Proposição
Proposicao - PLE
PL 33/2023
Ementa:
Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
30 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (55849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado o uso complementar das Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas disponíveis na rede privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, pela rede pública de saúde do Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), considerando as necessidades públicas identificadas a fim de garantir atendimento igualitário.
Parágrafo único. Entende-se como Unidade de Terapia Intensiva Neonatal aquela destinada à assistência de pacientes com idade de 0 a 28 dias e a Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI-P) à de pacientes com idade de 28 dias a 14 ou 18 anos, sendo este limite definido de acordo com as rotinas da instituição (Ministério da Saúde, Portaria GM/MS nº 3432 de 12 de agosto de 1998. - DOU Nº 154).
Art. 2º O fluxo das admissões das solicitações ocorrerá de acordo com a gravidade do quadro de saúde, dada prioridade aos pacientes graves ou de alto risco.
Art. 3º O encaminhamento do paciente será feito mediante prévio aviso pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ao hospital encaminhado.
Art. 4º Os gastos com o paciente encaminhado à rede privada serão remunerados de acordo com tabela de valor estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
§ 1º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Público em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.
§ 2º Dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 6º Fica proibido aos hospitais privados, conveniados ou contratados, a recusa de atendimento em sua rede de saúde, sem justo motivo, caso seja encaminhado paciente pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º Considera-se justo motivo a comprovação de preenchimento da capacidade máxima de atendimento na estrutura física do hospital.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No último dia 07 de janeiro, data em que completaria um mês de vida, a pequena Maria Júlia Barbosa, que aguardava uma cirurgia cardíaca no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) há 30 dias morreu. A bebê nasceu com uma cardiopatia congênita e aguardava a transferência para o Instituto de Cardiologia do DF (ICDF). Semelhantemente, em fevereiro de 2022, um bebê de 1 ano e 4 meses diagnosticado com Covid-19 morreu à espera de um leito de unidade de terapia intensiva (UTI) no Hospital da Região Leste (HRL), no Paranoá, no Distrito Federal.
Outrossim, uma Auditoria Operacional para avaliar o acesso da população às Unidades de Tratamento Intensivo da rede pública de saúde do DF (em 2014), realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, apontou que cerca de 64% dos pacientes que solicitaram internação em UTI em 2013 não foram atendidos, com risco de agravamento do seu quadro clínico e até de eventual óbito. Acrescente-se que, da pequena parcela que conseguiu internação, pelo menos em 65% dos casos a internação ocorreu tardiamente.
Nesta senda, a presente proposta visa tanto o aumento da disponibilidade de leitos de UTI, bem como a redução no tempo de espera para atendimento das solicitações de internação em UTI. Consequentemente, também a redução do tempo médio de internação em UTI e da taxa de mortalidade dos pacientes admitidos. Há ainda de se mencionar o melhor aproveitamento dos leitos instalados e a diminuição de ações judiciais para obtenção de internação em UTI.
É bem verdade que os imperativos de universalidade e equidade constantes da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve prestá-la de maneira a garantir o acesso universal a todos os cidadãos, de forma igualitária. Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assevera que o dever da prestação de assistência à saúde será assegurado mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário.
Não há dúvida de que os cidadãos têm direito à saúde e, em consequência, à internação em leitos de UTI quando necessário. Neste sentido, dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição, e os arts. 18, inciso I, e 17, inciso III da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que compete ao Município e, supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo ambos recorrer, de maneira complementar, aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária.
A contratação ou a contratualização de serviços de assistência à saúde pelos gestores do SUS junto a entidades privadas está ainda amparada pelo art. 199 da Carta Magna que estabelece a possibilidade de a iniciativa privada participar do SUS, de forma complemementar:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Percebamos que a legislação vigente permite a contratação por meio de parcerias e convênios de forma complementar a rede pública, mas não gera obrigação tanto na contratação quanto no uso de UTI's privadas, ou seja, o Governo Pode, mas não é obrigado a realizar a contratação, o que não supre a necessidade daqueles que precisam do acesso a UTI e não obtem a vaga por meio do SUS, o que impõe a aprovação deste projeto no sentido de se trazer segurança à população de que pode vir a precisar de tais leitos.
Se a garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde de modo geral é de suma importância, no que tange aos infantes, tem-se que o seu desenvolvimento saudável é crucial para o bem-estar de qualquer sociedade. De um total de 43 UTI’s pediátricas disponíveis no Distrito Federal, tem-se que apenas cinco leitos são contratados na esfera privada. Evidente, portanto, o escopo de ampliação da oferta e a decorrente promoção da vida.
O futuro das crianças é sempre hoje. Amanhã será tarde.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação da presente proposta
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 15:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55849, Código CRC: 622d937d
-
Despacho - 1 - SELEG - (57479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 07:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57479, Código CRC: 56042c07
-
Despacho - 2 - SACP - (57608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 12:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57608, Código CRC: b1a4f818
-
Despacho - 3 - CESC - (57798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 33/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 09:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57798, Código CRC: 0b66dd1c