(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Altera a redação do art. 23, caput, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 23, caput, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O prazo para requerer a regularização vai até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O complexo processo de acertamento fundiário e registral e de regularização das ocupações rurais que apresenta diversas etapas no setor público, em especial na SEAGRI/DF e na Terracap, tem levado mais tempo que o esperado, tanto por parte dos Poderes Legislativo e Executivo quanto pelos próprios produtores rurais.
Nota-se que, ainda que tenha sido fixado na legislação vigente o prazo para ingresso com pedido de regularização, muitos ocupantes não o fizeram tempestivamente.
Ainda mais significativa foi a demora em disciplinar a regularização de associações, cooperativas e todo a gama de atividades de suporte ao setor rural.
O ato do Poder Executivo, que regulamentou as alterações promovidas na política de regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, pela Lei Professor Aníbal - Lei 6.740/2020, foi publicado somente em março de 2022, por meio do Decreto nº 43.154/2022, meses antes do prazo final para requerer a regularização.
Sob a ótica da atuação do poder público, ainda que se possa ter buscado estruturar os órgãos para agilizar a individualização das matrículas (em especial a Terracap), efetivamente não se dispõe de informações sobre resultados concretos quanto à qualquer associação que tenha sido regularizada, seja por meio da celebração de contrato de concessão de uso oneroso, seja por escritura pública de concessão de direito real de uso.
Resta cristalino que a partir do momento que cada uma das ocupações deixa a informalidade e passa a se constituir em uma unidade imobiliária junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, de pronto, se verifica incremento no ingresso de receitas oriundas da arrecadação de tributos e taxas de associações e pessoas físicas que detêm áreas rurais, o que em muito viabiliza a aplicação desses recursos arrecadados na utilização em outros setores tão carentes como saúde, educação e segurança pública, entre outros. Portanto, gerar receita para o Estado, é gerar disponibilidade de recursos para retornar em prol da própria sociedade.
Mais ainda, em função da demora na regulamentação da novel legislação, as associações que se consubstanciam em real convergência de interesses de diversas pessoas não tiveram tempo hábil para ingressar com pedido de regularização de suas ocupações, e, hoje, simplesmente, não mais tem a faculdade de exercer tal direito.
Se amolda ao caso a aplicação da necessária razoabilidade no tratamento daqueles que, em função da não ação ou ineficiente ação estatal – em especial no que tange à não implementação de ampla campanha de divulgação do fim do prazo atualmente previsto na lei, que ora se pretende alterar, podem ver-lhes tolhido um direito essencial ou mesmo a completa inviabilização de regularização da área pública ocupada. Ressalta-se que muitos ainda desconhecem o verdadeiro teor da Lei 5.803/2017 e sua regulamentação, fazendo-se necessário que o próprio Estado possa atuar de forma ativa na busca dessas pessoas que possam providenciar a regularização fundiária da terra rural que ocupam.
Importa esclarecer que o legítimo direito de domínio sobre esses terrenos para a aplicação das políticas públicas muito além do reconhecimento da importância histórica, cultural e social desses cidadãos, para a consolidação da capital federal, permite a alavancagem do desenvolvimento rural em todo o Distrito Federal, visto que somente a partir do momento que tais chácaras passam a dispor de matrícula/registro existente em cartório, tais documentos garantem o acesso ao crédito para fins de investimento fixo.
Finalmente, ao se definir a data de 31/12/2023 como prazo final para ingresso com pedido de regularização, estar-se-ia se alinhando esta com demais datas contidas na Lei 5.803/2017, em especial aquelas previstas no inciso X, do art. 18 e no inciso I, do art. 19, nos quais a citada data demarca o prazo para conclusão do acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais no Distrito Federal.
Ressalta-se, por fim, que até a presente data o Poder Executivo não emitiu qualquer sinal que manifestasse sua intenção em prorrogar o referido prazo, motivo este que entendo que esta Casa Legislativa não pode deixar de se manifestar, se posicionar e atender ao pleito dos produtores rurais do DF.
Considerando a necessária harmonização/sincronização das datas previstas na lei e –mormente - a garantia de exercício do direito de regularizar a ocupação destas, que são as entidades que representam a esmagadora maioria dos produtores rurais do DF, proponho o presente Projeto de Lei e conclamo os demais parlamentares a apoiarem e aprovarem o mesmo.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital