e de outras normas antigas, do tempo em que Brasília foi inaugurada.
Argumenta ainda que essa estrutura atual não é suficiente para o atendimento das diversas demandas apresentadas pela população, havendo a necessidade dessa desconcentração administrativa, visto que a dependência de outros órgãos cerceia a prestação de serviços pelas administrações regionais.
Portanto, a Proposição tem o cunho eminentemente provocativo de reflexão sob as atividades impedidas de não serem realizadas pelas administrações regionais, por falta de uma lei específica que discipline a matéria.
O Projeto de Lei nº 427, de 2023, foi lido em 7 de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I), considerando os termos do Regimento Interno constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CAS, o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 427, de 2023, foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o mérito e admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições.
Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, à luz dos instrumentos de planejamento e orçamento.
O Projeto de Lei nº 427, de 2023, tem por objetivo disciplinar de forma mais clara e precisa as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais do Distrito Federal. A proposta busca fortalecer a descentralização administrativa, aprimorar a eficiência da gestão pública local e garantir mais transparência e efetividade na prestação de serviços diretos à população.
O projeto detalha atividades administrativas, operacionais e de fiscalização, além de propor a organização dos serviços públicos essenciais em cada região administrativa, com maior controle social e mecanismos de avaliação de desempenho.
Quanto à admissibilidade da Proposição, há que se considerar que o escopo do Projeto de Lei nº 427, de 2023, trata eminentemente de diretrizes sobre as atribuições, competência e serviços já prestados pelas administrações regionais, com fundamento nas orientações constantes do Decreto nº 38.094/2017, o que, por conseguinte, não implica em reflexos negativos nas programações orçamentárias, em curso, das administrações regionais, haja vista que a pretensão é normatizar tais atribuições por meio de lei específica.
Sob a ótica da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é importante destacar que a definição clara das competências e atribuições das Administrações Regionais poderá contribuir para a melhor alocação dos recursos públicos, bem como para o aperfeiçoamento da execução orçamentária e financeira no âmbito regional.
A descentralização efetiva dos serviços públicos, conforme proposta, pode reduzir custos operacionais, aumentar a eficiência do gasto público e permitir que as demandas regionais sejam atendidas com maior agilidade e precisão, otimizando o uso dos recursos orçamentários.
Além disso, a proposta favorece a transparência na utilização de recursos, uma vez que torna mais claros os limites de atuação e responsabilidade de cada Administração Regional, permitindo também maior controle e fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle.
III – CONCLUSÃO
Com base nos aspectos relativos a compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, não se vislumbra obstáculo à tramitação da presente Proposição nesta Casa, haja vista que não enseja quaisquer reflexos nas dotações orçamentárias em curso.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 427, de 2023, por entender que a proposta contribui para o fortalecimento da gestão pública regionalizada, otimiza o uso dos recursos públicos e reforça princípios de eficiência e economicidade.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (295046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 427/2023
Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
X
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 7 - CEOF - (304198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 24/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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