Proposição
Proposicao - PLE
PL 420/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
25 documentos:
Resultados da pesquisa
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (325144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 420/2023, que Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 420/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, apresentado com quatro artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição altera a Ementa da Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, para vigorar com a seguinte redação: “Estabelece diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Pelo art. 2º, a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas tem como objetivos centrais:
I – estimular a reflexão, no âmbito do Distrito Federal, acerca das manifestações de violências e fomentar a construção da cultura da paz no território escolar;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
III – estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacífica e pedagógica dos conflitos e das violências no território escolar;
IV – desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem gestores, educadores, estudantes, familiares e responsáveis por estudantes, assim como os demais segmentos da comunidade escolar e circunvizinha à escola, no intuito de prevenir e mediar os conflitos e as manifestações de violências e violações de direitos;
V – desenvolver, nas escolas, atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com ênfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a Comunicação Não-Violenta, a Mediação Social de Conflitos e a Educação para a Resolução Não-Violenta de Conflitos;
VI – implementar medidas pedagógicas, curriculares, acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, religiosa, entre outras que possam comprometer a integridade física, psicológica e social dos sujeitos;
VII - implementar o serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social em todas as unidades escolares da rede educacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e na Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021;
VIII – desenvolver, junto aos profissionais em educação, cursos de formação continuada acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, política, religiosa, entre outras.
Art. 3º Serão observadas, na implementação do programa de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico de garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
II – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, e da Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que “Aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”;
III - implementação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, que garante atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF;
IV – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Distrital nº 3.456, de 4 de outubro de 2004, que tratam do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares;
V – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da legislação pertinente em relação aos mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências;
VI – integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VII – garantia da participação das entidades representativas dos estudantes, com representatividade nacional, na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VIII – adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas;
IX – garantia de formação continuada, apoio e fortalecimento dos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, em especial, o conselho escolar;
X – oferta, semestral e/ou anual, de formação continuada acerca do Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz, mediação de conflitos, comunicação não-violenta, direitos humanos, direitos das crianças e adolescentes, gestão escolar democrática, práticas antirracistas, combate ao machismo e às violências de raça e gênero nas escolas para toda a comunidade escolar;
XI – implementação de plano de estudos acerca de mediação de conflitos e outros métodos cooperativos e pacíficos de abordagem de conflitos no sistema educativo;
XII – promoção e/ou organização de encontros regionais e distrital de intercâmbio entre as escolas acerca de manifestações de violências e violações de direitos nas escolas, comunicação não-violenta, mediação social de conflitos e projetos educacionais para a comunicação não-violenta e a resolução não-violenta de conflitos.
Art. 4º São instrumentos do programa de que trata esta Lei:
I – realização de pesquisas e diagnósticos sobre os conflitos, manifestações de violências, violações de direitos e práticas de cultura de paz nas escolas, com a colaboração de entidades acadêmicas, governamentais, escolas e especialistas;
II – implementação de Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e orientação para sua devida implementação mediante articulação entre órgãos do Poder Executivo, entidades acadêmicas, entidades representativas dos profissionais da educação e das entidades representativas dos estudantes, com representação nacional;
III – atendimento de serviço social e psicológico aos sujeitos dos diversos segmentos da comunidade escolar, por meio dos profissionais de psicologia escolar e serviço social lotados nas escolas, das redes públicas de saúde e de assistência social.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º As instituições de ensino vinculados à rede pública de educação do Distrito Federal observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – elaboração de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, coordenado pelo Conselho Escolar e com a participação de toda a comunidade escolar;
II – inclusão, no projeto político-pedagógico, de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta Lei;
III – avaliação, pelo Conselho Escolar, bimestral ou semestral, da implementação e efetividade do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, de forma a evitar a perpetuação de violências e violações de direitos;
IV – registro, na escola, dos casos de violências e violações de direitos, com indicação de:
a) tipo de violência, notadamente se relacionada a gênero, raça, sexual, territorial, política ou religiosa;
b) providências adotadas;
c) monitoramento dos resultados das providências adotadas;
V – implementação do serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e serviço social em casos identificados de violências e violações de direitos;
VI – organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem a resolução coletiva de conflitos, a cultura da paz, o cooperativismo e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 6º As ações de implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas serão adotadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação, bem como pelos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, e, dentre outras, deverão garantir:
I – implementação de campanhas publicitárias, que tenham por objetivo o combate a todas as formas de discriminação e de violações de direitos, a mediação social de conflitos e a comunicação não-violenta;
II – licença temporária do profissional em educação em situação de risco ou vivência de violências e violações de direitos, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III – transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício, mediante sua solicitação, em vivência de violências e violações de direitos, sem qualquer perda financeira;
IV – transferência do estudante para outra escola, mediante sua solicitação e dos familiares ou responsáveis, caso seja constatado o risco de perpetuação de violências e violações de direitos, sem prejuízos de ordem pedagógica;
V – assistência médica, psicológica e de serviço social, em parceria com a rede pública de saúde e socioassistencial, imediata, a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei poderá contar, além dos órgãos públicos, com o apoio de entidades não-governamentais voltadas ao estudo e ações de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
Art. 7º Para a formulação do Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas e do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz, é obrigatória a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 8º A presente Lei será aplicada a todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de educação e ensino Distrito Federal, público ou privado.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Por fim, os arts. 3º e 4° veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência da Lei (na data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor argumenta que proposição tem por objeto aprimorar a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, de autoria da Dep. Rejane Pitanga, a fim de incorporar novos conceitos e premissas para a promoção da Convivência Escolar e Cultura da Paz. O autor cita o Plano Nacional da Educação vigente, aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, bem como a Lei Federal nº 13.663/2018, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para tratar da construção de uma cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
O PL nº 420/2023 foi distribuído para análise de mérito na então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas nas duas comissões de mérito e seguiu para análise e parecer pela CEOF e CCJ, conforme estabelece o art. 162 do RICLDF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 420/2023 visa alterar a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”. O Quadro abaixo apresenta o comparativo entre a Lei vigente e a proposição sob análise.
Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011
PL n° 420/2023
Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Estabelece diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, a ser implantado prioritariamente nas unidades de ensino localizadas em áreas que apresentem maiores índices de violência.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e comunidade escolar;
II – implementar outras ações identificadas como forma de promoção da cultura da paz e de combate à violência, com vistas a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
III – promover o fortalecimento da relação entre a comunidade e a escola;
IV – desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V – formar comissões de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, vinculadas aos Conselhos Escolares, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
VI – garantir a formação de todos os integrantes da comissão de promoção da paz e de prevenção da violência, da equipe técnica do corpo docente e dos trabalhadores da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
§ 1º Nos termos da presente Lei, violência é entendida como qualquer ação que possa ser praticada no interior das unidades de ensino, que prejudique a integridade moral, psicológica, ética, profissional, física ou patrimonial de todos os membros da comunidade escolar.
§ 2º As comissões tratadas no inciso V serão paritárias e formadas por professores, especialistas em educação, funcionários de escolas, pais e alunos.
§ 3º As propostas de ações discutidas na comissão devem ser submetidas aos Conselhos Escolares.
Art. 2º O Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas tem como objetivos centrais:
I – estimular a reflexão, no âmbito do Distrito Federal, acerca das manifestações de violências e fomentar a construção da cultura da paz no território escolar;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
III – estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacífica e pedagógica dos conflitos e das violências no território escolar;
IV – desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem gestores, educadores, estudantes, familiares e responsáveis por estudantes, assim como os demais segmentos da comunidade escolar e circunvizinha à escola, no intuito de prevenir e mediar os conflitos e as manifestações de violências e violações de direitos;
V – desenvolver, nas escolas, atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com ênfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a Comunicação Não-Violenta, a Mediação Social de Conflitos e a Educação para a Resolução Não-Violenta de Conflitos;
VI – implementar medidas pedagógicas, curriculares, acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, religiosa, entre outras que possam comprometer a integridade física, psicológica e social dos sujeitos;
VII - implementar o serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social em todas as unidades escolares da rede educacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e na Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021;
VIII – desenvolver, junto aos profissionais em educação, cursos de formação continuada acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, política, religiosa, entre outras.
Art. 3º Serão observadas, na implementação do programa de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico de garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
II – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, e da Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que “Aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”;
III - implementação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, que garante atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF;
IV – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Distrital nº 3.456, de 4 de outubro de 2004, que tratam do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares;
V – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da legislação pertinente em relação aos mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências;
VI – integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VII – garantia da participação das entidades representativas dos estudantes, com representatividade nacional, na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VIII – adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas;
IX – garantia de formação continuada, apoio e fortalecimento dos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, em especial, o conselho escolar;
X – oferta, semestral e/ou anual, de formação continuada acerca do Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz, mediação de conflitos, comunicação não-violenta, direitos humanos, direitos das crianças e adolescentes, gestão escolar democrática, práticas antirracistas, combate ao machismo e às violências de raça e gênero nas escolas para toda a comunidade escolar;
XI – implementação de plano de estudos acerca de mediação de conflitos e outros métodos cooperativos e pacíficos de abordagem de conflitos no sistema educativo;
XII – promoção e/ou organização de encontros regionais e distrital de intercâmbio entre as escolas acerca de manifestações de violências e violações de direitos nas escolas, comunicação não-violenta, mediação social de conflitos e projetos educacionais para a comunicação não-violenta e a resolução não-violenta de conflitos.
Art. 4º São instrumentos do programa de que trata esta Lei:
I – realização de pesquisas e diagnósticos sobre os conflitos, manifestações de violências, violações de direitos e práticas de cultura de paz nas escolas, com a colaboração de entidades acadêmicas, governamentais, escolas e especialistas;
II – implementação de Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e orientação para sua devida implementação mediante articulação entre órgãos do Poder Executivo, entidades acadêmicas, entidades representativas dos profissionais da educação e das entidades representativas dos estudantes, com representação nacional;
III – atendimento de serviço social e psicológico aos sujeitos dos diversos segmentos da comunidade escolar, por meio dos profissionais de psicologia escolar e serviço social lotados nas escolas, das redes públicas de saúde e de assistência social.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º As instituições de ensino vinculados à rede pública de educação do Distrito Federal observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – elaboração de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, coordenado pelo Conselho Escolar e com a participação de toda a comunidade escolar;
II – inclusão, no projeto político-pedagógico, de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta Lei;
III – avaliação, pelo Conselho Escolar, bimestral ou semestral, da implementação e efetividade do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, de forma a evitar a perpetuação de violências e violações de direitos;
IV – registro, na escola, dos casos de violências e violações de direitos, com indicação de:
a) tipo de violência, notadamente se relacionada a gênero, raça, sexual, territorial, política ou religiosa;
b) providências adotadas;
c) monitoramento dos resultados das providências adotadas;
V – implementação do serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e serviço social em casos identificados de violências e violações de direitos;
VI – organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem a resolução coletiva de conflitos, a cultura da paz, o cooperativismo e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio de equipe multiprofissional e por meio da integração das diversas secretarias de governo, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dar subsídio técnico, humano e material, para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, bem como fazer todo o acompanhamento necessário desses trabalhos.
Art. 6º As ações de implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas serão adotadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação, bem como pelos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, e, dentre outras, deverão garantir:
I – implementação de campanhas publicitárias, que tenham por objetivo o combate a todas as formas de discriminação e de violações de direitos, a mediação social de conflitos e a comunicação não-violenta;
II – licença temporária do profissional em educação em situação de risco ou vivência de violências e violações de direitos, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III – transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício, mediante sua solicitação, em vivência de violências e violações de direitos, sem qualquer perda financeira;
IV – transferência do estudante para outra escola, mediante sua solicitação e dos familiares ou responsáveis, caso seja constatado o risco de perpetuação de violências e violações de direitos, sem prejuízos de ordem pedagógica;
V – assistência médica, psicológica e de serviço social, em parceria com a rede pública de saúde e socioassistencial, imediata, a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei poderá contar, além dos órgãos públicos, com o apoio de entidades não-governamentais voltadas ao estudo e ações de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos e a definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:
I – garantirá a participação de:
a) representações estudantis;
b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta Lei;
c) representantes do Conselho de Educação;
d) representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) representantes do Conselho Tutelar;
f) representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar – SAE/DF;
g) representantes de outras entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
II – poderá, obedecidos os requisitos legais, estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
Art. 7º Para a formulação do Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas e do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz, é obrigatória a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 8º A presente Lei será aplicada a todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de educação e ensino Distrito Federal, público ou privado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pela análise do texto do projeto de lei, verifica-se que seu objetivo é ampliar o escopo da atual Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, a fim de incorporar novos conceitos, objetivos, diretrizes e ações para a implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
A proposição vai ao encontro do Plano Nacional da Educação vigente, aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, que prevê, entre suas metas, a de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, para a qual estabelece várias estratégias, como a de “garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade” (Estratégia 7.23).
