Proposição
Proposicao - PLE
PL 3048/2022
Ementa:
Institui a Gratificação de Atividade de Risco para as carreiras que especifica e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (51724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Mesa Diretora)
Institui a Gratificação de Atividade de Risco para as carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, devida aos Consultores Técnicos Legislativos da categoria de Inspetor de Polícia Legislativa e aos Técnicos Legislativos da categoria de Agente de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, correspondente a 10% (dez) do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente análise tem por objetivo identificar os principais fundamentos e substratos para o deferimento da gratificação de periculosidade aos Policiais Legislativos.
O intuito é trazer subsídios técnicos que possibilitem a análise de viabilidade da concessão do referido adicional, considerando todo o arcabouço jurídico-normativo, bem como a realidade institucional de outras forças de segurança.
Antes de analisar os fundamentos jurídicos, é importante destacar as bases históricas dessa força de segurança. A Polícia Legislativa do Distrito Federal possui aproximadamente 30 anos de existência. Sua origem remete à antiga Coordenadoria de Segurança, já prevista na Resolução nº 34 de 1991.
Posteriormente, a estrutura foi atualizada por meio da Resolução nº 223/2006, alterando o nome da Coordenadoria de Segurança para Coordenadoria de Polícia.
A atual Coordenadoria de Polícia Legislativa se divide nas seguintes seções:
I – Seção de Planejamento e Controle de Segurança;
II – Seção de Segurança Patrimonial; e
III – Seção de Segurança Legislativa.
Independente da nomenclatura, desde a origem a Polícia Legislativa do Distrito Federal exerce atividade de risco, atuando tanto no policiamento preventivo quanto no repressivo.
Em resumo, pode-se destacar as seguintes funções que representam significativo risco de atuação: a segurança do Presidente da Câmara em qualquer localidade do território nacional; a segurança de Deputados, servidores e visitantes; o policiamento das dependências da Casa e a revista, busca e apreensão.
Além disso, na condução de ocorrências, inquéritos e termos circunstanciados, é comum a exaltação de ânimos, gerando risco para quem atua nesse papel.
Inclusive, nesse último ponto, há um aspecto relevante que deve ser considerado que é a necessidade eventual de condução coercitiva e a realização de prisão em flagrante, situações tais que colocam em risco o executor da medida caso haja algum tipo de reação desfavorável à realização do ato.
Evidencia-se, portanto, que, em todas essas atividades, há o risco de vida e a necessidade de uso progressivo da força para conter eventual agressão.
Identifica-se que o cenário tal como descrito transborda o aspecto de uma simples previsão abstrata da Resolução nº 223/2006, verificando-se o risco concreto pela natureza em si da função desempenhada.
A demonstração da necessidade do referido adicional fica ainda mais clara quando feita uma análise comparada com outras forças que já possuem o adicional de periculosidade como forma de compensar essa situação de risco.
Diante de todo o exposto, serão explicitados a seguir os fundamentos jurídicos justificadores para auxiliar na tomada de decisão.
A Constituição Federal é o fundamento de validade de todo o sistema jurídico e, como tal, deve ser o ponto de partida da análise de viabilidade de concessão do referido adicional.
O art. 7º, inciso XXIII, da CF, estabelece que o trabalhador que exerce atividade penosa, perigosa ou insalubre faz jus a adicional por essa circunstância. Confira-se:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”
Dando concretude a essa previsão no âmbito do serviço público, a Lei nº 8.112/90 não só confere o direito ao adicional como também justifica as hipóteses que caracterizariam a sua incidência. Confira-se:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
No âmbito do Distrito Federal, a questão se encontra prevista no art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011 com redação praticamente idêntica à legislação federal. Confira-se:
“Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.”
Em relação ao percentual cabível na periculosidade, a Lei Complementar nº 840/2011 estabeleceu um patamar fixo de 10 % sobre o vencimento básico, conforme seu art. 83, inciso II. Confira-se:
“Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
…
II – 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira da Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de setembro de 2005, que é de 20%.”
Tanto a doutrina quanto a legislação acerca do tema fazem uma diferenciação entre insalubridade e periculosidade. A insalubridade envolve risco para a saúde provocado por agentes diversos tais como ruídos, tremores ou temperaturas. A periculosidade, por sua vez, é definida como o risco ou perigo de vida ou à integridade física. Apesar da impropriedade técnica de alguns diplomas normativos, essa divisão é a adotada majoritariamente.
