Proposição
Proposicao - PLE
PL 305/2023
Ementa:
Institui o Programa Reintegra e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 7 - CEOF - (111024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 1ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 20/02/2024. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 10:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (111037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 11:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 305/2023 - (129393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 305/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 305/2023, que “Institui o Programa Reintegra e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto de Lei nº 305/2023 objetiva instituir o Programa Reintegra, como política de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua, visando à reintegração, proteção e promoção da autonomia desses cidadãos, dispondo, para tanto, sobre os princípios, as diretrizes, os objetivos e as ações a serem implementadas.
Além disso, o projeto dispõe que as ações direcionadas à população em situação de rua contarão com a participação efetiva da Secretaria de Justiça e Cidadania, especialmente da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial; da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, especialmente por meio do Centro de Referência Especializado para População em situação de Rua; e da Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Na justificação, o autor declina o seu propósito de reintegrar, proteger e promover a autonomia da população em situação de rua.
Em tramitação, o projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
Na CAS e na CEOF, o projeto foi aprovado na forma original.
No prazo regimental, não foram apresentadas emenda nesta CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Trata-se aqui de projeto que dispõe sobre política de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua, visando à reintegração, proteção e promoção da autonomia desses cidadãos.
Em relação à assistência social, a Constituição prevê:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
(...)” (g.n.)
Disciplinando a assistência social, vigora a Lei federal nº 8.742/1993, que “dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, norma que preconiza:
“Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”
Quanto à matéria específica do projeto em exame, a Lei nº 8.742/1993 dispõe:
“Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
(...)
§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
(...)
II - às pessoas que vivem em situação de rua.”
Ainda no plano da legislação federal, importa observar que, mediante o Decreto nº 7.053/2009, foi instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio, tendo como diretrizes:
“Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;
III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;
V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.” (g.n.)
Assim, vê-se que o tema do projeto em pauta tem acolhida na legislação nacional, que prevê a atuação do Poder Público em todos os níveis da Federação.
Ao mesmo tempo, o art. 23 da Constituição estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de cuidar da assistência pública, estabelecendo, ademais, no art. 24, a competência legislativa concorrente, nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
A matéria do projeto em pauta comporta, portanto, o exercício da competência legislativa suplementar do Distrito Federal nos termos do § 2º do art. 24 do Texto Constitucional.
E de fato o Distrito Federal já conta com legislação nesse sentido. Trata-se da Lei nº 6.691/2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, que já contempla no ordenamento jurídico diversos dispositivos do projeto em exame, os quais incidem, por isso mesmo, na hipótese de prejudicialidade por perda de oportunidade prevista no art. 176, inciso I, do Regimento Interno[1], razão por que serão suprimidos por emenda.
Para melhor compreensão desse aspecto, confira-se o quadro comparativo a seguir:
LEI Nº 6.691/2020 PROJETO DE LEI Nº 305/2023 Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal. Institui o Programa Reintegra e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a Política Distrital para a População em Situação de Rua, que atende ao disposto nesta Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Reintegra como política de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua, visando a reintegração, a proteção e a promoção da autonomia desses cidadãos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 1º (...)
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente, nos termos que dispõe o Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – o direito à convivência familiar e comunitária;
III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – a redução de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação, seja pela omissão;
VII – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 2º São princípios para a implementação do Programa:
I- o respeito à dignidade da pessoa humana;
II- o direito à convivência familiar e comunitária;
III- a valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV- o atendimento humanizado e universalizado;
V- a participação social.
Art. 4º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve observar as seguintes diretrizes:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento dessa política;
III – articulação das políticas públicas federais e distritais;
IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
V – participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII – democratização do acesso e da fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 3º São diretrizes do Programa Reintegra:
I- a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II- a responsabilidade do Poder Público pela sua elaboração e financiamento;
III- a transversalidade das políticas públicas distritais;
IV- a integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para elaboração, execução e monitoramento das políticas públicas;
V- a democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelo Poder Público para o atendimento do disposto no inciso IV deste artigo compreenderão a implementação de mecanismos de colaboração de interesse público com instituições religiosas, nos termos do inciso I do art. 19 da Constituição Federal, com vistas à realização de trabalho social direcionado a cuidados com a população em situação de rua.[1]
Art. 4º inexistente
Art. 5º São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II – garantir a capacitação de profissionais para atendimento a essa população;
III – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos disponíveis;
IV – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade;
V – incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI – orientar o público-alvo sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;
VII – proporcionar o acesso aos serviços assistenciais existentes;
VIII – qualificar o público-alvo para o acesso ao mercado de trabalho, advindo de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
IX – consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;
X – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços;
XI – garantir ações de apoio e sustentação aos programas habitacionais e sociais que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 5º Constituem objetivos do Programa Reintegra:
I- assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro a direitos, serviços e programas de qualidade que integrem as políticas públicas de direitos humanos, assistência e desenvolvimento social, saúde, segurança alimentar, educação, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, de modo a permitir a superação da situação de rua e a fomentar a construção da autonomia;
II- promover a qualidade, a segurança e o bem-estar na estruturação e gestão dos serviços de atendimento socioassistencial, de atenção psicossocial e de outros equipamentos e serviços utilizados pela população em situação de rua;
III- prevenir e combater a violência contra pessoas em situação de rua e qualificar a atuação dos profissionais que trabalham com este público para o desenvolvimento de políticas públicas humanas, intersetoriais e participativas;
IV - produzir, sistematizar e disseminar conhecimento sobre a população em situação de rua, de forma a subsidiar políticas públicas mais aderentes à realidade social;
V- desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos.
Art. 6º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
Art. 7º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deve observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua nos centros urbanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa:
I – a garantia do acesso da população em situação de rua à política habitacional, priorizando a garantia de soluções habitacionais definitivas e observando as especificidades de cada indivíduo;
II- a garantia do acesso de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua à rede municipal de ensino, sensibilizando a rede de educação e promovendo as condições necessárias para a permanência nas instituições de ensino;
III- a promoção de políticas de geração de renda e empregabilidade para a população em situação de rua;
IV - a garantia de acesso universal a ações e serviços de saúde às pessoas em situação de rua;
V- a manutenção de Centros de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, destinados à prestação de serviços específicos às pessoas em situação de rua e à articulação do acesso aos demais serviços públicos, permitido o atendimento em unidades móveis;
VI- o estabelecimento de Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas, com o objetivo de garantir a proteção integral da população em situação de rua em períodos de baixas temperaturas;
Art. 7º As ações direcionadas para a população em situação de rua contarão com a participação efetiva das seguintes entidades, sem prejuízo da cooperação de outros órgãos e instituições:
I - Secretaria de Justiça e Cidadania, especialmente a Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial;
II- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, especialmente através do Centro de Referência Especializado para População em situação de Rua;
III- Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
Art. 8º Esta lei define os princípios, as diretrizes, os objetivos e as ações do Programa Reintegra, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Com essa ressalva, o projeto em apreço atende ao requisito de admissibilidade constitucional formal quanto à competência legislativa do Distrito Federal, bem assim quanto à legitimidade parlamentar para iniciar o processo legislativo pertinente, à exceção do contido nos arts. 7º e 8º, que serão suprimidos por emenda, uma vez que, ao disporem sobre atribuições das Secretarias de Estado do DF e sobre a competência regulamentar do Chefe do Executivo, incidem em inconstitucionalidade em face da iniciativa privativa do Governador assim prevista:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;”
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”(g.n.)
Quanto àjuridicidade e à legalidade, o projeto atende aos parâmetros de validade, assim também quanto à regimentalidade e técnica legislativa.
Relativamente à constitucionalidade material, o projeto se mostra em consonância com a consecução do direito fundamental assim inscrito na Constituição:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (g.n.)
Nesse sentido, a iniciativa em causa se conduz no sentido da preservação da dignidade da pessoa humana e da concretização de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme mandamentos inscritos nos arts. 1º e 3º da Carta Magna[1].
Assim, uma vez sanadas as impropriedades apontadas, o projeto estará em condição de prosseguir na tramitação. Sendo consideráveis as alterações necessárias a tanto, optamos por apresentar substitutivo mediante o qual as propostas de inovação legislativa contidas no projeto serão incorporadas à lei distrital vigente sobre o tema.
Diante do exposto, manifestamos voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 305/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
[1] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III - a dignidade da pessoa humana; (…) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (…) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129393, Código CRC: 2c07838f