Dispõe sobre a Reestruturação e Desmembramento da Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013 e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Deputado Agaciel MaiaParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 3.055/2022, que "Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei n. 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 046/2023 - GAG, de 6 de março de 2023, com fulcro no art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.055/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que "Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei n. 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, a Governadora em exercício asseverou que, "a norma em questão, ao dispor sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, em verdade promoveu uma alteração acerca dos servidores correlatos, violando os regramentos de competência normativa previstos na Carta da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que deixam muito clara a circunstância de que compete privativamente ao Presidente da República ou aos Governadores a iniciativa de leis que disponham essa específica temática (regramentos relativos a servidores públicos)”.
Ressalta que “a Constituição Federal prevê, em seu art. 61, § 1º, II, “c”, a competência privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo referente ao regime jurídico dos servidores federais. Tal regramento deve necessariamente ser observado pelos demais entes federados, inclusive o Distrito Federal, considerados o alcance normativo e a dimensão do princípio da simetria, acima expostos. Da mesma forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a atribuição normativa do Governador do Distrito Federal para dispor a respeito do regime jurídico dos servidores locais (LODF, art. 71, § 1º, II). A autoria parlamentar representa, assim, invasão ao âmbito de atuação do Governador, em violação ao referido dispositivo legal e em afronta ao princípio da separação entre os Poderes (artigos 2º da Constituição Federal e 53 da LODF)”.
Destaca que “o referido projeto de lei também cria cargos (400 novos cargos de Inspetor, de nível superior, e 300 novos cargos de Agente, nível médio, somando-se aos 1.200 já existentes) e majora vencimentos básicos, o que resulta em aumento de despesa”.
Frisa que “a Constituição Federal (artigos 167-A, 169 da CR/88 113 do ADCT), a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigo 157) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16, 17 e 18 da LRF) veiculam uma série de exigências a serem observadas para o incremento de despesa com pessoal. No caso, porém, do que verifica do site da Câmara Legislativa, a proposição legislativa não foi acompanhada de qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Nesse cenário, caracterizado o notório descumprimento do regime de responsabilidade fiscal imposto pela Constituição Federal e pela legislação de regência, impende concluir pela inconstitucionalidade da proposição legislativa”.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal já assentou ser possível a reestruturação administrativa, com aglutinação de carreiras e reenquadramento dos servidores em cargos de carreiras diversas daquelas nas quais ingressaram por concurso, “desde que observados três requisitos. São eles: a similitude de atribuições, de remuneração e de grau de escolaridade para ingresso no cargo. Ausentes tais requisitos, configura-se a afronta à regra do concurso público, prevista no artigo 37, II, da CR/88, a atrair o disposto no Enunciado Vinculante 43 da Súmula do STF” que assim estabelece: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
Dispõe que, nessa mesma linha, há o Tema de Repercussão Geral 697 do STF, que fixou a seguinte tese: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”.
Por fim, conclui que “o Projeto de Lei ora em análise, na medida em que promove indevida ingerência acerca dos servidores públicos do Distrito Federal, invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, merecendo, por isso, ser objeto de veto”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 10:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/04/2024, às 08:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site