Registre-se que uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz a esse mesmo raciocínio a partir da constatação de que a Lei Complementar nº 840/2011, ao tratar do percentual da periculosidade, atrela a sua incidência a situações semelhantes à carreira da Execução Penal, embora faça uma distinção acerca do percentual.
Da mesma forma, a insalubridade está atrelada a risco à saúde tanto que a lei faz uma distinção de graus a depender da dimensão do risco. O risco de vida não pode ser mensurado tão objetivamente, sendo esta a razão de o preceito normativo ter estipulado um percentual fixo de 10%. Sendo esta a teleologia da norma, a atividade policial se enquadra objetivamente na hipótese de incidência do adicional de periculosidade por se tratar de uma atuação que envolve habitual risco de vida.
No âmbito privado, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885/2013 regulamenta que pessoas que exercem atividade de segurança pessoal ou patrimonial fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade justamente em razão do risco a que estão sujeitos de sofrer algum tipo de violência física.
Se o serviço de segurança pessoal e patrimonial no âmbito privado faz jus a este adicional com maior razão faz jus a ele a Polícia Legislativa, pois, além de desempenhar o mesmo serviço de segurança pessoal e patrimonial, também exerce função de Polícia Judiciária na apuração infrações e delitos.
No mesmo sentido, segue a NR 16 que regulamenta o exercício de atividades e operações perigosas no âmbito das relações trabalhistas.
No anexo 3 desta norma, consta o seguinte rol de atividade perigosas por estarem sujeitas a violência física: vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, segurança ambiental e florestal, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, supervisão e fiscalização operacional e telemonitoramento e telecontrole.
Desse rol, a Polícia Legislativa se enquadra em, pelo menos, 4 (quatro) situações, sendo elas: vigilância patrimonial, escolta armada, segurança pessoal e fiscalização operacional.
Considerando que a periculosidade é inerente a essas funções na iniciativa privada, pela mesma razão, justifica-se o reconhecimento da mesma circunstância no serviço público.
É entendimento consolidado na jurisprudência que atividade de segurança faz jus ao adicional de periculosidade, pois o mesmo fundamento que respalda a concessão na iniciativa privada encontra suporte no serviço público com fundamento na Lei Complementar nº 840/2011.
Este é o entendimento do TJDFT. Confira-se:
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE VIGILÂNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO. 1. O adicional de periculosidade tem previsão constitucional no artigo 7º, inciso XXII, da CF e é definido como sendo um valor devido ao empregado que se expõe a atividades perigosas, de forma permanente, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho inclui como perigosa a atividade que expõe o trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outro tipo de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial, englobando nestes, portanto, os vigilantes e seguranças. 3. No âmbito distrital, a matéria encontra-se regulada pela Lei Complementar 840/2011 e pelo Decreto 32.547/10, estabelecendo que, caracterizada a atividade perigosa, definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, revela-se devido o pagamento de adicional de periculosidade. 4. No tocante ao termo inicial para o recebimento do adicional de periculosidade, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 413/RS, que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores". 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1220693, 07037212920198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a existência da previsão legal do adicional de periculosidade aos policiais militares nos termos do art. 92 da Lei Estadual 7.990/2001. Entretanto, denegou a segurança por haver necessidade da elaboração de laudo técnico que atestasse o trabalho em condições perigosas, consoante o Decreto 9.967/2006.
2. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato. No mesmo sentido: RMS 53.485/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2017; e AgInt no RMS 57.059/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.8.2018.
3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS n. 61.789/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Conquanto tenha denegado a segurança por questão formal/processual, ou seja, a ausência de prova pré-constituída, o STJ reconheceu a possibilidade de concessão de adicional de periculosidade a policiais militares diante de condições perigosas de trabalho.
No ano de 2018, policiais legislativos da CLDF ingressaram com ação judicial para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade (Processo nº 0704134-76.2018.8.07.0018).
Na oportunidade, o TJDFT declarou e reconheceu que a Polícia Legislativa da CLDF, de fato, faz jus ao recebimento ao adicional, conforme demonstrado, inclusive, por meio de laudo pericial.
Contudo o Poder Judiciário não julgou procedente o pedido por entender que a questão demandaria uma regulamentação específica por meio de legislação aprovada no âmbito da CLDF, em observância à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Este foi o teor da sentença judicial:
“JUCELIO SOARES DA SILVA, HELDER REIS MESQUITA, FLAVIO AZEVEDO MINEIRO, SERGIO RICARDO DA SILVA e CLAUDIONOR ALVES DE FREITAS, Agentes de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, alegam, em suma, que exercem atividade perigosa e que, por isso, e com base nos art. 79-83 da Lei Complementar 840/11 cumulados com o disposto na NR-16 do Ministério do Trabalho, fazem jus ao recebimento, em sua remuneração, de adicional de periculosidade (pedido que lhes foi negado administrativamente, por ter entendido a Mesa Diretora da Câmara Legislativa que o pagamento dessa verba depende de previsão em lei em sentido formal).
A gratuidade de justiça foi indeferida aos autores (id. 16933449).
Em contestação (id. 19844161), o DISTRITO FEDERAL preliminarmente questiona o valor atribuído a causa. Como questão prévia, invoca a prescrição quinquenal. Em seguida, em consonância com a prévia decisão administrativa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, alega que o pagamento do adicional exige lei específica. Subsidiariamente, afirma que a periculosidade deve ser demonstrada em concreto.
Réplica ao id. 21155687.
A decisão saneadora de id. 22179746 deferiu o requerimento do DISTRITO FEDERAL de correção do valor da causa, reconheceu a prescrição quinquenal e, para subsídio do debate da questão de fundo, deferiu a prova pericial pedida pelo requerido.
O laudo pericial foi apresentado ao id. 52249707, sobre ele manifestando-se as partes aos id. 55733100 e 59312958.
Os autos vieram conclusos para sentença (id. 60661675).
Decido.
As partes não divergem quanto ao estabelecimento, pelo art. 79 da LC 840/11, de um requisito material do adicional de insalubridade: que o servidor trabalhe “com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida”.
Esse requisito material está demonstrado.
Já no processo administrativo movido pelos ora autores perante a Câmara Legislativa, o órgão dessa Casa que presta assessoria de medicina do trabalho considerou que atividade exercida pelos autores é perigosa (id. 16816757 - Pág. 19). A prova pericial produzida em juízo (laudo de id. 52249707) chegou à mesma conclusão.
O direito ao adicional de periculosidade, no entanto, além daquele requisito material, exige a observância de um requisito formal não menos importante, que é a previsão em norma legislativa específica.
Os demandantes confundem esse requisito formal com o disposto no art. 81 da LC 840/11:
Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Os demandantes, não sem razão, entendem que a “legislação específica” mencionada nesse artigo é a NR-16 do Ministério do Trabalho, a qual enumera hipóteses materiais em que, nas relações de trabalho, o pagamento do adicional de periculosidade é devido. Essa interpretação, contudo, diz respeito ao requisito material antes discutido.
O requisito formal indispensável é a previsão do benefício, para a categoria dos Agentes de Polícia Legislativa, em norma específica, produzida de acordo com o devido processo legislativo. Quem o exige é o art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, inc. II e V (este com redação dada pela Emenda 80/14):
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
[...]
V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios;
Mesmo que se considere, ad argumentandum, que essa norma específica seja uma resolução (interpretação que a antiga redação do inc. V tornava mais aceitável, mas que é problemática após a Emenda 80/14), é certo que nem a Resolução 223/06, que regulamenta o serviço da Polícia da Câmara Legislativa, nem qualquer outra resolução ou lei em sentido estrito prevê o adicional de periculosidade como componente da remuneração do cargo de Agente de Polícia Legislativa.
Como o requisito formal do direito ao adicional de periculosidade não está presente no caso em análise nestes autos, o pedido dos demandantes deve ser julgado improcedente.
Essa conclusão harmoniza-se, inclusive, com recente julgado do E. TJDFT, que tratou de caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma Constitucional constante do art. 7º, XXIII da Constituição Federal, que trata da possibilidade de concessão do adicional de periculosidade, condicionou a efetiva implementação dentro dos casos previstos em lei. No âmbito do Distrito Federal, o tema é tratado pelos artigos 79 e 83, II, ambos da Lei Complementar 840/2011. O art. 81 da referida legislação distrital estabelece que para a concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em Lei específica. 2. A Câmara Legislativa regulamentou a carreira de Policial Legislativo através da resolução nº 223/2006 da respectiva casa legislativa, na qual não ficou reconhecido o direito à percepção do adicional de periculosidade. 3. As normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam sobre o tema, reservam a efetiva implementação do adicional de periculosidade à previsão de norma específica, demonstrando o caráter de normas de eficácia limitada. Não havendo previsão na resolução 223/2006, que trata da carreira de policial legislativo, ainda mais quando o art. 60, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal dispor sobre a polícia e seus serviços, bem como fixar ou modificar as respectivas remunerações, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a implementação. 4. Para a implementação do adicional de periculosidade no âmbito da Administração Pública, é necessária a existência de regulamento específico para a carreira, não podendo ser suprido por decisão judicial, em atenção à súmula vinculante 37 do STF. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença Mantida.
(Acórdão 1157652, 07041408320188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) julgo o pedido improcedente.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor atualizado da causa -, devidos pelos demandantes, dada sua total sucumbência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.”
No intuito de concretizar esse direito reconhecido, a Polícia Legislativa da CLDF iniciou processo administrativo no âmbito desta Casa para normatizar o referido adicional. Com base nisso, foi instaurado o Processo Administrativo físico nº 0010008722011.
O processo se iniciou em 2015, mas foi arquivado em 2022 (Caixa 364, Maço 18) sem que a CLDF tenha procedido à regulamentação.
Diante desse cenário, embora os Policiais Legislativos desempenhem rotineiramente atividade de risco, até o momento estão sem receber esse valor que, além de devido, serve para compensar o exercício da atividade de risco.
Recentemente o Poder Judiciário instituiu sua Polícia Judicial. Apesar de ser uma força de segurança recente, a Lei nº 11.416/06, que regulamentou a carreira desde que era uma atividade de segurança, estipulou no seu art. 17 a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no importe de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico. Trata-se de medida com o objetivo de compensar o perigo inerente à atividade. Esta a redação da lei:
“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.”
No mesmo sentido é a previsão da Lei nº 13.316/2016, que regulamenta a atividade de segurança do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público:
“Art. 17. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida ao servidor que exerça funções de segurança e esteja em efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor.”
No Estado de Goiás, a Resolução nº 1041, de 18 de maio de 2000, instituiu em favor dos Agentes de Segurança da Assembleia Legislativa a Gratificação de Risco de Vida. Dispõe a norma:
“Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida para o ocupante de cargo de Agente Legislativo, de que trata o Anexo IV da Resolução nº 1007, de 20 de abril de 1999, lotado na Divisão de Segurança em exercício direto dessa função.
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo, fixada em 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo, cessará com o afastamento do beneficiário, por qualquer motivo, do exercício da função.”
Em seguida, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás não só criou a gratificação como estabeleceu uma regra de incorporação desse valor na remuneração. Confira-se:
“Art. 1º Ao servidor ocupante do cargo de Agente Legislativo, categoria funcional ‘Agente de Segurança’, de que trata o Anexo IV da Resolução 1.007, de 20 de abril de 1999, que houver percebido, ininterruptamente, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, a gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, é assegurado o direito de incorporar, em caráter permanente, ao seu vencimento, o respectivo valor”.
No mesmo sentido é a gratificação instituída pelo Ato da Mesa Diretora nº 352/1991 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Este o seu teor:
“1- A gratificação especial de serviço de segurança, de que trata o Ato N/MD/Nº 355/90, concedida aos Agentes de Segurança do Legislativo, pelo Ato N/MD/Nº 344/91, fica acrescida, neste percentual, de 50% (cinquenta por cento), e estendida aos Inspetores de Segurança do Legislativo, passando a ser atribuída somente aos ocupantes das referidas categorias funcionais que estiverem exercendo suas funções no Departamento de Segurança da Alerj.”
Também a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul estabeleceu gratificação com mesma natureza no patamar de 25%. Este o teor da Lei nº 7.018, de 14 de outubro de 1976:
“Art. 1º - É atribuída aos titulares dos cargos de Oficial de Segurança, Inspetor de Vigilância, Agente de Segurança e ao Diretor da Diretoria de Segurança do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa lotados e em efetivo exercício nessa Diretoria a gratificação de 25% de risco de vida instituída pelo art. 78 da Lei nº 6.194, de 15 de janeiro de 1971, que incidirá sempre sobre o vencimento básico do funcionário, acrescidos dos quinquênios e do adicional por tempo de serviço de 15% ou 25%, quando devidos, bem como da parcela correspondente à função gratificada, quando for o caso.”
O art. 2º da Lei nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco também prevê a gratificação de Risco de Função Policial nos seguintes termos:
“Art. 2º Fica instituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a Gratificação de Risco de Função Policial, prevista no art. 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, atribuída ao servidor público civil referido no caput do artigo anterior, desde que estejam em pleno exercício do cargo, cujo valor nominal será igual a R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais), só sendo reajustável por Lei específica ou por Lei que disponha sobre revisão geral de remuneração, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ulteriores, exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e a décimo terceiro salário.”
Além dos casos já mencionados, inúmeros outros órgãos estabeleceram a referida gratificação ou adicional aos policiais ou servidores da segurança, conforme relacionado abaixo:
- Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – Adicional de Periculosidade de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) – Lei Complementar nº 796, de 10 de setembro de 2014;
- Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul – Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 50% (cinquenta por cento) – Lei nº 8.777, de 26 de dezembro de 1988;
- Assembleia Legislativa do Estado da Bahia – Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento).
- Câmara Federal e Senado Federal.
Esta realidade institucional nos órgãos de natureza policial demonstra a relação e a necessidade que justificam a instituição de gratificação ou adicional que sirvam para compensar o risco inerente à atividade policial.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, há a necessidade de levantamento quanto a adequação em dois pontos principais para aplicação da medida, sendo a suficiência orçamentária em programa de trabalho específico para despesa de pessoal da CLDF e que a medida não acarrete descumprimento dos limites para gasto em pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Pois bem, a Câmara Legislativa do Distrito Federal conta, hoje, com 43 servidores que fariam jus ao recebimento da pretenda Gratificação de Atividade de Risco (GAR), sendo Inspetores de Polícia Legislativa e Agentes de Polícia Legislativa, representando um impacto anual estima em R$ 1.115.403,63 (um milhão, cento e quinze mil, quatrocentos e três reais e sessenta e três centavos).
Da divulgação do Relatório Analítico de Acompanhamento da Execução Orçamentária da CLDF, publicado pela Segunda Secretaria, em sua página 13 estima que a despesa total em pessoal da CLDF seja executada em torno de R$ 430,3 milhões, já levando em consideração as novas nomeações no exercício, representando saldo orçamentário excedente de aproximadamente R$ 3,6 milhões no Programa de Trabalho 1101.01.122.8204.8502.0070.
Dessa forma, do ponto de vista de suficiência orçamentária, a proposta se mostra plenamente possível e adequada, tendo em vista que há excedente orçamentário e financeiro no exercício de 2022, bem como há reforço orçamentário de aproximadamente 5 milhões no Programa de Trabalho supracitado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Quanto aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, da análise do mesmo Relatório Analítico de Acompanhamento da Execução Orçamentária da CLDF, em sua página 18, há a indicação de que a despesa de pessoal executada pela Casa de Leis é da ordem de R$ 409,2 milhões, representando o percentual de 1,35% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
A criação da Gratificação de Atividade de Risco representa impacto irrisório no índice (conforme estimativa supramencionada), mantendo o percentual nos mesmos 1,35% e atendendo aos requisitos da LC 101/2000.
Em face dos argumentos expostos, a presente proposição objetiva instituir medida compensatória para a atividade de Polícia Legislativa nos termos do projeto de lei apresentado.
Sala de Sessões, em …
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO DEPUTADO IOLANDO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
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Despacho - 1 - SELEG - (57696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 2 - CCJ - (58116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3048/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 08 de fevereiro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (58118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de lei Nº 3.048 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a Gratificação de Atividade de Risco – GAR para as carreiras que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Risco – GAR aos Consultores Técnicos Legislativos da categoria de Inspetor de Polícia Legislativa e aos Técnicos Legislativos da categoria de Agente de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, correspondente a 10% do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/02/2023, às 12:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/02/2023, às 15:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (60215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para informações complementares solicitadas pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 44/23.
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF).
II - Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (Art. 16, II, LRF).
III - Demonstração da origem dos recursos para o custeio da demanda e comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscais e comprovação de que os efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serão compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (Art. 17 da LRF). IV - Compatibilidade do pleito com a LDO (art. 157, § 1º, II, LODF).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 15:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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