Além disso, a Lei Federal nº 13.663/2018 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir, dentre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, a tarefa de “estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas” bem como de “promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”.
Neste sentido, o projeto introduz diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental para o enfrentamento da violência na escola e para fomentar a construção da cultura da paz no território escolar.
A proposição também estabelece ações para implementação do referido Programa, como a realização de campanhas publicitárias; licença temporária do profissional da educação em situação de risco; transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício ou do estudante em risco de violência; assistência médica, psicológica e de serviço social a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Vale dizer que a violência nas escolas é um tema recorrente na Administração Pública do Distrito Federal. Em 2022, foi criado o Plano de Urgência pela Paz nas Escolas da SEE-DF, em resposta ao aumento da violência escolar, que abrangeu um conjunto de ações para a prevenção e resposta a conflitos, envolvendo várias secretarias e incluiu a criação de protocolos, a distribuição de material educativo e a implementação de atividades para promover a cultura de paz.
Posteriormente, a Portaria nº 312, de 20 de abril de 2023, instituiu a Comissão Permanente pela Paz nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – CPPE, com o intuito de discutir, propor, criar ações e mecanismos para promover a paz nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Em agosto de 2025, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal lançou um protocolo para enfrentar a violência nas escolas e promover uma cultura de paz, com orientações práticas e integradas para equipes gestoras atuarem em situações de violência nas escolas. A proposta é garantir ambientes escolares mais seguros, humanos e acolhedores, fortalecendo a cultura de paz na rede pública de ensino.
Vale ressaltar que ações como licenças, transferências ou assistência psicológica já são garantias previstas nos normativos que visam proteger os profissionais da educação ou os estudantes. A Portaria nº 520, de 08 de maio de 2025, que “dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, assim estabelece:
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a possibilidade de risco à integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, a instituição educacional pública ou UA deverá comunicar ao superior hierárquico, para conhecimento e adoção dos procedimentos necessários para análise quanto à aplicação do afastamento preventivo ou movimentação preventiva. (grifou-se)
Deve-se acrescentar que a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019[1], dispõe que “as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”. Posteriormente, a Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024 instituiu a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, como estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.
Dessa forma, que tange à análise da admissibilidade orçamentária e financeira da proposição, verifica-se que a proposição, ao estabelecer diretrizes, objetivos e ações para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, trata de contornos gerais da política e cria um arcabouço normativo que não gera imediatamente a criação de despesas novas, mas apenas serve como fundamento e referência essencial para a elaboração de ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras e atos administrativos, que se torna imperativa para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. E esse é o espírito da proposição ao estabelecer diretrizes e objetivos para o Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, os quais serão levados em conta na formulação das peças de planejamento e orçamento do DF.
De fato, se no momento da implementação dos objetivos constantes do projeto (art. 2°) houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da política em questão exigirá a integração entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Nesse sentido, a aprovação das diretrizes e objetivos constantes do projeto tem o potencial de fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural.
Em virtude dessas considerações, ao avaliar as diretrizes e objetivos do PL em epígrafe, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas, se inserindo de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital sem prejuízo às finanças públicas.
III- CONCLUSÃO
A proposição sob exame possui o objetivo principal de estabelecer diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Como exposto no corpo deste parecer, o estabelecimento de diretrizes para o referido objetivo não tem o condão de impactar o orçamento local, pois não veicula aumento de despesa pública, tampouco redução de receita, não repercutindo diretamente sobre o orçamento distrital, e não contraria dispositivos da legislação de finanças públicas.
Assim, o PL é adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro, e, por não repercutir sobre o orçamento, entende-se que não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o seu mérito, com respaldo no art. 65, III, “a”, RICLDF.
Por todo o exposto, nesta CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 420, de 2023, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 12:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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