Proposição
Proposicao - PLE
PL 332/2023
Ementa:
Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (68359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art.27 (…)
I - …
II - ...
III - a doadora de leite materno ao Banco de Leite da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que comprove ter feito a doação no ano da inscrição;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo incentivar a doação de leite materno no âmbito do Distrito Federal.
O Brasil é referência internacional em doação de leite humano. Por ano, segundo o Ministério da Saúde, em média 330 mil crianças prematuras precisam da doação de leite – cerca de, pelo menos, 11% dos nascimentos. Desde o contexto de pandemia, contudo, o volume de doações caiu nos bancos de leite do Distrito Federal, chegaram a ter momentos de estoques completamente vazios.
Os benefícios do leite humano para os bebês são inúmeros. Nas diferentes fases de produção do leite materno, desde o colostro, até o leite maduro, o leite humano é rico em imunoglobulinas, anticorpos e várias proteínas, lipídeos e carboidratos adequados para nutrição do recém-nascido. É considerado de fundamental importância no desenvolvimento e prevenção de doenças.
Os benefícios, contudo, não se restringem apenas aos bebês. As doadoras também são impactadas pelo ato de doar. A amamentação complementa a evolução e amadurecimento da glândula mamária, logo, as mamas completam seu desenvolvimento com os processos fisiológicos que envolvem a amamentação. Esse ciclo é muito importante favorecendo a prevenção de doenças mamárias e o câncer de mama. Pode auxiliar ainda na prevenção do ingurgitamento mamário patológico, quando ocorre acúmulo de leite nas mamas, em função do desequilíbrio entre a produção de leite e a demanda inicial do recém-nascido, o que causa dor, inchaço, desconforto e, frequentemente, o abandono do aleitamento materno.
A presente proposição, portanto, é uma maneira de incentivar a doação de leite materno nos Bancos de Leite do Distrito Federal para que possam suprir as demandas dos bebês nos Distrito Federal e, em contrapartida, estimular as lactantes a compartilharem o tão precioso alimento com crianças que precisam e em contrapartida ficam isentas de recolhimento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Diante disso, conclamo aos meus nobres pares para que possamos aprovar a presente proposição em prol da vida e da saúde dos recém-nascidos no Distrito Federal.
Sala de Sessões em,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 16:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (69950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2023, às 18:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (69957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (70325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 93, de 4 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 332/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 4 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (76762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 332/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 332/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Parecer CESC - (85998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 332/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 332/2023, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei nº 332/2023, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A Proposição altera a Lei dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para incluir hipótese de isenção “a doadora de leite materno ao Banco de Leite da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que comprove ter feito a doação no ano da inscrição”.
Justifica a nobre Autor que “a presente proposição tem como objetivo incentivar a doação de leite materno no âmbito do Distrito Federal. O Brasil é referência internacional em doação de leite humano. Por ano, segundo o Ministério da Saúde, em média 330 mil crianças prematuras precisam da doação de leite – cerca de, pelo menos, 11% dos nascimentos. Desde o contexto de pandemia, contudo, o volume de doações caiu nos bancos de leite do Distrito Federal, chegaram a ter momentos de estoques completamente vazios. [...] A presente proposição, portanto, é uma maneira de incentivar a doação de leite materno nos Bancos de Leite do Distrito Federal para que possam suprir as demandas dos bebês nos Distrito Federal e, em contrapartida, estimular as lactantes a compartilharem o tão precioso alimento com crianças que precisam e em contrapartida ficam isentas de recolhimento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Conforme Despacho nº s/n da Secretaria Legislativa, a Proposição tramitará nas Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC; Comissão de Assuntos Sociais; Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e Comissão de Constituição e Justiça.
No âmbito da CESC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69, I, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à CESC, entre outras atribuições:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
O Ministério da Saúde, através do Governo Federal, tem investido constantemente em campanhas nesse sentido tendo, inclusive, o 19 de maio como o "Dia Nacional de Doação de Leite Humano[1].
O leite materno doado tem importantíssimas funções, pois auxilia a alimentação de crianças prematuras, protege-as contra infecções, alergias, possui alto nível de rendimento já que um pote de leite materno doado pode alimentar até 10 recém-nascidos, por dia. Além disso, a doação de leite não prejudica a doadora, pelo contrário; quanto mais a mulher doa, mais leite pode ser produzido.
O leite materno é insubstituível e pode proporcionar, em inúmeros casos, uma reabilitação mais rápida da criança que o recebe, proporcionando uma vida mais saudável. No mesmo sentido observa a justificativa do PL, em comento, quando argumenta acerca da importância do aleitamento materno, tanto para a criança, quanto para a mãe.
Segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz[2]:
Qualquer quantidade de leite humano doado pode ajudar os bebês internados nas UTIs neonatais a terem uma melhor recuperação e uma vida mais saudável. Dependendo do peso do recém-nascido, apenas 1 ml já é suficiente para nutri-lo a cada refeição. Entre os anos de 2008 e 2018, 2 milhões de recém-nascidos foram beneficiados com 2 milhões de litros de leite humano de 1,8 milhão de mulheres, segundo a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH-Br). Contudo, a quantidade de leite coletado supre 55% da demanda real. Por isso, o Ministério da Saúde lança campanha anuais, a fim de aumentar os estoques de leite humano nos bancos de leite de todo o Brasil.
É certo, portanto, que os Bancos de Leite Humanos são uma importante ferramenta de Política Pública de saúde idealizada desde os anos 40 no Brasil e que, ainda hoje, carecem de melhor incentivo, maior atenção para sua implementação e se constituem, sem dúvida alguma, na primeira opção de alimento a ser destinada às crianças podendo contribuir diretamente para ações de combate a redução da mortalidade neonatal, hipótese fática que plenamente se subsume as alterações normativas promovidas pelo PL nº 332/2023.
Pelo exposto, votamos, no âmbito da CESC, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 332/2023, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Lei nº 13.227/2015. Disponível em: <https://shre.ink/2Asq>. Acessado em: 27/08/2023.
[2] Disponível em: <https://shre.ink/2Ast>. Acessado em: 27/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (89265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 332/2023/(ano)
Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
0
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (90104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (90121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 16:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90121, Código CRC: 37532193
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Despacho - 7 - CAS - (93888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 332/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 19:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93888, Código CRC: 9b4271aa
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (96491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 332/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 332/2023, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 332/2023, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A Proposição altera a Lei dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para incluir hipótese de isenção “a doadora de leite materno ao Banco de Leite da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que comprove ter feito a doação no ano da inscrição”.
Justifica a nobre Autora que “A presente proposição, portanto, é uma maneira de incentivar a doação de leite materno nos Bancos de Leite do Distrito Federal para que possam suprir as demandas dos bebês nos Distrito Federal e, em contrapartida, estimular as lactantes a compartilharem o tão precioso alimento com crianças que precisam e em contrapartida ficam isentas de recolhimento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”
A Proposição tramitará em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da CAS, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que os bebês recebam o leite materno exclusivamente durante os primeiros 6 meses de vida e de forma complementar até os 2 anos de idade ou mais, ou seja, até essa idade a criança não recebe água nem sucos. Por isso, é muito importante iniciar o aleitamento exclusivo logo após o parto, pois o leite materno é o melhor e o mais completo alimento para a criança.
A amamentação exclusiva reduz a mortalidade infantil por doenças comuns na infância, como a diarreia e a pneumonia, e ajuda na recuperação de enfermidades. O apoio adequado às mães e às famílias no processo de amamentação pode salvar a vida de muitos bebês.
Doar leite materno é importante para os bebês, principalmente, para aqueles que estão internados e não podem ser amamentados pela própria mãe. Crianças menores de 1 ano não amamentadas têm risco muito maior de morrer, quando comparadas com as de mesma idade, alimentadas exclusivamente ao seio. O aleitamento materno previne a verminose, doenças respiratórias, doenças de pele, inflamação de ouvido e outras.
Um litro de leite materno doado pode alimentar até 10 recém-nascidos por dia. Dependendo do peso, se o bebê for prematuro, 1 ml por mamada já é o suficiente para nutri-lo. Porém, a falta de informação prejudica o estoque de leite nos bancos do Distrito Federal e em todos país, pois, muitas pessoas ainda não conhecem ou entende como é feita a doação do leite materno.
Acreditamos assim que projetos dessa natureza podem incentivar a doação de leite materno sendo assim meritório e oportuno.
Assim, fica claro que o PL 331/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público, portanto somos favoráveis à aprovação do PL 331/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 13:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (96644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 332/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 332/2023, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 332/2023, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A Proposição altera a Lei dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para incluir hipótese de isenção “a doadora de leite materno ao Banco de Leite da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que comprove ter feito a doação no ano da inscrição”.
Justifica a nobre Autora que “A presente proposição, portanto, é uma maneira de incentivar a doação de leite materno nos Bancos de Leite do Distrito Federal para que possam suprir as demandas dos bebês nos Distrito Federal e, em contrapartida, estimular as lactantes a compartilharem o tão precioso alimento com crianças que precisam e em contrapartida ficam isentas de recolhimento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”
A Proposição tramitará em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da CAS, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que os bebês recebam o leite materno exclusivamente durante os primeiros 6 meses de vida e de forma complementar até os 2 anos de idade ou mais, ou seja, até essa idade a criança não recebe água nem sucos. Por isso, é muito importante iniciar o aleitamento exclusivo logo após o parto, pois o leite materno é o melhor e o mais completo alimento para a criança.
A amamentação exclusiva reduz a mortalidade infantil por doenças comuns na infância, como a diarreia e a pneumonia, e ajuda na recuperação de enfermidades. O apoio adequado às mães e às famílias no processo de amamentação pode salvar a vida de muitos bebês.
Doar leite materno é importante para os bebês, principalmente, para aqueles que estão internados e não podem ser amamentados pela própria mãe. Crianças menores de 1 ano não amamentadas têm risco muito maior de morrer, quando comparadas com as de mesma idade, alimentadas exclusivamente ao seio. O aleitamento materno previne a verminose, doenças respiratórias, doenças de pele, inflamação de ouvido e outras.
Um litro de leite materno doado pode alimentar até 10 recém-nascidos por dia. Dependendo do peso, se o bebê for prematuro, 1 ml por mamada já é o suficiente para nutri-lo. Porém, a falta de informação prejudica o estoque de leite nos bancos do Distrito Federal e em todos país, pois, muitas pessoas ainda não conhecem ou entende como é feita a doação do leite materno.
Acreditamos assim que projetos dessa natureza podem incentivar a doação de leite materno sendo assim meritório e oportuno.
Assim, fica claro que o PL 332/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público, portanto somos favoráveis à aprovação do PL 332/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Folha de Votação - CAS - (98811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 332/2023
Ementa: Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
L
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 11ª Reunião Ordinária realizada em 25/10/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2023, às 10:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (99330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-cas na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 27 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT- 11459
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Despacho - 9 - SACP - (99342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - CEOF - (109272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 10:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (288276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (291864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 332/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 332/2023, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 332, de 2023, de iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, que altera a Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012 (Lei nº 4.949/2012), conforme redação que se segue, in verbis:
Art. 1º O art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art.27 (…)
I - …
II - ...
III - a doadora de leite materno ao Banco de Leite da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que comprove ter feito a doação no ano da inscrição;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
A proposição em apreço propõe estabelecer nova hipótese de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, em adição àquelas já previstas no artigo 27 da Lei nº 4.949/2012. O grupo a ser contemplado, no caso, refere-se às candidatas doadoras de leite materno que comprovem ter realizado a doação ao Banco de Leite da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no ano da inscrição no certame.
O artigo 27 da Lei nº 4.949/2012, objeto da inclusão pretendida, traz em seu bojo possibilidades de concessão do benefício:
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.
III – a pessoa que se declare carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal ou distrital;
IV – os candidatos hipossuficientes, nos termos do art. 8º-L, § 2º;
V – os candidatos de que trata a Lei nº 5.818, de 6 de abril de 2017;
VI – os candidatos cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea.
Na justificação a autora defende que a proposição visa incentivar a doação de leite materno no Distrito Federal, onde, anualmente, cerca de 330.000 crianças prematuras necessitam desse recurso. Segundo o texto, o Brasil é um exemplo internacional em doação de leite, mas a pandemia reduziu as doações, levando, em alguns momentos, a estoques vazios.
Prossegue afirmando ser o leite materno essencial para a saúde dos bebês, na medida em que fornece nutrientes e garante proteção contra doenças. Além disso, as doadoras também se beneficiam, pois a amamentação ajuda no desenvolvimento das mamas e na prevenção de doenças.
Lida em plenário em 25/04/2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada em seu texto original, no âmbito das comissões exclusivamente de mérito. Na CEOF, a proposição ainda não foi apreciada.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
De início, deve-se observar que o PL n.º 332/2023 almeja estabelecer isenção ao pagamento de taxa de inscrição em concurso público à candidata doadora de leite materno que comprove ter realizado a doação ao Banco de Leite da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no ano da inscrição no certame.
A aprovação em concurso público, como se sabe, é exigência prévia à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos[1]. Todavia, a Constituição Federal (CF) não estabeleceu uma forma ou procedimento determinado para a realização dos certames. Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê expressamente que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse contexto que foi editada a Lei n.º 4.949/2012, estabelecendo normas gerais para a realização de concurso público em âmbito distrital.
No que se refere à competência legislativa, inicialmente verifica-se tratar-se de tema associado ao direito administrativo, haja vista o procedimento a ser adotado se submeter, em qualquer caso, às prerrogativas e às limitações decorrentes do regime jurídico-administrativo, sobretudo no que concerne aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Conclui-se, portanto, sobre esse conteúdo, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, os termos do art. 25, § 1º, da CF[2][3], bem como do art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[4].
Em adição, o projeto de Lei em apreço tem por escopo a proteção à infância e a defesa da saúde. Nesse sentido, a Constituição Federal outorgou competência concorrente para que a União, os estados e o Distrito Federal editem normas relacionadas a essas matérias, nos termos do seu artigo 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal (CF):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude; (g.n.)
Corroborando, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) estabelece em seu artigo 17, incisos X e XIII:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – proteção à infância e à juventude;
Portanto a proposição é formalmente constitucional sob a ótica da competência legislativa.
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa. Por outro lado, uma análise menos meticulosa do projeto poderia levar à conclusão de que a norma proposta versa sobre provimento de cargos públicos, cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, II, da LODF:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica n.º 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (g.n.)
Não é esse, contudo, o entendimento que deve prosperar, pois não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, tampouco da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, não há interferência indevida nos requisitos para admissão, nem nas atribuições de cargo.
Nesse contexto, ressalta-se a existência de precedente judicial recente sobre o tema, examinando, inclusive, a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.488/2020, que alterou (mediante iniciativa parlamentar) a Lei Distrital n.º 4.949/2012 para versar sobre o procedimento do concurso público. No Recurso Extraordinário 1.330.817/DF, o Relator Ministro Edson Fachin proferiu decisão monocrática pela constitucionalidade da legislação distrital justamente sob o argumento de que o concurso público é etapa anterior ao provimento, descabendo a exigência de iniciativa privativa do Executivo:
“O art. 61, §1º, inciso II, “c”, da Constituição da República, refere-se a competência de iniciativa legislativa que disponha sobre o provimento de cargos públicos, seu regime jurídico, estabilidade e aposentadoria. Mais especificamente acerca do provimento de cargos públicos, essa norma constitucional refere-se a requisitos e condições de provimento dos cargos, não podendo pretender-se uma interpretação extensiva que abarque a matéria relativa à classificação e eliminação de candidatos em concurso público, que é etapa anterior ao efetivo provimento.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Reitero que a regra classificatória de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF).” (g.n.)
Quanto à análise da constitucionalidade, em sua acepção material, a proposição se alinha à proteção à infância, direito social insculpido no art. 6º, caput, da CF:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (g.n.)
A Carta Magna distrital, por sua vez, nos termos do art. 217, parágrafo único[5], assegura que é dever do Poder Público proteger a infância. Além disso, em um capítulo devotado aos direitos da criança e do adolescente, a LODF declara ser dever do Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e ao respeito (art. 267, caput, da LODF). [6]
Assim, o Projeto de Lei 332/2023 atua em prol da consecução de objetivo de indiscutível interesse público, pois visa estatuir medida destinada a tutelar a primeira infância.
Prosseguindo, quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, não se verifica óbice, uma vez que a LODF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No tocante ao aspecto da legalidade, a proposição reúne condição de admissibilidade, pois atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal e não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição contém norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico, atendendo ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 1996.[7]
Relativamente aos requisitos de regimentalidade, o projeto atende aos parâmetros de validade, assim como relativamente à técnica legislativa e à redação.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 25, § 1º; 24, XII e XV; e 6º, caput, todos da Constituição Federal e arts. 14; 17, X e XIII; 217, parágrafo único; e 267, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADEconstitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 332/2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração...(g.n.)
[2] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
[3] “No que concerne às competências legislativas não enumeradas, vale igualmente o que se acaba de afirmar: é bastante restrita a área de atuação do legislador estadual, limitando-se, de modo geral, a disciplinar assuntos de sua competência material administrativa e financeira.” Comentários à Constituição do Brasil / J.J. Gomes Canotilho; Ingo Wolfgang Sarlet; Lenio Luiz Streck; Gilmar Ferreira Mendes – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Série IDP), p. 817.
[4] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
[5]Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6° da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos. (g.n.)
[6]Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão. (g.n.)
[7] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:42:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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