Proposição
Proposicao - PLE
PL 375/2023
Ementa:
Dispõe sobre o direito de os usuários avaliarem o atendimento nos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (72029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o direito de os usuários avaliarem o atendimento nos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários dos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal o direito à avaliação do atendimento realizado pelos seus profissionais de saúde e do apoio administrativo.
Art. 2º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal disponibilizará o acesso a canais de atendimento e avaliação.
Art. 3º As avaliações serão geridas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que zelará pela:
I – fiscalização e eficácia da implementação do sistema de avaliação;
II – apuração das avaliações, utilizando as que forem consideradas negativas para fim de correção e aperfeiçoamento dos serviços prestados.
§ 1º Serão produzidos, com base na análise das avaliações, relatórios semestrais nos quais constem conclusões técnicas a respeito da qualidade do atendimento e os apontamentos a respeito das respectivas medidas ou correções a serem realizadas.
§ 2º Os dados apurados serão submetidos a divulgação oficial, de modo que a população possa ter acesso aos resultados das avaliações.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Sabe-se que a saúde pública, garantia constitucional prevista no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto norma de natureza programática, depende, para sua efetivação, de uma série de ações coordenadas do Estado, o que envolve medidas, não somente econômicas ou financeiras, mas também de gestão e organização.
O presente Projeto volta-se à consecução de medidas aptas a melhorar o atendimento aos cidadãos na saúde pública do Distrito Federal, por meio da fiscalização da qualidade dos serviços pelos órgãos centrais de gestão.
A garantia do direito à avaliação do atendimento prestado pelos profissionais da saúde pública, bem como pelo seu corpo de apoio logístico e administrativo, coaduna-se com os princípios da eficiência e da transparência na Administração Pública.
Quanto às questões de índole formal, observa-se que a “lege ferenda” não cria qualquer competência nova ao Poder Executivo a ponto de modificar a estrutura ou atribuição de seus órgãos, apenas desenvolve as já existentes, porquanto a fiscalização dos serviços de saúde, e seu consequente dever de prestação eficiente, já guarda relação lógica, implícita e inerente, com o direito à avaliação dos serviços pelos usuários, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da reserva de administração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
[...] É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. [...] (RE 732686, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)
Dessa forma, entende-se que a iniciativa parlamentar de projetos de leis que versem sobre medidas fiscalizatórias a serem realizadas por órgãos do Executivo, por si só, não acarretam vício formal, quando não resultam em alteração substancial na estrutura de suas atribuições.
Para que fique ainda mais claro esse entendimento, veja-se o substrato do Voto do Relator, Ministro Luiz Fux, no RE 732686, no qual se discutiu que, no caso em que as atribuições criadas não designam a criação de novo ente público, sendo, na verdade, incorporadas pelas estruturas e quadros já existentes, por serem ínsitas à gestão do órgão competente, não há que se falar em usurpação de competência do Chefe do Executivo. A propósito:
[...] Com efeito, as atribuições de fiscalização e de aplicação de penalidades são ínsitas à gestão da Administração Pública. Assim, a criação de novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público não acarreta, por si só, a legitimidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo para deflagração do procedimento legislativo. Deveras, se a lei instituidora de hipótese ao exercício do poder de polícia não designar a criação de novo ente público, presume-se que a execução será incorporada pelas estruturas e quadros existentes, não se tratando de situação em que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco o regime jurídico de seus servidores públicos.
Por fim, quanto à conveniência, oportunidade e interesse público da matéria versada na Proposição, cumpre-nos ressaltar que se trata, a qualidade do atendimento prestado na saúde pública, de um dos maiores reclames do público usuário desses serviços, razão pela qual pugnamos pelo apoio dos nobres pares à sua aprovação, a fim de que se possa assegurar ao Poder Executivo meios devidos para realizar medidas deveras efetivas de fiscalização e aperfeiçoamento do atendimento na Saúde Pública do Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 15:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72029, Código CRC: d9fe47e5
-
Despacho - 1 - SELEG - (73083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/05/2023, às 08:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73083, Código CRC: 74464db7
-
Despacho - 2 - SACP - (73100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 10:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73100, Código CRC: bdf116e7
-
Despacho - 3 - CESC - (73598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 107, de 22 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 375/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 08:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73598, Código CRC: 1989eb23