(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º O art. 49 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 49.
Parágrafo único. O candidato inscrito em concurso público tem o direito de realizar a prova no local mais próximo possível ao seu endereço cadastrado no ato da sua inscrição.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista que Brasília é Capital da República Federativa do Brasil e ao mesmo tempo a sede do governo do Distrito Federal, fazer provas no Distrito Federal é complexo devido ser discrepante a distância entre as cidades organizadas na estrutura territorial urbana do DF.
Todos os editais de concursos estabelecem que as provas serão realizadas no âmbito do Distrito Federal. Entretanto, a distribuição dos candidatos não se dá de forma coerente, pois as bancas costumam alocar os candidatos em locais de provas diferentes, tomando como base apenas a ordem alfabética nos nomes.
Muitas são as reclamações dos candidatos que fazem provas de concursos no Distrito Federal em regiões administrativas situadas em lado oposto ao de sua residência.
A presente proposta busca facilitar a vida do candidato inscrito em concurso público, de modo a permitir que ele possa chegar ao local de realização da prova com calma e sem os atropelos de ter de se descolar de um canto para outro do Distrito Federal, com as correrias costumeiras.
Quanto à constitucionalidade da proposta, creio necessário discutirmos se a matéria pode ser ou não de iniciativa parlamentar.
Inicialmente, lembro que a Câmara Legislativa já aprovou 19 leis alterando a Lei nº 4.949/2012, que é a nossa Lei Geral dos Concursos Públicos e teve no Deputado Chico Leite o seu principal defensor.
Com exceção de uma dessas alterações, todas as demais foram de iniciativa parlamentar, e apenas 5 dessas leis foram declaradas inconstitucionais, inclusive a de iniciativa do Poder Executivo.
A decisão do Tribunal de Justiça nem sempre tem sido unânime, pois há Desembargadores que possuem o entendimento de que a matéria não viola o princípio constitucional da reserva de administração, que intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo.
O concurso público não é matéria de servidor público, mas de quem pretende ser servidor público, o que parece afastar a reserva de iniciativa, especialmente quando a proposta não adentra na estrutura organizacional do Poder Executivo, como a que aqui estou propondo.
Em razão desses aspectos, entendo ser possível a iniciativa parlamentar, ao mesmo tempo que julgo a iniciativa oportuna e conveniente, razões que me animam a pedir o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT