Proposição
Proposicao - PLE
PL 345/2023
Ementa:
Dispõe sobre a oferta e a cobrança de serviços do tipo couvert artístico no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (69790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a oferta e a cobrança de serviços do tipo couvert artístico no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais, do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que ofereçam serviços de couvert artístico, deverão fixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição do preço pago a mais pelo serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, pelos shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística.
Art. 2º. Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico:
I - ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço;
II - para música ambiente, “playback”, exibição de jogos esportivos, lutas ou músicas e shows em tela.
Art. 3º. O valor arrecadado a título de couvert artístico reverterá integralmente para os músicos e/ou artistas profissionais que prestam serviço para o estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput deste artigo os contratos de remuneração por turno, através dos quais o estabelecimento, juntamente com o(a) profissional, fixa o valor da remuneração por horas de trabalho.
Art. 4°. A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A música, como expressão cultural do povo, é sempre um fator de agregação, que torna mais agradável qualquer ambiente.
Comercialmente, o poder da música é explorado principalmente por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, que procuram oferecer apresentações ao vivo como forma de atrair e agradar clientes.
Muitas vezes, entretanto, o empresário retém a maior parte dos valores arrecadados a título de couvert artístico. Alguns estabelecimentos, ao cobrar a taxa, calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert. Essa cobrança, contudo, não deve ser admitida. Trata-se de prática abusiva e da obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, além da cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta, excluído o couvert artístico.
A taxa de couvert artístico não pode ser confundida com a taxa de serviço paga aos garçons. A famosa “gorjeta” diverge da taxa de couvert, pois possui até regulamentação própria pela Lei Federal 3419/2017.
Ora, o couvert artístico é o reconhecimento do trabalho e do valor do músico e/ou artista profissional, não podendo se converter simplesmente em lucro para o empregador. Deve, também, haver condições para a sua cobrança, em respeito aos direitos do cliente do estabelecimento.
Não por acaso, a proteção e a defesa do direito do consumidor alçou o patamar de princípio constitucional. A Carta Magna assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, princípio ratificado no art. 170. Neste diapasão, foi promulgada a Lei 8.078/90, que “dispõe sobre a proteção do consumidor”.
Estipula o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6°, inciso III, que todos os consumidores têm o direito à informação prévia e, caso não exista, essa cobrança será “ilegal”. Ademais, em seu art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor que pagou em excesso, com juros e correção monetária.
Nesse contexto, as relações consumeristas configuram-se com base em alguns princípios que asseguram o respeito à dignidade e aos interesses dos consumidores, reconhecidamente a parte mais vulnerável nos liames consumeristas.
Desta forma, as medidas de proteção e defesa do direito do consumidor devem ser adotadas por todas as unidades político-administrativas que compõem o Estado, não estando limitada à União Federal, tanto assim deve ocorrer, que o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe ser concorrente a competência para legislar sobre “produção e consumo”.
Ante o exposto, em razão da relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69790, Código CRC: 123b85dd
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Despacho - 1 - SELEG - (70484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 10:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70484, Código CRC: 1ed820d5
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Despacho - 2 - SACP - (70486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 11:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70486, Código CRC: f2a0e73f
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Despacho - 3 - CDC - (73579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 22 de maio de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2023, às 07:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73579, Código CRC: 091f30c2