Proposição
Proposicao - PLE
PL 3/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
27 documentos:
27 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (57192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 09:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57192, Código CRC: ec49e8ba
-
Despacho - 2 - SACP - (57233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 11:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57233, Código CRC: f441c8d4
-
Parecer - 1 - CCJ - (59916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 3/2023
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei 3/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo a revogação dos parágrafos 11 e 12, do art. 18, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Os dispositivos revogados tratam do diferimento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 10/2022, a proposição se justifica pelas dificuldades enfrentadas pelo Fisco do Distrito Federal para realizar a cobrança do ICMS diferido.
A matéria foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e para a Comissão de Constituição e Justiça, para avaliação exclusivamente quanto à admissibilidade.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria tributária, especificamente quanto à instituição e cobrança do ICMS, encontra-se entre as competências legislativas atribuídas aos Estados Membros e ao Distrito Federal, conforme o disposto no art. 155, Inciso II, da CF:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Quanto à constitucionalidade material, impende destacar que um dos princípios basilares do Estado de Direito é a segurança. Não por acaso, a Carta Magna de 1988 a incluiu em seu Preâmbulo e a ratificou como direito fundamental e cláusula pétrea no caput do art. 5º. Conforme anota José Gomes Canotilho[1], o homem precisa de segurança para conduzir, planificar e conformar responsavelmente sua vida. Dessa forma, a segurança jurídica visa tutelar as justas expectativas do cidadão, vedando a adoção de medidas que possam frustrar a confiança depositada no Estado. Quando se fala em segurança jurídica em matéria tributária, esse princípio ganha sua acepção máxima, visando resguardar a liberdade para empreender, a paridade de armas, a proteção à propriedade privada, entre outros direitos fundamentais.
Ao analisarmos a legislação em vigor para o ICMS-importação, é possível constatar que, para os produtos especificados no Decreto nº 35.202/2014, há um diferimento do tributo, deixando-se de exigir o pagamento no momento do desembaraço da mercadoria, para permitir o seu recolhimento até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída do bem do estabelecimento do contribuinte importador. Ora, não é difícil supor que os importadores que atuem no Distrito Federal construam seus planos de negócio com base em um planejamento que leve em conta o pagamento dos tributos apenas na próxima operação. Dessa forma, a simples revogação dos dispositivos empreendida por esta proposição fará com que as mercadorias que já estão em processo de importação, em fase de transporte, por exemplo, sejam tributadas imediatamente ao chegarem ao Distrito Federal. Essa realidade resultará em uma quebra injustificada de expectativas para o contribuinte, que planejou e executou todo o negócio jurídico baseando-se em um diferimento que será revogado de forma abrupta. Dessa forma, com o objetivo de garantir a segurança jurídica dos contribuintes, propomos uma emenda aditiva saneadora da inconstitucionalidade concedendo noventa dias de prazo para o início da vigência da lei.
Quanto à adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a matéria também se encontra em termos apropriados, sendo confirmada a competência do Distrito Federal para legislar sobre o ICMS, conforme a letra do art. 132, Inciso I, Alínea b:
Art. 132 Compete ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
[…]
b - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Da mesma maneira, não há ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade, respeitando-se o Regimento Interno desta Casa e a Lei Complementar 13/1996.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3/2023, com a emenda modificativa saneadora ora apresentada.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e a teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p.287
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 09:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59916, Código CRC: 78aa5dc0
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - (59923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3/2023 que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei n.º 3/2023:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos após o prazo de 90 dias.”
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 09:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59923, Código CRC: 7db5cb17
-
Folha de Votação - CCJ - (60055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 3/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Admissibilidade, na forma da Emenda n.º 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 11:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60055, Código CRC: 9c474364
-
Parecer - 2 - CEOF - (60752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 3/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 3/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei nº 3, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que visa REVOGAR os §§ 11 e 12 do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Em sua justificação o Poder Executivo informa que a proposição revoga o diferimento do recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, o qual, de acordo com o § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 ocorre em momento posterior ao desembaraço aduaneiro. Alega o Poder Executivo que tal sistemática tem gerado dificuldades para a fiscalização tributária quando da cobrança do ICMS na importação de produtos.
O Projeto de Lei 3/2023 foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e admissibilidade.
No âmbito da CCJ a proposição recebeu emenda, da lavra do nobre relator daquela comissão, o deputado Thiago Manzoni. No prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, incumbe a esta Comissão examinar, em caráter terminativo, a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e orçamentária da proposição em epígrafe, bem como emitir parecer sobre o mérito de proposições de natureza tributária.
“Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;”
No caso presente a proposição tem por objetivo alterar legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com o fim precípuo de revogar o diferimento da incidência do mencionado imposto incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior.
Sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária devemos analisar a repercussão da proposição sobre a receita ou a despesa pública do Distrito Federal e suas eventuais implicações sobre ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual do Distrito Federal. No caso presente o Projeto de Lei nº 3/2023 se mostra adequado visto que não tem o condão de acarretar aumento de despesas, nem tampouco renúncia de receitas.
No que concerne ao mérito da proposição não encontramos nenhum óbice à aprovação tendo em vista que a mesma versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo e tem por finalidade adequar a sistemática tributária do Distrito Federal eliminando dificuldades que o diferimento acarreta para a fiscalização tributária quando da cobrança do ICMS na importação de produtos.
Do exposto, recomendamos, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o voto pela admissibilidade, e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 3/2023, com o adendo inserido no mesmo por força do acatamento da emenda modificativa nº 1 aprovada na CCJ.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 20:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60752, Código CRC: 208cf502