Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3067/2022, que “Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o projeto em epígrafe, que objetiva "disciplinar a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais, estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas".
Além disso, o projeto prevê que “o Poder Executivo deverá gerir e manter no seu Portal da Transparência do Distrito Federal, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes”.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma:
“A ausência de visibilidade quanto às renúncias fiscais impossibilita a participação e o controle do cidadão quanto à necessidade e a efetividade das desonerações que, frise-se, são adotadas em detrimento da obtenção de receita que poderia ser destinada à implementação de políticas públicas essenciais à promoção de direitos sociais.
Assim, a publicação, pela Fazenda Pública, das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais bem como da discriminação dos valores destas desonerações obedecem ao comando constitucional de publicidade e viabilizam aos cidadãos uma maior participação na condução da coisa pública, o exercício do controle democrático dos incentivos fiscais, bem como a avaliação dos impactos destas concessões.”
Apresentada na legislatura 2019/2022, a proposição foi distribuída à CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade. Sobrestado o andamento ao fim da legislatura na forma do art. 137 do Regimento, teve a tramitação retomada mediante edição da PORTARIA-GMD Nº 212, DE 08 DE MAIO DE 2023 (DCL 9.5.2023), tendo recebido parecer pela admissibilidade e aprovação no âmbito daquele colegiado na forma de substitutivo apresentado para retirar do projeto a determinação de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal como forma de evitar a criação de despesa pública.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Trata-se de iniciativa de lei que dispõe sobre a transparência quanto às renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo tendo como beneficiários pessoas jurídicas.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto material, a proposição vai ao encontro do princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Carta Magna e no art. 19 da Lei Orgânica, direcionando-se ao aperfeiçoamento de sua concretização. Nisso, mostra-se em linha com a ordem constitucional, que orienta a atuação do legislador ordinário no sentido de conferir transparência máxima a tudo que diga respeito aos recursos públicos.
Ainda quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, agora no aspecto formal, ao determinar a divulgação de informações sobre renúncia de recursos do Erário distrital, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar. Demais disso, é tema que não está submetido a reserva de iniciativa em favor do chefe do Executivo, contida especialmente no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica, comportando, pois, iniciativa parlamentar.
No plano da constitucionalidade, portanto, o projeto em pauta reúne condição de admissibilidade, assim como em relação à legalidade, não havendo óbice a apontar.
No plano da ADMISSIBILIDADE JURÍDICA, porém, cumpre-nos apontar que o projeto não atende ao requisito contido no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”.
Segundo esse dispositivo, “iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo”. Nesses termos, para ser juridicamente admissível, o projeto deve revelar-se apto a promover inovação no ordenamento jurídico distrital.
Considerado tal requisito, tendo em vista o substitutivo admitido no parecer terminativo da CEOF, o projeto em análisenão reúne condição de admissibilidade uma vez que esta Casa já editou diploma legal que contempla a determinação ora proposta.
Trata-se da Lei nº 5.805/2017, oriunda de projeto de lei de autoria da Deputada Liliane Roriz, que “dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais que especifica”.
De fato, cotejado o substitutivo aprovado pela CEOF com o art. 1º da lei, pode-se constatar que, para além da literalidade dos textos, a obrigação de transparência preconizada no projeto já está prevista em norma legal distrital vigente, como demonstra o quadro comparativo a seguir:
Lei nº 5.805/2017
Projeto de Lei nº 3.067/2022
(Substitutivo da CEOF)
Art. 1ºDevem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no caput, deve ser divulgado, no mínimo:
I – nome do beneficiário;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – período de vigência;
IV – valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte.
Art. 1º Deverá ser publicada, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a relação daspessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Art. 2º O Poder Executivo deverá gerir e manter no seu Portal da Transparência do Distrito Federal, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes.
Sendo assim, entendemos que o elevado propósito de transparência da iniciativa em causa quanto à relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais está contemplado no ordenamento jurídico distrital, não se identificando no projeto nenhum substancial aspecto remanescente que seja apto a configurar inovação legislativa.
Cumpre, pois, nesse contexto, prestigiar a legislação já editada por esta Casa de Leis e, consectariamente, zelar pelo cumprimento da norma mediante os instrumentos próprios de atuação do mandato parlamentar e das comissões legislativas.
Do exposto, louvando o indiscutível mérito da iniciativa, resta-nos tão somente manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 3.067/2022 e do substitutivo da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site