Proposição
Proposicao - PLE
PL 346/2023
Ementa:
Institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
Documentos
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Projeto de Lei - (70065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento instituído por esta Lei tem como objetivos reduzir o número de armas de fogo em circulação, prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de armas de fogo e promover uma cultura de paz no Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica acrescido da seguinte alínea:
k) de 40% (quarenta por cento) para armas e munições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item “1” da alínea “a” do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicado em 2022 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de autoria de Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, as análises estatísticas “indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”.
De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%.
A pesquisa contribui para a desconstrução do falso argumento de que o armamento da população gera receio em criminosos, que deixariam de cometer crimes contra a propriedade. Como mostra o estudo, o aumento da difusão de armas não teve qualquer efeito sobre a quantidade de crimes contra as propriedades, comprovando a falácia de tal argumento.
As causas que efetivamente provocaram a queda nas taxas de homicídios e mortes violentas nos últimos anos, como demonstram os autores, foram i) o envelhecimento da população; ii) o armistício que passou a vigorar entre importantes facções criminosas, a saber Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e seus aliados regionais, como a Família do Norte, os Guardiões do Estado, o Okaido e o Sindicato do Crime; e iii) as políticas efetivas de segurança pública.
Como se vê, a arma de fogo não é, nem de longe, uma mercadoria essencial para a população. O art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal dispõe que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Segundo o princípio da essencialidade na tributação, quanto mais importante for uma mercadoria ou serviço do ponto de vista social, menor deve ser a carga tributária incidente sobre essa mercadoria ou serviço. Por outro lado, quanto menos essencial, isto é, quanto menos importante for a mercadoria ou serviço para a sociedade, maior deve ser a tributação incidente sobre a mercadoria ou serviço.
Ocorre que, curiosamente, a alíquota de ICMS incidente sobre armas e munições no Distrito Federal é de 25%, o mesmo percentual aplicado, por exemplo, sobre embarcações de esporte e recreação, artigos de antiquário, aviões, asas-deltas, ultraleves e, pasme, energia elétrica para classe residencial e Poder Público, acima de 500KWh mensais. Em outras palavras, a Lei do ICMS prevê que uma arma de fogo possui a mesmíssima essencialidade desses produtos, o que beira o absurdo.
É por isso que estou propondo tornar armas de fogo e munições as mercadorias menos essenciais à população do Distrito Federal e, por consequência, as mercadorias a sofrerem a maior incidência de ICMS em nossa unidade da federação, passando de 25% para 40%. Por essas razões, conclamo os nobres Deputados desta Casa a aprovarem este Projeto de Lei que institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70065, Código CRC: a38c7ca8
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Despacho - 1 - SELEG - (70488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 10:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70488, Código CRC: e459593a
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Despacho - 2 - SACP - (70490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/05/2023, às 11:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70490, Código CRC: 746fcd29
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (75655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 346/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 346/2023, que “Institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 346/2023 que visa Instituir mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto de Lei tem por objetivo reduzir o número de armas de fogo em circulação, prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de armas de fogo e promover uma cultura de paz no Distrito Federal.
A título de justificação, o autor traz a alusão ao estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicado em 2022 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de autoria de Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, as análises estatísticas “indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”.
De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%.
A matéria do Projeto de Lei tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
O Projeto de lei em comento, visa o aumento de imposto com objetivo, em tese, de reduzir o número de armas e prevenir o aumento da violência.
Cabe na oportunidade frisar que a relação entre armas e violência pode variar significativamente de acordo com o contexto cultural e histórico de um país ou região.
Isso sugere que outros fatores, como políticas de segurança, educação e saúde pública, desempenham um papel igualmente importante, inexistindo causalidade direta entre porte de armas e crimes. E se formos além, a maioria das correlações mostra o contrário, temos assim que a quantidade de armas legais nem sempre reflete o número de armas disponíveis para fins criminosos. O mercado ilegal de armas pode prosperar independentemente das políticas de controle de armas, e muitas armas usadas em atividades criminosas são adquiridas através de meios ilícitos.
Portanto, a redução da violência não deve ser vista apenas como uma questão de restringir a posse legal de armas, mas também de combater o tráfico ilegal de armas.
Adentrando o mérito da proposição firmamos entendimento de que o aumento de Imposto de forma genérica não reduziria o número de armas de fogo em circulação, nem diminuiria o os arsenais de criminosos, não sendo adequado nem oportuno que se aumente tributos sem guarnecer de forma equânime parcela da população que de forma lícita adquire armas de fogo e muitas vezes a utiliza para proteção.
Neste interim temos que o aumento do ICMS sobre armas pode ter um impacto negativo na segurança dos cidadãos comuns que buscam adquirir armas para autodefesa legítima. Aumentar a tributação sobre armas pode torná-las inacessíveis para pessoas que desejam proteger suas casas e famílias. Isso pode deixar os cidadãos vulneráveis e privá-los de um meio efetivo de defesa pessoal.
Ainda analisando a justificação da proposição no que diz respeito ao chamado produto “essencial”, a essencialidade, nesse sentido, resulta em tentativa de dosar, quanto possível, a carga tributária de acordo com a riqueza de quem arca com seu ônus – ou seja, em última análise, de dosar a tributação de acordo com a capacidade contributiva do consumidor.
Nos tributos chamados indiretos, por exemplo, seria impossível aferir a capacidade contributiva de quem consome determinado bem. Um maço de cigarros, por exemplo, pode ser adquirido por um trabalhador humilde ou por um rico empresário. Esta é a razão de boa parte da doutrina entender que a capacidade contributiva não se aplica aos tributos indiretos, em que simplesmente a base de cálculo não tem relação direta com o poder econômico do contribuinte.
Portanto no que diz respeito ao chamado produto “essencial”, deverá ser analisado em relação à finalidade do bem ou serviço para o consumidor final. Assim, não deverá ser o Estado a determinar o que é essencial ou não.
Assim, ao fixar o valor da exação o ente tributante deve necessariamente observar a razoabilidade, atento às possiblidades do contribuinte, pondo-o a salvo de qualquer ameaça a sua subsistência ou de confisco.
Ademais ao impor um aumento de impostos sobre armas, o Estado transfere a responsabilidade da segurança pública exclusivamente para si mesmo, desconsiderando o papel que os cidadãos podem desempenhar na proteção de suas próprias vidas e propriedades. Em vez de restringir o acesso às armas por meio de impostos mais altos, seria mais efetivo investir em programas de educação e treinamento para garantir que os cidadãos tenham conhecimento adequado sobre o manuseio seguro de armas de fogo.
Ao invés de aumentar os impostos sobre armas, seria mais produtivo investir em estratégias abrangentes para combater a criminalidade e melhorar a segurança pública. Isso inclui medidas como o fortalecimento das forças de segurança, o combate ao tráfico de armas, a implementação de políticas de prevenção ao crime e o investimento em programas sociais que abordem as causas subjacentes da criminalidade.
Considerando esses argumentos, acreditamos que o aumento do ICMS sobre armas não é uma abordagem efetiva para lidar com a segurança pública e uma vez que não atende aos requisitos necessários para a sua implementação efetiva e para o benefício da sociedade como um todo, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 346/2023 no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA Doutora Jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 15:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75655, Código CRC: ecacf5a4