Proposição
Proposicao - PLE
PL 3061/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (54243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal, obrigados a providenciar o registro da reclamação apresentada presencialmente pelos consumidores, com relação aos serviços/produtos, fornecendo comprovante do registro ou equivalente.
§ 1º Outros canais para registro da reclamação podem ser indicados ao consumidor, ficando a critério do mesmo a escolha do canal para registro de sua manifestação.
§ 2º O recibo da reclamação realizada deve conter dados mínimos para identificação daquele que a recebeu, como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
Art. 2º A recusa no recebimento da reclamação ou fornecimento do comprovante de registro da mesma constitui infração punível nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art.3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 55 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fund de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC.
Parágrafo único - A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, bem como para a aplicação de multas, será do Instituto de Defesa do Consumidor Procon/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com o surgimento dos canais de atendimento eletrônico dos bancos, cooperativas de crédito e correspondentes, quando o consumidor procura o mesmo para realizar algum tipo de manifestação, o mesmo é direcionado para os referidos canais eletrônicos de atendimento.
Ocorre que mesmo com a existência dos canais de atendimento alternativo, estes não substituem o atendimento que o prestador do serviço deve realizar, inclusive com o recebimento de manifestações de reclamação, sugestão, elogios, entre outros. Mesmo que o consumidor ao procurar o banco, a cooperativas de crédito ou o correspondente bancário, o referido possua canal especializado, o atendimento presencial não pode ser negado, e a manifestação deve ser recebida fazendo prova do atendimento requerido e com dados mínimos para identificação daquele que recebeu a manifestação na agência como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
É importante registrar que a Resolução CMN 3.849, de 25 de março de 2010, que trata da criação das Ouvidorias nas referidas instituições, não exclui a responsabilidade das agências em receber as manifestações escritas quando apresentadas, devendo, de igual maneira, com diligência e zelo dar encaminhamento e oferecer resposta ao manifestante.
Tudo isso visando afastar o desatendimento que atualmente ocorre nas agências bancárias, onde idosos e pessoas menos favorecidas, com dificuldades para acesso aos canais eletrônicos ou não, são cotidianamente desatendidas sob o argumento de que a agência não pode receber manifestação, com direcionamento do consumidor aos canais de atendimento alternativos que atualmente são os únicos ofertados em flagrante desrespeito ao direito do consumidor!
Desse modo, a presente proposição visa assegurar direito dos consumidores que estão sendo sonegados.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 14:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54243, Código CRC: aceae0ce
-
Despacho - 1 - SELEG - (54547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 14:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54547, Código CRC: eb684588
-
Despacho - 2 - SACP - (54588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/12/2022, às 15:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54588, Código CRC: 6306b8b2
-
Despacho - 3 - CDC - (56143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
AO SACP
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, encaminho a presente proposição.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
MARCELO soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/01/2023, às 10:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56143, Código CRC: db7c4c36
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (71410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDC,
Dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 491 e Portaria GMD nº 212/2023, publicada no DCL de 9 de maio de 2023.
Brasília, 10 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 16:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71410, Código CRC: 2c9a3d84
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Despacho - 5 - CDC - (71478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Redesignação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/5/2023. Pág. 41.
Brasília, 12 de maio de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2023, às 10:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71478, Código CRC: 16491092
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (83491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 3061/2022
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 3061/2022, que “Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 3061, de 2022, autoria do Deputado Chico Vigilante, cujo primeiro artigo prevê:
"Art. 1º Ficam as agências bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal, obrigados a providenciar o registro da reclamação apresentada presencialmente pelos consumidores, com relação aos serviços/produtos, fornecendo comprovante do registro ou equivalente.
§ 1º Outros canais para registro da reclamação podem ser indicados ao consumidor, ficando a critério do mesmo a escolha do canal para registro de sua manifestação.
§ 2º O recibo da reclamação realizada deve conter dados mínimos para identificação daquele que a recebeu, como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro."
Em seu artigo 2º, o PL prevê penalidade nas ocasiões em que as instituições se recusarem a registrar as reclamações e fornecer comprovantes das mesmas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na sequência, o art 3° dispõe sobre os descumprimentos desta Lei, cujas penalidades estão previstas nos arts 55 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, no qual serão atribuídas multas revertidas para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC e fiscalizado pelo Instituto de Defesa do Consumidor Procon/DF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual visa instituir o Direito do Consumidor em registrar reclamações presencialmente nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários no Distrito Federal.
A relação entre os bancos e seus clientes é pautada por regras que buscam proteger o elo mais vulnerável da relação comercial, os consumidores que sempre dispõe de menos informações e capacidade técnica para avaliar os complexos contratos e fórmulas de juros. Essa proteção está prevista nas leis e nos regulamentos do Banco Central, no Código de Defesa do Consumidor e na autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos / FEBRABAN, um sistema de autodisciplina das instituições financeiras que vai além das normas e controles já existentes.
Essas leis e normas amparam o consumidor na hora de buscar informações, contratar produtos e serviços financeiros e negociar dívidas.
A presente proposição busca evitar o desatendimento e a exclusão de determinados grupos de consumidores, como idosos e pessoas com dificuldades de acesso aos canais eletrônicos. Ao garantir o registro da reclamação realizada de forma presencial, está-se combatendo a discriminação e respeitando o direito de todos os consumidores de serem ouvidos e terem suas demandas devidamente tratadas, especialmente os cidadãos que têm menos habilidade com os smartphones.
Dessa forma, o registro de reclamações presencialmente nas instituições financeiras fortalece a relação de confiança entre consumidor e prestador de serviços contribuindo para um ambiente mais justo e equilibrado no setor bancário.
Considerando a importância da presente proposição ora apresentada, voto pela Aprovação do projeto de lei nº 3061/2023, medida que dará mais celeridade nos atendimentos dos consumidores das instituições financeiras.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Chico Vigilante
Presidente
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 12:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83491, Código CRC: b26f5b98
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Folha de Votação - CDC - (84412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3.061/2022, que “Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
X
DEPUTADO JORGE VIANNA
R
X
DEPUTADO HERMETO
DEPUTADO DANIEL DONIZET
DEPUTADO IOLANDO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
P
X
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Totais
3
Concedida vista ao(à) Deputado(a) _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 10:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 13:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84412, Código CRC: aeb4cfec
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Despacho - 6 - CDC - (85136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 16:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85136, Código CRC: cdf0e5bd
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Despacho - 7 - SACP - (85139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 14:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85139, Código CRC: 03a42b3b
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 3061/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3061/2022, que “Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.061/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Eis o teor da proposição:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal, obrigados a providenciar o registro da reclamação apresentada presencialmente pelos consumidores, com relação aos serviços/produtos, fornecendo comprovante do registro ou equivalente.
§ 1º Outros canais para registro da reclamação podem ser indicados ao consumidor, ficando a critério do mesmo a escolha do canal para registro de sua manifestação.
§ 2º O recibo da reclamação realizada deve conter dados mínimos para identificação daquele que a recebeu, como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
Art. 2º A recusa no recebimento da reclamação ou fornecimento do comprovante de registro da mesma constitui infração punível nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art.3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 55 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fund de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC.
Parágrafo único - A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, bem como para a aplicação de multas, será do Instituto de Defesa do Consumidor Procon/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor aponta o seguinte:
Com o surgimento dos canais de atendimento eletrônico dos bancos, cooperativas de crédito e correspondentes, quando o consumidor procura o mesmo para realizar algum tipo de manifestação, o mesmo é direcionado para os referidos canais eletrônicos de atendimento.
Ocorre que mesmo com a existência dos canais de atendimento alternativo, estes não substituem o atendimento que o prestador do serviço deve realizar, inclusive com o recebimento de manifestações de reclamação, sugestão, elogios, entre outros. Mesmo que o consumidor ao procurar o banco, a cooperativas de crédito ou o correspondente bancário, o referido possua canal especializado, o atendimento presencial não pode ser negado, e a manifestação deve ser recebida fazendo prova do atendimento requerido e com dados mínimos para identificação daquele que recebeu a manifestação na agência como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
É importante registrar que a Resolução CMN 3.849, de 25 de março de 2010, que trata da criação das Ouvidorias nas referidas instituições, não exclui a responsabilidade das agências em receber as manifestações escritas quando apresentadas, devendo, de igual maneira, com diligência e zelo dar encaminhamento e oferecer resposta ao manifestante.
Tudo isso visando afastar o desatendimento que atualmente ocorre nas agências bancárias, onde idosos e pessoas menos favorecidas, com dificuldades para acesso aos canais eletrônicos ou não, são cotidianamente desatendidas sob o argumento de que a agência não pode receber manifestação, com direcionamento do consumidor aos canais de atendimento alternativos que atualmente são os únicos ofertados em flagrante desrespeito ao direito do consumidor!
Desse modo, a presente proposição visa assegurar direito dos consumidores que estão sendo sonegados.
Após lido em Plenário e publicado, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Finda a legislatura, a tramitação foi retomada, conforme Portaria-GMD n° 212, de 2023. A análise de mérito foi concluída no âmbito da CDC, na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023, com aprovação do parecer favorável.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise, conforme ementa, trata da obrigatoriedade de agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários estabelecidos no Distrito Federal providenciarem o registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores, com relação aos serviços e produtos, bem como de fornecerem comprovante do registro ou equivalente.
Cumpre destacar que a matéria veiculada pelo projeto, atinente à disponibilização pelos fornecedores de canais de atendimento voltados a dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços, diz respeito à proteção do consumidor, tema atribuído concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal pela Constituição em seu art. 24, incisos V e VIII nos seguintes termos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme os parágrafos do mencionado artigo, cabe à União a disciplina das normas gerais, o que foi feito pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e regulamentado pelo Decreto nº 11.034/2022, este justamente quanto aos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal[1].
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados, bem como aos municípios em matéria de interesse local, a competência para suplementar o conteúdo normativo produzido pela União, sendo-lhes facultado, sobretudo em se tratando de norma protetiva do consumidor, o incremento da sua proteção, desde que não contrarie as normas gerais em vigor.
Assim, cumpre verificar se há contrariedade das normas ora propostas em relação às diretrizes postas em normas federais sobre o tema. Confira-se, para tanto, o que dispõe o Decreto nº 11.034/2022:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:
I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e
II - ao tratamento de suas demandas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços.
Art. 3º O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor.
Art. 4º O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
§ 1º O acesso de que trata o caput será garantido por meio de, no mínimo, um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento será amplamente divulgado.
§ 2º O acesso ao SAC prestado por atendimento telefônico será obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º.
(...)
Art. 7º As opções de acesso ao SAC constarão de maneira clara:
I - em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e
II - nos canais eletrônicos do fornecedor.
Perceba-se que o Decreto estabelece que o atendimento se dê mediante o oferecimento de múltiplos canais de comunicação integrados entre si, garantindo ao consumidor o direito de ser atendido em “no mínimo, um dos canais de atendimento integrados” (art. 4º, § 1º). Embora o Decreto preveja obrigatoriedade de se manter a disponibilidade de acesso ao SAC pelo menos por atendimento telefônico (art. 4º, § 2º), sua disciplina possibilita e incentiva a utilização de outros canais.
A resolução nº 4.433/2015 do Conselho Monetário Nacional, que regula a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não traz disposições específicas quanto ao funcionamento dos SACs, dispondo apenas que cabe às ouvidorias prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da instituição (art. 3º, I), este considerado como o realizado em quaisquer pontos ou canais de atendimento, incluídos os correspondentes no País e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) (art. 3º, parágrafo único).
Assim, não se vislumbra impedimento a que este Poder Legislativo inove a matéria, de forma a ampliar a gama de canais cujo fornecimento seja obrigatório às instituições bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários, suplementando as normas e os princípios da Lei nº 8.078/1990, do Decreto nº 11.034/2022, e assim reforçando a proteção aos consumidores que eventualmente tenham dificuldade em buscar atendimento por via eletrônica, o que contempla parcela da população que, no mais das vezes, se encontra situação de especial vulnerabilidade econômica e social tais como aposentados e pensionistas.
É importante ressaltar que a iniciativa em análise não representa intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, o que afasta potencial invasão da competência privativa atribuída pelos arts. 22, VII e XIX e 192 da Constituição Federal à União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros, transferência de valores, sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular organização e sobre funcionamento do sistema financeiro nacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de normas semelhantes, entende que o seu conteúdo não interfere no funcionamento das instituições bancárias e do próprio sistema financeiro, estes sim objeto de reserva de lei federal, o que autoriza a atuação legislativa suplementar de Estados e Municípios para atender às peculiaridades e aos interesses locais na defesa de direitos dos consumidores. Confira-se os precedentes:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO PARANÁ. PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6727, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-096 de 19.5. 2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido.
(AI 536884 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-158 de 10.8.2012)
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, uma vez que defesa do consumidor se consubstancia em direito fundamental, é dever do Estado e constitui princípio da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 158, V e 264 da LODF:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenhas estas atribuições, na forma da lei.
Nesse passo, entendemos que criar regra voltada a ampliar a acessibilidade dos clientes aos SACs, objetiva aumentar a qualidade do atendimento ao consumidor dos serviços bancários prestados no Distrito Federal e aprimorar as condições de prestação de serviços aos cidadãos.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe registrar que, como demonstrado, a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Apenas no que tange à redação da proposição, observa-se que (1) a terminologia “reclamação” mostra-se divergente e mais restrita que aquela utilizada na norma federal que regulamenta os SACs (Decreto nº 11.034/2022), a qual utiliza o termo mais genérico “demanda”; (2) há dispositivo redundante, o art. 3º que apenas repete conteúdo normativo que já se extrai da redação do art. 2º e (3) constam do texto alguns vícios de linguagem. Tais aspectos merecem correção por parte desta Comissão, a qual se encontra regimentalmente incumbida de saná-los (RICLDF, art. 63, §2º), razão pela qual propomos o substitutivo anexo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, VI e VIII, 5°, XXXII e 170, V da Constituição Federal, bem como nos arts. 71, 158, V e 264, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 3.061/2022, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTAdo thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1]Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:
I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e
II - ao tratamento de suas demandas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (108844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
substitutivO AO PROJETO DE LEI Nº 3061/2022
(Do Relator)
Dispõe sobre a obrigação do registro de demandas apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários estabelecidos no Distrito Federal obrigados a providenciar o registro das demandas apresentadas presencialmente pelos consumidores com relação aos serviços e produtos, fornecendo o respectivo comprovante de registro ou protocolo.
§ 1º Outros canais para registro das demandas podem ser indicados ao consumidor, ficando a critério desse a escolha do canal para registro de sua manifestação.
§ 2º O recibo da demanda realizada deve conter dados mínimos para identificação daquele que a recebeu, como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
Art. 2º A recusa no recebimento da demanda ou fornecimento do comprovante de seu registro constitui infração punível nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, bem como para a aplicação de multas, será do Instituto de Defesa do Consumidor Procon/DF.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo tem o objetivo de sanar questões de redação da proposição, considerando-se que se observou (1) que a terminologia “reclamação” mostra-se divergente e mais restrita que aquela utilizada na norma federal que regulamenta os SACs (Decreto nº 11.034/2022), a qual utiliza o termo mais genérico “demanda”; (2) que há nela dispositivo redundante, o art. 3º que apenas repete conteúdo normativo que já se extrai da redação do art. 2º e (3) que constam do seu texto alguns vícios de linguagem. Tais aspectos merecem correção por parte desta Comissão, conforme disposição regimental (RICLDF, art. 63, §2º).
Sala das Comissões,...
Deputado fábio felix
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (115894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3.061/2022
Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 26/03/2024.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 14:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 17:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 08:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (115895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024, em 26/03/2024.
Brasília, 26 de março de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SACP - (116004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer sobre o substitutivo apresentado na CCJ.
Brasília, 27 de março de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/03/2024, às 11:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116004, Código CRC: f8b9b3bf
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Despacho - 10 - CDC - (116470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 04/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2024, às 14:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116470, Código CRC: 8ad9b023
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Despacho - 11 - CDC - (125552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Trata-se do Projeto de Lei nº 3.061/2022, encaminhado pelo SACP para esta Comissão, para exame e parecer da Emenda nº 1, apresentada no âmbito da CCJ.
A CCJ admitiu o Projeto de Lei nº 3.061/2022, na forma do substitutivo do relator.
Informo que há entendimento da Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP, verificado em Nota Técnica anexa (125549), no sentido de que quando a Emenda não alterar o mérito da proposição, mas tão somente aspectos redacionais, não há necessidade de a Comissão de mérito manifestar-se sobre a emenda.
Nesse contexto, devolvemos a proposição, para encaminhamento ao SACP, para as providências cabíveis.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Elayne oliveira brito
Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por ELAYNE OLIVEIRA BRITO - Matr. Nº 24469, Cargo Especial de Gabinete, em 20/06/2024, às 17:41:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125552, Código CRC: c0b5f0a5
-
Despacho - 12 - CDC - (125656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Com entendimento da Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP, a Nota Técnica anexa (125549) e o Despacho (125552), a CDC devolve a proposição, ao SACP, para as providências cabíveis.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 21/06/2024, às 09:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125656, Código CRC: 379c61b6
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Despacho - 13 - Cancelado - SACP - (125667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista que a emenda (substitutivo) nº 1 - CCJ - promove mero ajuste de redação/técnica legislativa, desnecessário o retorno para exame das demais comissões.
À SELEGE, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 21 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/06/2024, às 10:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125667, Código CRC: 87e24b38
-
Despacho - 14 - SACP - (125668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista que a emenda (substitutivo) nº 1 - CCJ - promove mero ajuste de redação/técnica legislativa, desnecessário o retorno para exame das demais comissões.
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 21 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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