Proposição
Proposicao - PLE
PL 393/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (74399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, que “Dispõe sobre a semana da Mulher no Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em seu capítulo sobre direitos e garantias individuais, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, inclusive de sexo, a igualdade perante a lei. Corolário desse preceito, a mesma Carta de 1988 intenta afirmar homens e mulheres como iguais em direitos e obrigações, portanto.
Daí à igualdade de fato, há um longo caminho a ser percorrido. A mulher brasileira tem sido relegada a plano secundário em vários âmbitos, numa realidade que muda a passos muitos lentos. Embora esteja cada vez mais presente no mundo do trabalho, mantendo seu papel estruturante na família, a mulher recebe menos que o homem no desempenho das mesmas tarefas. Na vida política, ela tem sido sistematicamente subrepresentada.
No entanto, nada parece estigmatizar mais a mulher do que a sua sujeição à violência. Essa violência que a atinge em todas as classes sociais, em todos os recantos e rincões do País, constitui verdadeira epidemia digna de preocupação diuturna da sociedade brasileira. Não é à toa que, no plano legal, medidas relevantes estejam sendo adotadas com o intuito de combater e atenuar essa chaga da nossa realidade, que nos põe longe do padrão civilizatório que se deseja para a humanidade. Iniciativas emblemáticas de combate a esse fenômeno são a Lei Maria da Penha, que intenta coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e recente enrijecimento da legislação penal, com a previsão do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
No entanto, esses avanços legais não têm conseguido, e não lograrão conseguir, sozinhos, barrar ou minimizar a violência perpetrada contra a mulher. A nosso sentir, faz-se urgente uma inflexão no padrão cultural brasileiro, que, se não é permissivo, não tem sido impeditivo à manifestação das formas arraigadas de violência, especialmente contra as mulheres. Assim, a emulação de práticas ditas mais próximas de padrão civilizatório pode indicar um caminho possível para o enfrentamento consistente do problema. Essa perspectiva se alinha com a diretriz da Carta Magna de que a educação deve proporcionar a formação do ser humano em sua plenitude, a partir da conjunção de esforços entre o Estado e a sociedade. Nesse contexto, reputamos oportuna toda medida que, ao aprimorar as políticas e a legislação vigentes, contribua para a construção de uma realidade em que a mulher seja respeitada em razão, sobretudo, de sua singularidade como tal, mas também em razão de sua condição humana.
A partir desse entendimento e com o intento de viabilizar os meios de formação de um ser humano que caminhe nessa direção, sugerimos uma adequação da legislação distrital à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a nossa Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional.
A proposição visa a garantir na Semana da Mulher, criada pela Lei nº 3.299/2004, a realização anual da “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, com objetivo de debater conteúdos atinentes à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher. Em adição, há uma determinação para que tais conteúdos sejam trabalhados em uma abordagem transversal, que também se mostrará relevante e oportuna. De um lado, porque ampliará o interesse de professores e professoras dos diversos campos disciplinares sobre o assunto e o seu contato com o tema. De outro, viabilizará oportunidades de aprendizagem significativa, que se espera, sejam incorporadas nas práticas e vivências dos alunos ao longo de suas vidas.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais justo para com todos, contamos com o apoio dos nobres Pares à sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 12:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (74888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 11:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 25/05/2023, às 11:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (89629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 393/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 393/2023, que Altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 393/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, a qual “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”.
O art. 1º do Projeto altera o art. 1º da Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, a fim de alterar o nome do evento e conferir-lhe objetivos explícitos. Já os Arts. 2º e 3º abrigam cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Sob a forma de justificação, o autor esboça um panorama acerca da condição da mulher na sociedade e do árduo caminho para a obtenção da igualdade entre os gêneros. Em particular, ressalta a gravidade e a perniciosidade da violência contra a mulher, fenômeno que se considera em alguma medida viabilizado pela ausência de impedimento cultural. Nesse sentido, busca-se fomentar em âmbito escolar a luta contra a violência de gênero por meio da modificação da Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”, conferindo-lhe aplicação mais específica.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
O Projeto de Lei em comento visa a alterar lei vigente a fim de conferir-lhe escopo mais específico. Em concreto, trata-se de alterar a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, a qual “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”, para delimitar sua incidência sobre o âmbito escolar. Desse modo, ter-se-ia a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Convém distinguir entre o mérito do evento proposto e o mérito da incidência do PL nº 393/2023. Por um lado, a criação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher é de inegável relevância. A justificação acerta ao atribuir ao componente cultural parcela da responsabilidade pelo alcance da violência de gênero em nosso País. Nesse sentido, é preciso atuar desde a raiz, desde a infância, incutindo valores e princípios que fomentem a igualdade de gênero e o respeito às mulheres. A escola, portanto, é um locus adequado para esse debate.
Por outro lado, não vemos razão para criar essa data comemorativa por meio da supressão de outra. A Semana da Mulher no Distrito Federal existe, ao menos em âmbito legal, há quase 20 anos e serve como instrumento de valorização e reconhecimento das mulheres, bem como de visibilização dos problemas que as afligem. Nesse contexto, trata-se de norma de justificável existência, ainda que seu papel seja predominantemente simbólico.
Como alternativa, então, propomos Substitutivo que apresente a inserção autônoma da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, nos moldes propostos pelo Projeto sob análise. A diferença essencial radica na manutenção da Semana da Mulher no Distrito Federal, sem alterações ao teor da Lei nº 3.299/2004.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 393/2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89629, Código CRC: 2dceceb6
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (89630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 393, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Parágrafo único. A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher será realizada, anualmente, na terceira semana de março, nas instituições públicas e privadas de ensino da educação básica.
Art. 2º São objetivos da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher:
I – contribuir para o conhecimento das disposições da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III – integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV – abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V – capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI – promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher;
VII – promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 3º As instituições públicas e privadas de ensino poderão atuar em conjunto com as entidades representativas das mulheres para promover palestras, fóruns, seminários, congressos e outros eventos relacionados ao tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa alterar a incidência do Projeto de Lei, de modo a criar um evento autônomo, sem prejuízo da continuidade da existência da Semana da Mulher no Distrito Federal, instituída pela Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004.
Deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CDDHCLP - (98934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 393/2023
Altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
L
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 25/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 12:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (103686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 393/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 25 de outubro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2023, às 13:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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