(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Deverá ser publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Art. 2º. O Poder Executivo deverá gerir e manter no seu portal da transparência, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes.
Art. 3 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A renúncia de receita compreende, de acordo com o §1º do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Por renúncia fiscal, pois, entende-se todas as formas de benefícios concedidos a contribuintes potenciais que representem perda de arrecadação para o Distrito Federal.
A principal justificativa para a adoção das renúncias fiscais pelos Estados é o fortalecimento da economia com a atração de investimentos privados e uma consequente geração de emprego, renda e desenvolvimento.
De outro lado, porém, deve-se ter em conta que a tributação é uma das fontes de financiamento da atividade estatal, que deve atuar por meio da implementação de políticas públicas para a consecução dos objetivos de erradicação da pobreza e de construção de uma sociedade livre, justa e solidária aos quais está constitucionalmente vinculada.
A renúncia fiscal representa abstenção do Distrito Federal de obter determinadas receitas que poderiam ser destinadas à execução de políticas públicas e à garantia de direitos sociais.
Compreende-se, desse modo, que deve haver, para garantir a justiça fiscal e uma gestão fiscal responsável, um juízo de proporcionalidade e adequação entre a arrecadação para a concretização de direitos sociais e as renúncias fiscais para o incentivo à iniciativa privada. Além disso, é imperioso examinar se as desonerações fiscais do Distrito Federal, de fato, obtêm êxito quanto aos seus fins declarados de geração de emprego e renda. Para que estes fatores possam ser sopesados, é imprescindível que haja transparência quanto à gestão dos incentivos fiscais.
O princípio da publicidade administrativa, além de norteador da Administração Pública, conforme se infere do artigo 37 da Constituição da República, caracteriza-se também como direito fundamental do cidadão, indissociável do princípio democrático. Constitui dever do Estado a promoção ao amplo e livre acesso à informação como condição necessária ao conhecimento, à participação e ao controle da administração.
A ausência de visibilidade quanto às renúncias fiscais impossibilita a participação e o controle do cidadão quanto à necessidade e a efetividade das desonerações que, frise-se, são adotadas em detrimento da obtenção de receita que poderia ser destinada à implementação de políticas públicas essenciais à promoção de direitos sociais.
Assim, a publicação, pela Fazenda Pública, das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais bem como da discriminação dos valores destas desonerações obedecem ao comando constitucional de publicidade e viabilizam aos cidadãos uma maior participação na condução da coisa pública, o exercício do controle democrático dos incentivos fiscais, bem como a avaliação dos impactos destas concessões.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital