Proposição
Proposicao - PLE
PL 321/2023
Ementa:
Dispõe sobre diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (68664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Esta lei estabelece diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 2º As ações definidas por esta norma destinam-se à segurança da comunidade escolar, à prevenção de atos de violência e ao enfrentamento de toda e qualquer conduta que ameace a integridade física e/ou psicológica de alunos, professores e demais profissionais que desempenhem atividades no ambiente escolar.
Art. 3º As diretrizes gerais a que se refere o art. 1º desta lei aplicam-se às unidades escolares das áreas urbana e rural do Distrito Federal, e compreendem:
I – implantação de sistema de vigilância eletrônica baseado em monitoramento por intermédio de câmeras de vídeo;
II – canal exclusivo de comunicação com órgão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta lei;
III – vigilância motorizada nas imediações dos estabelecimentos de ensino, a ser definida pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta lei;
IV – muros limítrofes com altura mínima de 3 metros;
V – controle de acesso ao estabelecimento de ensino;
VI – implementação de plano de segurança e emergência que oriente toda a comunidade escolar sobre os ambientes mais seguros da escola, e disponibilização do canal de comunicação a que se refere o inciso II deste art. para todos os alunos;
§1º Durante o horário das aulas, o acesso à área interna do estabelecimento educacional somente será autorizado àqueles que previamente tenham realizado cadastramento, e justificadamente possam ser autorizados a adentrar a escola.
§2º Os muros das instituições de ensino devem ser inspecionados periodicamente para que qualquer buraco ou fratura estrutural, que possibilite o acesso de estranhos, seja imediatamente reparado.
Art. 4º O monitoramento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei funcionará ininterruptamente, visando antecipar anormalidades e garantir a segurança de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar e obedecerá às seguintes diretrizes:
I – o sistema de monitoramento compreenderá a implantação de circuito interno de TV com possibilidade de gravação de áudio e vídeo, e instalação de câmeras em pontos estratégicos da estrutura predial;
II - os locais de instalação das câmeras externas devem possibilitar a vigilância de toda a cercania do estabelecimento de ensino;
II - as câmeras possuirão qualidade necessária para identificar indivíduos e veículos que transitem nas imediações da escola, inclusive em períodos noturnos;
III – as câmeras serão instaladas em locais apropriados e em condições que dificultem furtos ou danos aos equipamentos;
IV – o monitoramento também abrangerá toda a área interna do estabelecimento educacional, incluindo-se salas de aula, pátios, corredores, bibliotecas, refeitórios e demais espaços de uso comum, à exceção de banheiros, sala dos professores, vestiários e demais locais em que seja autorizado o uso individual do espaço.
Art. 5º O material produzido será armazenado por 40 dias, e ficará sob a responsabilidade da direção da escola.
§1º as gravações a que se refere o caput do art. 5º desta lei serão excluídas após o decurso de tempo determinado em referido art.
§2º o acesso às gravações de que trata o caput do art. 5º desta lei será autorizado a qualquer membro da comunidade escolar, incluindo-se os responsáveis legais por menores estudantes citados ou envolvidos em apurações de natureza infracional ou administrativa.
§3º o acesso ao material gravado será concedido mediante apresentação de requerimento formal à Direção da escola, o qual deverá ser respondido em um prazo máximo de 5 dias a contar da data do protocolo.
Art. 6º As unidades escolares afixarão avisos informando sobre a existência do monitoramento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei.
Art. 7º Quando da regulamentação desta lei, o Poder Executivo avaliará a necessidade de ampliação do Batalhão de Policiamento Escolar, a criação da guarda escolar distrital e a instalação de detectores de metais nas unidades a que se refere o caput do art. 3º desta lei.
Art. 8º Esta lei será regulamentada em até 180 dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação da presente proposição advém da imperiosa necessidade de proteção da comunidade escolar. Infelizmente, os valores de nossa sociedade estão sendo destruídos, crianças, jovens e adultos sofrem diretamente os impactos da deterioração da família, do vício em tecnologias, da sexualização precoce, do uso abusivo de álcool, e do envolvimento com drogas ainda na fase imatura da vida.
Todo esse cenário inegavelmente contribui para atos de violência cada vez mais acentuados, a ponto de acompanharmos, atônitos, crianças sendo brutalmente assassinadas em ambiente escolar. Além disso, mostra-se, ainda, como tragédia hodierna, alunos agredindo professores em sala de aula e ataques rotineiros entre os próprios discentes.
Dados divulgados pela grande imprensa, nos últimos dias, demonstram que desde 2002, 35 atentados foram cometidos em instituições de ensino do Estado brasileiro, e desse total, 72% aconteceram nos últimos 5 anos, realidade que confirma a argumentação do primeiro parágrafo desta justificação.
Nesse sentido, compreendemos que essa questão merece atenção especial e urgente dos três Poderes da República, sem prejuízo de que políticas públicas protetivas da família sejam efetivamente implementadas, pois a família é a base da sociedade e merece proteção especial do Estado, conforme disposto no art. 226 da Constituição Federal. Além disso, nos termos do disposto no art. 229 de mesmo Diploma normativo, é dever dos pais assistir, criar e educar seus filhos.
A gravidade do momento presente exige de cada um de nós, representantes do povo, que alguma medida eficaz e eficiente de proteção de nossas crianças e adolescentes seja realmente implantada, e essa é a intenção deste projeto. Entretanto, é preciso encontrar a origem dessa violência, e estou convicto de que suas raízes podem ser encontradas na desconstrução de nossos valores, na sexualização precoce de crianças, no abandono parental, no vício consentido em tecnologia, e na falta de referência de valores morais.
Nesses termos, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente proposição, ao tempo em que me solidarizo com as famílias enlutadas. Que essa iniciativa reduza substancialmente essa barbaridade que estamos assistindo, e que, por fim, a presente proposição seja o ponto de partida para debates maduros, racionais e efetivamente profícuos no enfrentamento da origem do problema.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (68730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (68817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 10:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (81700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 274/2023.
Brasília, 30 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (83931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada a republicação da Portaria GMD nº 328/2023, que deferiu a tramitação conjunta.
Brasília, 11 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 17:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83931, Código CRC: 14a119e9