Proposição
Proposicao - PLE
PL 3067/2022
Ementa:
Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (54229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Deverá ser publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Art. 2º. O Poder Executivo deverá gerir e manter no seu portal da transparência, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes.
Art. 3 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A renúncia de receita compreende, de acordo com o §1º do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Por renúncia fiscal, pois, entende-se todas as formas de benefícios concedidos a contribuintes potenciais que representem perda de arrecadação para o Distrito Federal.
A principal justificativa para a adoção das renúncias fiscais pelos Estados é o fortalecimento da economia com a atração de investimentos privados e uma consequente geração de emprego, renda e desenvolvimento.
De outro lado, porém, deve-se ter em conta que a tributação é uma das fontes de financiamento da atividade estatal, que deve atuar por meio da implementação de políticas públicas para a consecução dos objetivos de erradicação da pobreza e de construção de uma sociedade livre, justa e solidária aos quais está constitucionalmente vinculada.
A renúncia fiscal representa abstenção do Distrito Federal de obter determinadas receitas que poderiam ser destinadas à execução de políticas públicas e à garantia de direitos sociais.
Compreende-se, desse modo, que deve haver, para garantir a justiça fiscal e uma gestão fiscal responsável, um juízo de proporcionalidade e adequação entre a arrecadação para a concretização de direitos sociais e as renúncias fiscais para o incentivo à iniciativa privada. Além disso, é imperioso examinar se as desonerações fiscais do Distrito Federal, de fato, obtêm êxito quanto aos seus fins declarados de geração de emprego e renda. Para que estes fatores possam ser sopesados, é imprescindível que haja transparência quanto à gestão dos incentivos fiscais.
O princípio da publicidade administrativa, além de norteador da Administração Pública, conforme se infere do artigo 37 da Constituição da República, caracteriza-se também como direito fundamental do cidadão, indissociável do princípio democrático. Constitui dever do Estado a promoção ao amplo e livre acesso à informação como condição necessária ao conhecimento, à participação e ao controle da administração.
A ausência de visibilidade quanto às renúncias fiscais impossibilita a participação e o controle do cidadão quanto à necessidade e a efetividade das desonerações que, frise-se, são adotadas em detrimento da obtenção de receita que poderia ser destinada à implementação de políticas públicas essenciais à promoção de direitos sociais.
Assim, a publicação, pela Fazenda Pública, das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais bem como da discriminação dos valores destas desonerações obedecem ao comando constitucional de publicidade e viabilizam aos cidadãos uma maior participação na condução da coisa pública, o exercício do controle democrático dos incentivos fiscais, bem como a avaliação dos impactos destas concessões.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 15:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54229, Código CRC: 3b11af60
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Despacho - 1 - SELEG - (54558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 14:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (54598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 15/12/2022, às 16:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - CEOF - (58177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À Divisão de Apoio às Comissões
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 08:28:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58177, Código CRC: 8ad675bc
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Despacho - 4 - CEOF - (58460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 11:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58460, Código CRC: b2200053
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (70757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 491/2023 de autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Chico Vigilante, lido em 04/05/2023 e aprovado em 08/05/2023, conforme Portaria GMD nº 212/2023, publicada no DCL de 09/05/2023, em que solicita a retomada de tramitação desta proposição.
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de maio de 2023
DANIEL VITAL
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/05/2023, às 09:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70757, Código CRC: b6b7eef7
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Despacho - 6 - CEOF - (77072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 08:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77072, Código CRC: 77618f29
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Parecer - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (79804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Do Projeto de Lei nº 3.067, de 2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, que “Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.”.
Autor: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que tem por finalidade "disciplinar a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais, estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas", cujas disposições estão assim detalhadas:
Art. 1º. Deverá ser publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Art. 2º. O Poder Executivo deverá gerir e manter no seu portal da transparência, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O nobre autor da proposição argumenta que a ausência de visibilidade quanto às renúncias fiscais impossibilita a participação e o controle do cidadão quanto à necessidade e a efetividade das desonerações em detrimento da obtenção de receita, que poderia ser destinada à implementação de políticas públicas essenciais à promoção de direitos sociais.
Ressalta, ainda, que a transparência nas transações fiscais, relacionadas ao custo/benefício das renúncias de receitas, bem como da discriminação dos valores destas desonerações obedecem ao comando constitucional de publicidade, possibilitando ao cidadãos o mínimo de entendimento da coisa pública, além de viabilizar uma maior participação na condução e no controle democrático dos incentivos fiscais, e, por conseguinte, uma avaliação dos impactos destas concessões.
Conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a renúncia de receita de natureza tributária compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O PL nº 3.067/2022 foi lido em 13 de dezembro de 2022 e distribuído para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e pela CCJ (RICL, art. 63, I).
Segundo consta do sistema PLE, o presente Projeto de Lei ainda não foi levado à votação nas comissões que especifica.
Nesta CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, e § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
O Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, teve a sua tramitação retomada, por força do Requerimento nº 491, de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante.
No tocante à matéria em análise, segundo estabelece o art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a renúncia de receita de natureza tributária compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Nota-se que somente são considerados renúncias de receita os benefícios fiscais que são direcionados a um público ou a um segmento específico, ou seja, sempre que os contribuintes, em geral, tiverem a oportunidade de participar de um processo de desoneração fiscal, então o benefício fiscal deixa de ser considerado como renúncia de receita.
Cabe esclarecer, nesse sentido, que a proposição trata tão somente do contribuinte pessoa jurídica, beneficiário da concessão de renúncia fiscal, constantes dos atos próprios do Governo do Distrito Federal, na forma da lei.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Com relação ao conteúdo da proposição, esta Relatoria, vislumbrando evitar um possível veto por parte do Poder Executivo, sugere a modificação no art. 1º para fins de substituição da expressão “… no Diário Oficial do Distrito Federal,…” por “… no Portal da Transparência do Distrito Federal”. Com isso, elimina-se a possível geração de despesa com o pagamento da respectiva publicação da matéria no DODF.
Para tanto, esta relatoria está apresentando uma emenda de texto para fins de readequação do dispositivo constante do art. 1º, conforme observado.
Da análise do PL nº 3.067, de 2022, pode se concluir que o procedimento de disponibilização das informações no Portal da Transparência do Distrito Federal não gera e não acrescenta novas despesas para o Distrito Federal, dada a possibilidade de se utilizar da capacidade instalada, bem como dos recursos humanos existentes, razão pela qual não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
No que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa e, sim, de readequação administrativa para viabilização das rotinas de trabalho, relacionadas ao procedimento desejado, conclui-se que o PL nº 3.067, de 2022, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade do PL nº 3.067, de 2022, nos termos do art. 64, II, “a”, e §2º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79804, Código CRC: 8dd32150
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda ao PL nº 3.067, de 2023 - (80379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, que “Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas”.
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 3.067, DE 2022
(Do Senhor: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Portal da Transparência do Distrito Federal, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deverá ser publicada, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Art. 2º O Poder Executivo deverá gerir e manter no seu Portal da Transparência do Distrito Federal, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem por objetivo permitir que o Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, siga a sua tramitação natural até a sanção do Senhor Governador, sem qualquer perspectiva de eventual oposição de veto ao PL por parte do Executivo, com o argumento de criação de nova despesa.
Como a publicação de matéria no Diário Oficial do Distrito Federal gera custos financeiros, a ideia, aqui, é retirar a obrigatoriedade de publicação da relação dos beneficiários das renúncias fiscais no DODF, orientando que a publicação deve ocorrer apenas no Portal da Transparência do Distrito Federal, o que certamente poderá ser acatado pelo Poder Executivo, com a consequente sanção do Governador, não havendo, assim, prejuízo ao propósito do autor do Projeto, que é permitir a transparência da coisa pública.
Diante disso, peço aos meus pares a aprovação do presente Substitutivo.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA PAULA BELMONTE
CIDADANIA/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80379, Código CRC: 60be4b00
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Folha de Votação - CEOF - (83816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3067/2022
Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023.
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (84425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, que “Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.”.
Autor: Deputado Chico Vigilante
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que tem por finalidade "disciplinar a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais, estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas", cujas disposições estão assim detalhadas:
Art. 1º. Deverá ser publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Art. 2º. O Poder Executivo deverá gerir e manter no seu portal da transparência, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O nobre autor da proposição argumenta que a ausência de visibilidade quanto às renúncias fiscais impossibilita a participação e o controle do cidadão quanto à necessidade e a efetividade das desonerações em detrimento da obtenção de receita, que poderia ser destinada à implementação de políticas públicas essenciais à promoção de direitos sociais.
Ressalta, ainda, que a transparência nas transações fiscais, relacionadas ao custo/benefício das renúncias de receitas, bem como da discriminação dos valores destas desonerações obedecem ao comando constitucional de publicidade, possibilitando ao cidadãos o mínimo de entendimento da coisa pública, além de viabilizar uma maior participação na condução e no controle democrático dos incentivos fiscais, e, por conseguinte, uma avaliação dos impactos destas concessões.
Conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a renúncia de receita de natureza tributária compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O PL nº 3.067/2022 foi lido em 13 de dezembro de 2022 e distribuído para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e pela CCJ (RICL, art. 63, I).
Segundo consta do sistema PLE, o presente Projeto de Lei ainda não foi levado à votação nas comissões que especifica.
Nesta CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, e § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
O Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, teve a sua tramitação retomada, por força do Requerimento nº 491, de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante.
No tocante à matéria em análise, segundo estabelece o art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a renúncia de receita de natureza tributária compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Nota-se que somente são considerados renúncias de receita os benefícios fiscais que são direcionados a um público ou a um segmento específico, ou seja, sempre que os contribuintes, em geral, tiverem a oportunidade de participar de um processo de desoneração fiscal, então o benefício fiscal deixa de ser considerado como renúncia de receita.
Cabe esclarecer, nesse sentido, que a proposição trata tão somente do contribuinte pessoa jurídica, beneficiário da concessão de renúncia fiscal, constantes dos atos próprios do Governo do Distrito Federal, na forma da lei.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Com relação ao conteúdo da proposição, esta Relatoria, vislumbrando evitar um possível veto por parte do Poder Executivo, sugere a modificação no art. 1º para fins de substituição da expressão “… no Diário Oficial do Distrito Federal,…” por “… no Portal da Transparência do Distrito Federal”. Com isso, elimina-se a possível geração de despesa com o pagamento da respectiva publicação da matéria no DODF.
Para tanto, esta relatoria está apresentando uma emenda de texto para fins de readequação do dispositivo constante do art. 1º, conforme observado.
Da análise do PL nº 3.067, de 2022, pode se concluir que o procedimento de disponibilização das informações no Portal da Transparência do Distrito Federal não gera e não acrescenta novas despesas para o Distrito Federal, dada a possibilidade de se utilizar da capacidade instalada, bem como dos recursos humanos existentes, razão pela qual não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
No que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa e, sim, de readequação administrativa para viabilização das rotinas de trabalho, relacionadas ao procedimento desejado, conclui-se que o PL nº 3.067, de 2022, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Apresentamos um substitutivo, com o objetivo de permitir que o Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, siga a sua tramitação natural até a sanção do Senhor Governador, sem qualquer perspectiva de eventual oposição de veto ao PL por parte do Executivo, com o argumento de criação de nova despesa.
Como a publicação de matéria no Diário Oficial do Distrito Federal gera custos financeiros, a ideia, aqui, é retirar a obrigatoriedade de publicação da relação dos beneficiários das renúncias fiscais no DODF, orientando que a publicação deve ocorrer apenas no Portal da Transparência do Distrito Federal, o que certamente poderá ser acatado pelo Poder Executivo, com a consequente sanção do Governador, não havendo, assim, prejuízo ao propósito do autor do Projeto, que é permitir a transparência da coisa pública.
Diante do exposto, nos termos do art. 64, II, “a”, e §2º do RICLDF, vota-se, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade do PL nº 3.067, de 2022, na forma do Substitutivo apresentado.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
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Despacho - 7 - CEOF - (85178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (85192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (305014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - Ccj
Projeto de Lei nº 3067/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3067/2022, que “Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o projeto em epígrafe, que objetiva "disciplinar a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais, estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas".
Além disso, o projeto prevê que “o Poder Executivo deverá gerir e manter no seu Portal da Transparência do Distrito Federal, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes”.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma:
“A ausência de visibilidade quanto às renúncias fiscais impossibilita a participação e o controle do cidadão quanto à necessidade e a efetividade das desonerações que, frise-se, são adotadas em detrimento da obtenção de receita que poderia ser destinada à implementação de políticas públicas essenciais à promoção de direitos sociais.
Assim, a publicação, pela Fazenda Pública, das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais bem como da discriminação dos valores destas desonerações obedecem ao comando constitucional de publicidade e viabilizam aos cidadãos uma maior participação na condução da coisa pública, o exercício do controle democrático dos incentivos fiscais, bem como a avaliação dos impactos destas concessões.”
Apresentada na legislatura 2019/2022, a proposição foi distribuída à CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade. Sobrestado o andamento ao fim da legislatura na forma do art. 137 do Regimento, teve a tramitação retomada mediante edição da PORTARIA-GMD Nº 212, DE 08 DE MAIO DE 2023 (DCL 9.5.2023), tendo recebido parecer pela admissibilidade e aprovação no âmbito daquele colegiado na forma de substitutivo apresentado para retirar do projeto a determinação de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal como forma de evitar a criação de despesa pública.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Trata-se de iniciativa de lei que dispõe sobre a transparência quanto às renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo tendo como beneficiários pessoas jurídicas.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto material, a proposição vai ao encontro do princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Carta Magna e no art. 19 da Lei Orgânica, direcionando-se ao aperfeiçoamento de sua concretização. Nisso, mostra-se em linha com a ordem constitucional, que orienta a atuação do legislador ordinário no sentido de conferir transparência máxima a tudo que diga respeito aos recursos públicos.
Ainda quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, agora no aspecto formal, ao determinar a divulgação de informações sobre renúncia de recursos do Erário distrital, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar. Demais disso, é tema que não está submetido a reserva de iniciativa em favor do chefe do Executivo, contida especialmente no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica, comportando, pois, iniciativa parlamentar.
No plano da constitucionalidade, portanto, o projeto em pauta reúne condição de admissibilidade, assim como em relação à legalidade, não havendo óbice a apontar.
No plano da ADMISSIBILIDADE JURÍDICA, porém, cumpre-nos apontar que o projeto não atende ao requisito contido no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”.
Segundo esse dispositivo, “iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo”. Nesses termos, para ser juridicamente admissível, o projeto deve revelar-se apto a promover inovação no ordenamento jurídico distrital.
Considerado tal requisito, tendo em vista o substitutivo admitido no parecer terminativo da CEOF, o projeto em análisenão reúne condição de admissibilidade uma vez que esta Casa já editou diploma legal que contempla a determinação ora proposta.
Trata-se da Lei nº 5.805/2017, oriunda de projeto de lei de autoria da Deputada Liliane Roriz, que “dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais que especifica”.
De fato, cotejado o substitutivo aprovado pela CEOF com o art. 1º da lei, pode-se constatar que, para além da literalidade dos textos, a obrigação de transparência preconizada no projeto já está prevista em norma legal distrital vigente, como demonstra o quadro comparativo a seguir:
Lei nº 5.805/2017
Projeto de Lei nº 3.067/2022
(Substitutivo da CEOF)
Art. 1º Devem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no caput, deve ser divulgado, no mínimo:
I – nome do beneficiário;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – período de vigência;
IV – valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte.
Art. 1º Deverá ser publicada, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Art. 2º O Poder Executivo deverá gerir e manter no seu Portal da Transparência do Distrito Federal, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes.
Sendo assim, entendemos que o elevado propósito de transparência da iniciativa em causa quanto à relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais está contemplado no ordenamento jurídico distrital, não se identificando no projeto nenhum substancial aspecto remanescente que seja apto a configurar inovação legislativa.
Cumpre, pois, nesse contexto, prestigiar a legislação já editada por esta Casa de Leis e, consectariamente, zelar pelo cumprimento da norma mediante os instrumentos próprios de atuação do mandato parlamentar e das comissões legislativas.
Do exposto, louvando o indiscutível mérito da iniciativa, resta-nos tão somente manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 3.067/2022 e do substitutivo da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões, em 14 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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