Obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/08/2024, às 18:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 19:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 327/2023, que obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 174/2024-GAG/CJ, de 11 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 327/2023, que obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto, o qual se converteu na Lei nº 7.522, de 11 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que, não obstante a louvável intenção do legislador, o projeto revela-se, em parte, inconstitucional. O preceito dita em minúcias como será o aplicativo e, ao descer a detalhes e especificidades do aplicativo, o Legislador imiscuiu-se em matéria submetida a chamada reserva de administração, e cita o voto do Min. Celso de Mello, do STF, na ADI 2364.
Para o Governador, o legislativo pode – tal o qual o fez nos demais preceitos – determinar que o aplicativo se destine a deficientes visuais, que tenha recurso de voz, com informações atualizadas e em tempo real sobre a previsão de chegada de ônibus nos pontos de parada. Porém, ao prever recursos de VoiceOver, roteirizador, pontos de referência personalizados, o legislador foi além do campo que lhe é próprio. Tais definições fazem parte da função administrativa. Configura-se, assim, a invasão à competência da Administração Pública, para executar a política de inclusão estabelecida, em violação ao princípio da separação entre os Poderes.
O Governador aduz que, afora a invalidade jurídica do dispositivo, é de se questionar a conveniência de se identificar, em lei, recursos de tecnologia, a qual está em constante atualização. Aflora o risco de o preceito tornar-se obsoleto, além de levar a aplicativo dissociado das práticas eficientes, que devem pautar a atuação administrativa.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 327/2023, especificamente, aos arts. 3º e 4º da referida proposição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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