Proposição
Proposicao - PLE
PL 397/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências”, para dispor sobre participação da sociedade civil nas definições, planejamento e execução do carnaval do Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 5 - CESC - (90079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 15:42:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (90268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 16:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90268, Código CRC: 5e0087b3
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (98877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 397/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 397, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, que ‘Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências’, para dispor sobre participação da sociedade civil nas definições, planejamento e execução do carnaval do Distrito Federal.”
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relator: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 397/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, objetiva alterar “a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, que ‘Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências’, para dispor sobre participação da sociedade civil nas definições, planejamento e execução do carnaval do Distrito Federal”. Confira-se o inteiro teor da proposta:
Art. 1º A Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º......................
Parágrafo único. A sociedade civil deve ser convidada a participar do aperfeiçoamento, da execução e da avaliação da política pública do Carnaval, por meio de audiências, consultas públicas, seminários, reuniões nas Regiões Administrativas e demais encontros propostos para discutir as ações voltadas ao evento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor aponta que: “a Proposição visa aprimorar a legislação do carnaval, para adequá-la inclusive aos preceitos de participação da sociedade civil na política pública cultural do Distrito Federal, conforme previsão na Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar nº 934/2017) ”.
A proposição foi distribuída para análise de mérito à CESC, onde recebeu parecer pela aprovação, e à CCJ para análise de admissibilidade.
Encaminhada a proposição para esta comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II. VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise visa garantir a participação da sociedade civil no planejamento e execução das ações governamentais relacionadas à realização do Carnaval, por meio de audiências, consultas públicas, seminários, reuniões nas Regiões Administrativas e demais encontros propostos para tal finalidade.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Ressalte-se, ainda, o que dispõem o art. 24, VII e IX, da CF/88 e o art. 17, VII e IX, da Lei Orgânica do DF, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como sobre cultura. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g. n.)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g. n.)
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I a V, da Lei Orgânica do DF, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, da LODF:
Art. 71
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No caso em apreço, não se verifica óbice de iniciativa, tendo em vista que, embora a proposta importe na determinação da realização de audiências, consultas públicas, seminários, reuniões com a participação da sociedade civil como etapa da formulação e execução de política pública a ser implementada no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, não há novidade a significar substancial alteração naquilo que já é atribuído a esse órgão por força da própria Lei Distrital nº 4.738/2011 e também da Lei Orgânica de Cultura do Distrito Federal[1] (Lei Complementar nº 934/2017).
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que é o tipo de norma exigido para modificação da Lei Distrital nº 4.738/2011.
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional.
Medidas que versam sobre participação popular na formulação de políticas públicas possuem ampla guarida na ordem constitucional brasileira, que elegeu a democracia semidireta como regime de governo ao estatuir que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente, nos termos da Constituição (CF, art. 1º).
A esse respeito, a Constituição Federal preconiza em seus arts. 37, §3º e 193, parágrafo único, o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(...)
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
No âmbito local, a participação social constitui princípio que deve orientar a atuação da Administração Pública, segundo o que dispõe o art. 19 da Lei Orgânica do Distrito:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
(...)
Quanto ao aspecto da legalidade, resulta da análise da legislação aplicável ao tema que o projeto não contraria disposições contidas em normas gerais editadas pela União acerca da matéria, não desbordando, portanto, do caráter suplementar cabível à legislação distrital em sede de competência concorrente.
Pode-se citar, a respeito, as seguintes disposições contidas no Plano Nacional de Cultura (PNC), aprovado pela Lei nacional nº 12.343/2010, ao qual o Distrito Federal aderiu por meio da Lei Complementar nº 934/2017 (art. 1º, parágrafo único):
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei, com duração de 14 (quatorze) anos, regido pelos seguintes princípios:
(...)
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
(...)
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Cultura:
(...)
XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
A presente iniciativa, conforme referido em sua justificação, também se encontra em harmonia com as normas em vigor no plano distrital e dá concretude às previsões da Lei Orgânica da Cultura Lei Complementar nº 934/2017, em especial às seguintes:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Arte e Cultura – SAC-DF, composto por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e por esferas de articulação e participação social, destinado a formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura no Distrito Federal.
(...)
Art. 2º O SAC-DF se insere no Sistema Nacional de Cultura, articulando-se com a sociedade civil e os demais entes federativos do Brasil e tendo como essência a coordenação e a cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura.
Art. 3º São princípios do SAC-DF:
(...)
VIII – ampliação e democratização dos processos de participação e controle social na formulação, na execução e na avaliação das políticas culturais;
(...)
Art. 4º São objetivos do SAC-DF:
XV – promover gestão pública compartilhada e participativa, potencializando as iniciativas culturais;
Em termos de juridicidade, cabe ressaltar que a proposição se reveste de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Em vista do exposto, com fundamento nos arts. 24, VII e IX, 30, I e 32, § 1º, 37, §3º e 193 da CF/88, bem como nos arts. 17, VII e IX, 19 e 71, I da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 397/2023.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] A norma estabelece, em seu art. 8º, II, que “As atividades de coordenação do SAC-DF pela Secretaria de Cultura incluem conduzir a formulação, a execução e a avaliação de políticas culturais, a partir das metas definidas no Plano de Cultura do Distrito Federal, em cooperação com as instâncias de articulação, deliberação e participação social;” (g.n.)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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