Altera a denominação do cargo de Técnico Socioeducativo, bem como altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Deputado Agaciel MaiaParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 10:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 3.047/2022, que "Altera a denominação do cargo de Técnico Socioeducativo, bem como altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n. 314/2022 - GAG, de 26 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei n. 3.047/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que “Altera a denominação do cargo de Técnico Socioeducativo, bem como altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “O Projeto de Lei nº 3.047/2022, de autoria parlamentar, ao alterar o cargo de Técnico Socioeducativo em cargo de Analista Socioeducativo da carreira Socioeducativa, cria cargo público inédito no quadro do funcionalismo público distrital, interferindo diretamente na organização administrativa local e no regime jurídico dos servidores públicos distritais, matéria cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Governador do Distrito Federal, conforme preceitua o artigo 71, §1º, incisos I e II”, da LODF.
Salienta que os “casos análogos citados na Justificativa da Proposição, quais sejam, as alterações de denominação dos cargos da carreira de Gestão Educacional e da carreira Assistência Pública à Saúde, as normas disciplinadoras foram propostas pelo Poder Executivo”.
Destaca os entendimentos pacificados tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de declarar ser de “competência privativa do Chefe do Executivo para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos” e, o seu desrespeito acarreta a inconstitucionalidade formal da lei de iniciativa parlamentar que afeta regime jurídico dos servidores públicos distritais.
Por fim, evidencia que, “o projeto, de autoria parlamentar, acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao chefe do Poder Executivo para (i) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração; (ii) iniciar o processo legislativo acerca de temas a ele reservado; (iii) exercer a direção superior da Administração distrital e (iv) prover os cargos públicos do Distrito Federal, as quais estão dispostas no artigo 100, IV, VI, X e XVIII da LODF” e que, dessa forma, “evidencia-se violação ao princípio da separação dos Poderes, plasmado no artigo 53 da LODF”, sendo, portanto, oposto veto total ao PL em questão.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site