(Do Senhor Deputado Iolando)
Obriga os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares a divulgarem acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 215-A do Código Penal, no âmbito do Distrito Federal.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e estabelecimentos similares obrigados a divulgar acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 215-A do Código Penal, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por importunação sexual a prática não consentida de ato libidinoso contra alguém, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros, nos termos do art. 215-A do Código Penal.
Art. 2º A divulgação sobre importunação sexual poderá ocorrer das seguintes formas:
§ 1º Por meio de cartazes e faixas, fixados em locais de ampla visibilidade durante a realização do evento;
§ 2º Através de vídeos, vinhetas e outros meios de comunicação;
§ 3º Por meio de locução durante a realização da programação do evento.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo as diretrizes necessárias para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente lei tem como objetivo garantir a segurança e a integridade das pessoas durante eventos festivos, como blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e estabelecimentos similares, no âmbito do Distrito Federal. O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, é uma realidade que infelizmente ocorre com frequência nesses ambientes, causando danos físicos e psicológicos às vítimas.
É dever do Estado adotar medidas efetivas para combater e prevenir a importunação sexual, garantindo assim um ambiente seguro e respeitoso para todos. Nesse sentido, torna-se necessário estabelecer a obrigatoriedade de divulgação sobre o crime de importunação sexual, a fim de conscientizar os frequentadores desses eventos e estimular a denúncia de casos ocorridos.
A divulgação por meio de cartazes, faixas, vídeos, vinhetas e locução durante a programação dos eventos permitirá alcançar um amplo público, promovendo a conscientização sobre a importância do respeito aos limites e consentimento mútuo. Dessa forma, os participantes serão informados sobre a existência do crime de importunação sexual e suas consequências legais, incentivando a prevenção e o repúdio a essa prática.
Cabe ressaltar que a presente lei não apenas visa coibir a ocorrência do crime, mas também contribui para a educação e conscientização da população, promovendo uma cultura de respeito, igualdade e segurança em eventos festivos. Além disso, a regulamentação pelo Poder Executivo será fundamental para estabelecer as diretrizes específicas de divulgação e fiscalização, garantindo a efetividade da lei.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa fortalecer a proteção das pessoas contra a importunação sexual e criar um ambiente seguro e respeitoso nos eventos mencionados. A segurança e o bem-estar dos cidadãos devem ser sempre prioridades, e esta lei representa um importante passo nessa direção.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO