(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao art. 27 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 (...)
I - (...)
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III - o candidato que comprovar ter realizado, nos últimos doze meses contados da inscrição no concurso público, a adoção de animais que se encontravam temporariamente sob tutela do Poder Público ou de entidades privadas sem fins lucrativos destinadas à proteção animal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.
Animais em condição de vulnerabilidade são aqueles que vivem sob tutela das famílias classificadas abaixo da linha da pobreza, ou que vivem nas ruas, mas recebem cuidados de pessoas. Além desses animais em condição de vulnerabilidade, há ainda os animais abandonados, que vivem temporariamente sob a tutela do Poder Público ou de organizações não governamentais de proteção animal.
Levantamento realizado pelo Instituto Pet Brasil indica que, no ano de 2019, havia quase 4 milhões de animais em condição de vulnerabilidade no País e, desse total, a grande maioria era composta por cães e gatos. Não bastasse esse número extremamente elevado registrado ainda no ano de 2019, o fato é que o abandono de animais aumentou cerca de 61% entre julho de 2020 até o terceiro trimestre de 2021, de acordo com Rosangela Gebara, gerente de projetos da Ampara Animal. Alguns protetores declararam aumento de abandono de 300%, de 150%, outros de 30%. Este dado se torna ainda mais agravante quando vemos que o número de doações também diminuiu por causa da pandemia, em que quase não teve eventos de adoção.
Nesse sentido, entendemos que o Estado precisa adotar medidas para reduzir o sofrimento extremo de animais, que são afetados em sua saúde e se sujeitam a maus tratos, atropelamentos e doenças ao viverem nas ruas.
Dessa forma, a presente proposição tem por objetivo incentivar a adoção ao conferir isenção de taxa de inscrição ao candidato que comprovar ter, nos últimos doze meses contados da inscrição no concurso público, realizado a adoção de animais abandonados que se encontravam temporariamente sob tutela do Poder Público ou de entidades privadas sem fins lucrativos destinadas à proteção animal.
Tendo em vista a dificuldade de comprovação de adoção de animais em situação de rua, pretende-se limitar a isenção da taxa de inscrição às pessoas que realizarem a adoção de animais que se encontrem sob supervisão do Poder Público ou de instituições de defesa dos animais, que poderão emitir uma certidão atestando a adoção.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF