Proposição
Proposicao - PLE
PL 3055/2022
Ementa:
Dispõe sobre a Reestruturação e Desmembramento da Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013 e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (53921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a Reestruturação e Desmembramento da Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei n°5237, de 16 dezembro de 2013, passa a ser REESTRUTURADA e DESMEMBRADA por meio desta lei.
§1° fica criada a CARREIRA DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE, em suas finalidades e alteração dos Cargos na saúde do Distrito Federal.
§2° Cria-se o cargo de INSPETOR FISCAL da Vigilância Ambiental em Saúde - IFIVAS resultante do desmembramento e reestruturação com atribuições de nível superior (Especialista) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS, permanece resultante do desmembramento e reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – Progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – Promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – Classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira de Vigilância Ambiental em Saúde dar-se-ão no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – INSPETOR FISCAL de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado/diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): ............................................. 400 Vagas;
II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS: apresentar certificado de ensino Médio (Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela instituição: ................................................................ 1.500 Vagas;
Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS E AVAS, da presente Carreira, atuará no âmbito do SUS, mas poderá sem prejuízo da atribuição atuar em conjunto com órgãos ambientais, autarquias e de Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º - Os Atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS pertencentes a Lei 5.237/2013, que possuírem formação com certificados/diplomas exigidos para o cargo de INSPETOR FISCAL de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIAVAS, no ato da reestruturação desta, poderão desempenhar as atribuições e atividades inerentes as exigências ao que o cargo requer e perceberão a remuneração do Anexo I. E serão enquadrados na mesma Classe/Padrão correspondente a que estão na Lei 5.237/2013 na tabela do referido Anexo desta;
§ 2º - Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS pertencentes à Lei 5.237 /2013, que não possuírem formação superior (certificado/diploma) exigido para o Cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIAVAS desta Lei, terão um prazo de 4 (quatro) anos para a conclusão de ensino superior a fim de poderem exercer as atribuições e atividades inerentes ao epigrafado.
§ 3º - Caso contrário, onde os atuais AVAS PERMANECERÃO desenvolvendo suas atribuições relativas ao cargo e perceberão a remuneração do Anexo II. E serão enquadrados na mesma Classe e Padrão que se encontram na Lei 5.237/2013 na tabela do referido Anexo desta.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da Carreira desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais
Art. 6º Ficam definidas as atribuições das carreiras de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental e Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo:
I - O Inspetor Fiscal de vigilância ambiental em saúde – IFIAVAS: tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento e execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas, regulação fiscalização e controle de serviços de saneamento ambiental, ações de controle e fiscalização de zoonoses, ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; vigilância e controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos implantação de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde implantação e manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde, integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde, elaboração e emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; execução de ações educativas da população relativas a saúde e vigilância ambiental em saúde; e desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em conformidade com a Lei 5321 /2014.
II - O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS, tem como atribuição a - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; b - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; c - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como, comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; d - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; e - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; f - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; g - execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; h - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; i - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; j - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; k - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. § 2º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação: k.1 - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como da notificação e da investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; k.2 - na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou o diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no município; k.3 - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; k.4 - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; k.5 - em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública. § 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, coordenação ou supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira de vigilância Ambiental em saúde fica estabelecida, na forma do Anexo I e II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de vigilância em saúde – GHVA, concedida aos integrantes da carreira de vigilância ambiental em saúde, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – Para o cargo de fiscal ou auditor de Vigilância ambiental em Saúde: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – Para o cargo de Agente de Combate as Endemias; diploma de graduação e certificado de especialização;
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma que segue:
Títulos
%
Cursos de nível superior com carga horária acima de 80h na área de saúde ambiental
10%
Graduação
20%
Especialização
25%
Mestrado
30%
Doutorado
35%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e Doutorado, só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor;
§ 4° Só poderá o servidor alcançar dez por cento com cursos de profissionais de nível superior na área, ou seja, acumulando 2(dois) cursos com carga horária superior a 80h/
§ 5º O servidor não poderá perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento;
§ 6º No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de saúde, deverá estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA;
§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor;
§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor;
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10;
§ 10º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem;
§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção do presente, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5237, de 16 de dezembro de 2013;
§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam perceber, a partir de 1 de janeiro de 2023, a GHVA;
§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Carga Horária Semanal: 40h
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde - IFIVAS
Especial
V
12.307,69
IV
11.448,62
III
10.649,50
II
9.906,17
I
9.214,72
Primeira
V
8.817,56
IV
8.602,41
III
8.392,51
II
8.187,74
I
7.987,96
Segunda
V
7.643,68
IV
7.457,17
III
7.275,21
II
7.097,70
I
6.924,52
ANEXO II
Carga Horária Semanal: 40h
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS
Especial
V
6.192,57
IV
5.560,18
III
5.302,49
II
5.143,00
I
5.002,11
Terceira
V
4.833,79
IV
4.789,17
III
4.745,24
II
4.702,01
I
4.659,46
Segunda
V
4.577,00
IV
4.536,41
III
4.496,47
II
4.457,16
I
4.418,46
Primeira
V
4.343,47
IV
4.306,56
III
4.270,24
II
4.234,49
I
4.199,30
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta, visa a REESTRUTURAÇÃO C/ DESMEMBRAMENTO da carreira atualmente denominada Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde – Lei 5.237/2013 do Distrito Federal , de modo que sejam enquadrados em suas atribuições distintas e da necessidade de adequação ao ordenamento jurídico.
É de se considerar que apesar de se tratar de órgãos de saúde pública são atribuições incompatíveis e de pastas diferentes, sendo os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da subsecretária de vigilância à saúde, enquanto os agentes comunitários de saúde pertencem a subsecretária de atenção primária.
Cabe salientar também que no decorrer dos anos a legislação vem se ampliando e quanto aos temas específicos das atribuições dos cargos que trata a Lei 5237/13 identifica-se que no ano de 2014 passou a exigir o nível médio para o ingresso dos agentes comunitários de saúde e hoje se faz necessário técnica uma melhor qualificação já em 2020 agora para o cargo de atividade finalística de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, ou seja, passará exigir nível superior e terá uma alteração da nomenclatura passando a se chamar o cargo de Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS.
Consideramos também a importância e relevância do tema ambiental na saúde pública fazendo necessário um nivelamento técnico e financeiro conforme prevê a Lei orgânica do Distrito Federal no seu Artigo 34, in verbis;
“Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da natureza ou local de trabalho.”
E com intuito de manter os profissionais qualificados no cargo de atividade fim da Vigilância Ambiental em Saúde evitando assim o êxodo dos profissionais qualificados da pasta faz-se necessário o reconhecimento urgente para manter uma estrutura técnica capaz de conter avanços de doenças causadas por fonte de poluições ambientais biológicas e não biológicas, em especial Água, Ar, Desastre Ambientais, Aedes Aegypti, Solo, Contaminantes Químicos, Covid-19 entre outros.
Destaco que a similitude de atribuições e habilitações profissionais é considerada relevante pela própria Constituição da República Federativa do Brasil para a “fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório", elemento essencial na estruturação de qualquer carreira conforme disposto no Art. 39, que assim determina:
"Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes:
§1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos."
Portanto, ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setor público, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos agentes sanitários, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes aos cargos, fatos incontestáveis no caso em debate.
Ademais, cabe ressaltar que, em relação ao provimento dos cargos, todos os servidores abrangidos pelo projeto ora encaminhado foram aprovados em Edital 020/2004 publicado no DODF, que se equiparou a concurso público sendo realizado por provas e analise de títulos fazendo assim desde o ano de 2004 o exercício de funções correspondentes às atividades atribuídas à carreira proposta, havendo também equivalência dos requisitos de ingresso constantes nos editais dos respectivos concursos, em observância ao disposto no art. 37 da Constituição, corroborando, portanto, pela legalidade da alteração posta.
Assim a alteração nos moldes aqui dispostos tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a necessidade de concurso público quando comprovada afinidade de atribuições, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:
'Unificação, pela Leí Complementar n° 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face das afinidades de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente."
(ADU 1591, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08/1998, DJ 30-06-2000 PP-00038 EMENT VOL - 01997-01 PP-00133).
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 15:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53921, Código CRC: 6e6fe216
-
Despacho - 1 - SELEG - (54489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de dezembro de 2022
GABRIELLE FERNANDES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIELLE DO NASCIMENTO FERNANDES - Matr. Nº 23576, Técnico Legislativo, em 14/12/2022, às 17:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54489, Código CRC: 02a33dc2
-
Despacho - 2 - CCJ - (54955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3055/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 03 de janeiro de 2023.
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 15:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54955, Código CRC: ab7d985e
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Redação Final - CCJ - (55178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta Lei.
§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração dos cargos na saúde do Distrito Federal.
§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;
II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio (Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela instituição: 1.500 vagas.
Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;
§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.
§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.
Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.
§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública.
§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde – GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de especialização.
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:
Títulos
%
Cursos de nível superior com carga horária acima de 80 horas na área de saúde ambiental
10%
Graduação
20%
Especialização
25%
Mestrado
30%
Doutorado
35%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área, acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.
§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.
§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.
§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º de janeiro de 2023, a GHVA.
§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
Anexo I
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde - IFIVAS
Especial
V
12.307,69
IV
11.448,62
III
10.649,50
II
9.906,17
I
9.214,72
Primeira
V
8.817,56
IV
8.602,41
III
8.392,51
II
8.187,74
I
7.987,96
Segunda
V
7.643,68
IV
7.457,17
III
7.275,21
II
7.097,70
I
6.924,52
Anexo II
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS
Especial
V
6.192,57
IV
5.560,18
III
5.302,49
II
5.143,00
I
5.002,11
Terceira
V
4.833,79
IV
4.789,17
III
4.745,24
II
4.702,01
I
4.659,46
Segunda
V
4.577,00
IV
4.536,41
III
4.496,47
II
4.457,16
I
4.418,46
Primeira
V
4.343,47
IV
4.306,56
III
4.270,24
II
4.234,49
I
4.199,30
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (55886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao Projeto de Lei nº 3.055 DE 2022
Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, foram detectadas algumas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para solução de tais dificuldades, foi consultada a assessoria do deputado Agaciel Maia, autor do projeto de lei, e o senhor Diego da Silva Rodrigues (matrícula 23.940) prestou os esclarecimentos necessários às correções, que se esclarecem a seguir:
O art. 4º, §§ 1º e 3º, refere-se aos Anexos I e II, mas não está claro se a refêrencia é aos anexos do projeto de lei ou da lei alterada. A assessoria do deputado esclareceu que os anexos mencionados são os constantes deste projeto de lei. Desse modo, reformulou-se o art. 4º, §§ 1º e 3º, conforme segue na presente redação final.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
ANA CLÁUDIA RESENDE JARNALO
Consultora Técnico-legislativa
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Nota Técnica - 2 - CCJ - (57719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica Nº 2 ao PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022
Conforme a Nota Técnica nº 1, foram detectadas imprecisões relacionadas às referências feitas nos §§ 1º e 3º do art. 4º aos anexos, por não restar clara se a referência era aos anexos da Lei nº 5.237/2013 ou aos anexos do PL 3.055/2022. Devidamente esclarecido pela assessoria do Deputado Agaciel Maia que a referência era ao projeto de lei, foi elaborada redação final nesses termos (referência aos anexos do projeto).
Para além das imprecisões detectadas na Nota Técnica nº 1, plenamente corrigidas na redação final elaborada, a Secretaria da Comissão detectou erros na redação inicial do projeto (que não foi modificada por emenda), erros que, pela sua natureza, podem e devem ser reparados antes de o projeto ser encaminhado para a sanção. Uma vez que o parlamentar autor do projeto não exerce mais mandato de deputado distrital e em virtude da natureza e do relevo dos erros que a seguir serão descritos, recomenda-se que a correção conte com o conhecimento e a chancela dos membros da Comissão, para viabilizar, com a necessária segurança jurídica, a elaboração de nova redação final.
O Projeto de Lei nº 3.055/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, dispõe sobre a Reestruturação e Desmembramento da Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013 e dá outras providências.
A Lei nº 5.237/2013 dispõe sobre a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Nos termos do art. 1º da lei, foi criada a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde. Um dos cargos que compõem a referida carreira é o de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (art. 2º, inciso I), sendo que o ingresso no cargo é no padrão inicial da terceira classe (art. 4º). De acordo com o Anexo I da Lei, o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde é estruturado em 4 classes: terceira, segunda, primeira e especial. Cada classe possui 5 padrões: I, II, III, IV e V. São, portanto, 25 níveis, o inicial sendo o padrão I da terceira classe e o final o padrão V da classe especial.
O PL 3.055/2022, aprovado em 2 turnos pelo Plenário da CLDF, cria a Carreira de Vigilância Ambiental em Saúde (art. 1º, § 1º), composta dos cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS, de nível médio, e de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, de nível superior. Os supramencionados §§ 1º e 3º do art. 4º do PL 3.055/2022 estabelecem que os atuais AVAS, regidos pela Lei nº 5.237/2013, serão enquadrados na mesma classe e no mesmo padrão correspondente ao previsto no projeto aprovado: se possuir o certificado ou o diploma que se exige para o cargo de IFIVAS, serão enquadrados como IFIVAS; caso contrário, serão enquadrados como AVAS. O servidor será enquadrado na classe e no padrão previstos no Anexo I (IFIVAS) e no Anexo II (AVAS) do PL 3.055/2022, que corresponda à classe e ao padrão em que o servidor estiver enquadrado atualmente, enquadramento que está delineado no Anexo I da Lei º 5.237/2013.
De acordo com o caput do art. 3º da redação inicial do projeto, o ingresso no cargo é no padrão inicial da terceira classe. Os Anexos I e II do PL 3.055/2022 trazem as classes, os padrões e o vencimento básico dos cargos de IFIVAS (Anexo I) e AVAS (Anexo II). É no cotejo entre o caput do art. 3º e os Anexos I e II que aparecem os erros que ora se buscam sanar.
Nos termos do Anexo I do PL 3.055/2022, que trata das classes, dos padrões e do vencimento básico do cargo de IFIVAS, a classe inicial é a segunda classe. Há 3 classes: a segunda classe (classe inicial, que conta com os menores vencimentos), a primeira classe e a classe especial (que conta com os vencimentos mais elevados). Ou seja, não existe, de acordo com o PL 3.055/2022, a terceira classe para o cargo de IFIVAS.
Fato é que, sendo o objetivo do projeto que o futuro enquadramento dos AVAS se dê nas mesmas classes e nos mesmos padrões em que o servidor estiver atualmente enquadrado, teria que haver uma terceira classe no cargo de IFIVAS. Mas essa relevante omissão do projeto, que naturalmente repercutirá na esfera subjetiva dos AVAS que ainda estejam na terceira classe, que é a iniciial, não tem como ser corrigida após a aprovação em 2º turno. Só um novo projeto alterador da lei resultante da sanção do PL 3.055/2022 é que pode sanar esse grave problema. Afinal, estamos falando de alterar o mérito da matéria.
Nesse contexto, sendo vedada, em redação final, a criação de uma terceira classe para IFIVAS, pois isso implicaria a modificação do mérito, para se reparar o erro constante do texto do caput do art. 3º, entendemos que o texto do dispositivo deva ser modificado. Vale destacar que não é possível simplesmente substituir “terceira" por “segunda" porque, diferentemente do Anexo I, no Anexo II, que trata do cargo de AVAS, há uma terceira classe. E o art. 3º dirige-se tanto para IFIVAS quanto para AVAS. Nesse contexto, sugerimos o seguinte.
Redação aprovada:
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
Redação corrigida:
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no primeiro padrão da classe inicial, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
O segundo erro está no Anexo II do PL 3.055/2022, que trata das classes, dos padrões e do vencimento básico do cargo de AVAS.
ANEXO II
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS
Especial
V
6.192,57
IV
5.560,18
III
5.302,49
II
5.143,00
I
5.002,11
Terceira
V
4.833,79
IV
4.789,17
III
4.745,24
II
4.702,01
I
4.659,46
Segunda
V
4.577,00
IV
4.536,41
III
4.496,47
II
4.457,16
I
4.418,46
Primeira
V
4.343,47
IV
4.306,56
III
4.270,24
II
4.234,49
I
4.199,30
Da leitura do referido anexo, constata-se um erro na sequência das classes. Em vez da ordem terceira (como classe inicial, com vencimentos básicos menores), segunda, primeira e especial, há uma inversão, constando, erroneamente, primeira, segunda, terceira e especial.
O próprio art. 3º, caput, do PL 3.055/2022 evidencia que a classe inicial é a terceira. Não bastasse tanto, o art. 4º assevera que o enquadramento atual dos AVAS será na mesma classe e no mesmo padrão previstos na Lei nº 5.237/2013, que traz, no seu Anexo I, como tradicionalmente ocorre nos planos de carreira, em relação às classes, a sequência terceira (classe inicial), segunda, primeira e especial. Não sem motivo, o Anexo I do PL 3.055/2022 traz, para o cargo IFIVAS, a sequência correta (embora sem prever a terceira classe): segunda (classe inicial), primeira e especial.
Para ser sanado esse erro, basta que o Anexo II seja redigido na mesma ordem do Anexo I da Lei nº 5.237/2013 e na mesma ordem do Anexo I do PL 3.055/2022.
Nesse contexto, sugerimos o seguinte.
ANEXO II
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS
Especial
V
6.192,57
IV
5.560,18
III
5.302,49
II
5.143,00
I
5.002,11
Primeira
V
4.833,79
IV
4.789,17
III
4.745,24
II
4.702,01
I
4.659,46
Segunda
V
4.577,00
IV
4.536,41
III
4.496,47
II
4.457,16
I
4.418,46
Terceira
V
4.343,47
IV
4.306,56
III
4.270,24
II
4.234,49
I
4.199,30
Importante frisar que ambas as correções apontadas observam o disposto no art. 205 do RICLDF, em especial o contido no parágrafo único (é vedado, na correção do texto, alterar o mérito de matéria na forma em que foi votada pelo Plenário).
Importante também frisar que a aprovação, em Plenário, da redação final, com a conhecida fórmula “requer-se a dispensa do interstício e que se dê por lida e aprovada a redação final”, sem que tenha havido a publicação da redação final no Diário da Câmara Legislativa, como preconiza o art. 204 do RICLDF, sem que sequer tenha sido elaborada a redação final, como preconiza o art. 203 do RICLDF, enseja situações como a corrente, em que se busca sanar erros após a aprovação da redação final.
Em resumo, propõe-se o seguinte: onde se lê, no art. 3º, caput, “padrão inicial da terceira classe”, leia-se “primeiro padrão da classe inicial”; onde se lê, nas classes do Anexo II, “primeira, segunda, terceira e especial”, leia-se “terceira, segunda, primeira e especial”.
LEONARDO CÍMON SIMÕES DE ARAÚJO
Consultor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO CIMON SIMOES DE ARAUJO - Matr. Nº 16809, Consultor(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (57881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A CCJ, na 1ª reunião extraordinária da comissão, ocorrida no dia de hoje, com seus 5 membros titulares presentes, por unanimidade, chancelou as alterações propostas na Nota Técnica nº 2 - alteração do art. 3º, caput e do Anexo II do Projeto de Lei nº 3.055/2022.
Nos termos do art. 205, caput, do RICLDF, devem as alterações ser levadas ao conhecimento do Plenário.
À SELEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 11:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (58015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para adequação da Redação Final às Notas Técnicas propostas e posterior reencaminhamento à SELEG para republicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 08:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Redação Final - CCJ - (58016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta Lei.
§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração dos cargos na saúde do Distrito Federal.
§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no primeiro padrão da classe inicial, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;
II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio (Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela instituição: 1.500 vagas.
Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;
§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.
§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.
Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.
§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública.
§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde – GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de especialização.
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:
Títulos
%
Cursos de nível superior com carga horária acima de 80 horas na área de saúde ambiental
10%
Graduação
20%
Especialização
25%
Mestrado
30%
Doutorado
35%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área, acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.
§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.
§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.
§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º de janeiro de 2023, a GHVA.
§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
Anexo I
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde - IFIVAS
Especial
V
12.307,69
IV
11.448,62
III
10.649,50
II
9.906,17
I
9.214,72
Primeira
V
8.817,56
IV
8.602,41
III
8.392,51
II
8.187,74
I
7.987,96
Segunda
V
7.643,68
IV
7.457,17
III
7.275,21
II
7.097,70
I
6.924,52
Anexo II
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS
Especial
V
6.192,57
IV
5.560,18
III
5.302,49
II
5.143,00
I
5.002,11
Primeira
V
4.833,79
IV
4.789,17
III
4.745,24
II
4.702,01
I
4.659,46
Segunda
V
4.577,00
IV
4.536,41
III
4.496,47
II
4.457,16
I
4.418,46
Terceira
V
4.343,47
IV
4.306,56
III
4.270,24
II
4.234,49
I
4.199,30
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-
Despacho - 5 - SELEG - (61445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A CCJ PARA RELÁTORIO DE VETO TOTAL.
Brasília, 9 de março de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
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-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (61603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 3.055/2022, que "Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei n. 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 046/2023 - GAG, de 6 de março de 2023, com fulcro no art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.055/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que "Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei n. 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, a Governadora em exercício asseverou que, "a norma em questão, ao dispor sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, em verdade promoveu uma alteração acerca dos servidores correlatos, violando os regramentos de competência normativa previstos na Carta da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que deixam muito clara a circunstância de que compete privativamente ao Presidente da República ou aos Governadores a iniciativa de leis que disponham essa específica temática (regramentos relativos a servidores públicos)”.
Ressalta que “a Constituição Federal prevê, em seu art. 61, § 1º, II, “c”, a competência privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo referente ao regime jurídico dos servidores federais. Tal regramento deve necessariamente ser observado pelos demais entes federados, inclusive o Distrito Federal, considerados o alcance normativo e a dimensão do princípio da simetria, acima expostos. Da mesma forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a atribuição normativa do Governador do Distrito Federal para dispor a respeito do regime jurídico dos servidores locais (LODF, art. 71, § 1º, II). A autoria parlamentar representa, assim, invasão ao âmbito de atuação do Governador, em violação ao referido dispositivo legal e em afronta ao princípio da separação entre os Poderes (artigos 2º da Constituição Federal e 53 da LODF)”.
Destaca que “o referido projeto de lei também cria cargos (400 novos cargos de Inspetor, de nível superior, e 300 novos cargos de Agente, nível médio, somando-se aos 1.200 já existentes) e majora vencimentos básicos, o que resulta em aumento de despesa”.
Frisa que “a Constituição Federal (artigos 167-A, 169 da CR/88 113 do ADCT), a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigo 157) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16, 17 e 18 da LRF) veiculam uma série de exigências a serem observadas para o incremento de despesa com pessoal. No caso, porém, do que verifica do site da Câmara Legislativa, a proposição legislativa não foi acompanhada de qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Nesse cenário, caracterizado o notório descumprimento do regime de responsabilidade fiscal imposto pela Constituição Federal e pela legislação de regência, impende concluir pela inconstitucionalidade da proposição legislativa”.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal já assentou ser possível a reestruturação administrativa, com aglutinação de carreiras e reenquadramento dos servidores em cargos de carreiras diversas daquelas nas quais ingressaram por concurso, “desde que observados três requisitos. São eles: a similitude de atribuições, de remuneração e de grau de escolaridade para ingresso no cargo. Ausentes tais requisitos, configura-se a afronta à regra do concurso público, prevista no artigo 37, II, da CR/88, a atrair o disposto no Enunciado Vinculante 43 da Súmula do STF” que assim estabelece: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
Dispõe que, nessa mesma linha, há o Tema de Repercussão Geral 697 do STF, que fixou a seguinte tese: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”.
Por fim, conclui que “o Projeto de Lei ora em análise, na medida em que promove indevida ingerência acerca dos servidores públicos do Distrito Federal, invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, merecendo, por isso, ser objeto de veto”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 10:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SELEG - (116943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 9 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/04/2024, às 08:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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