Proposição
Proposicao - PLE
PL 3037/2022
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Despacho - 12 - CAS - (103549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3037/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2024, às 13:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103549, Código CRC: 2300d3c2
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 3.037, de 2022 - (312495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 3037/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3037/2022, que “Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 3.037, de 2022, que “Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar”, de autoria do Deputado Chico Vigilante, nos seguintes termos:
Art. 1º. Todas as unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal deverão possuir ao menos uma composteira orgânica em suas dependências, utilizando resíduos orgânicos de sobras da produção de merenda escolar.
Art. 2º. Os recursos para viabilizar a instalação das composteiras nas escolas serão garantidos pelo orçamento da Secretaria de Estado de Educação e das suplementações orçamentárias oriundas do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária – PDAF.
Art. 3º. Prioritariamente, o composto orgânico gerado pela composteira será aplicado em hortas e em espaços escolares visando o aproveitamento na merenda ofertada, em atividades complementares voltadas à educação ambiental, mas também pode ser disponibilizado aos alunos para suas hortas residenciais e à comunidade do entorno.
Art. 4º. A utilização e montagem das composteiras, deverá estar associada como forma de aprendizado teórico e prático voltadas às atividades complementares de educação ambiental para os alunos nas disciplinas que a unidade escolar definir.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
A justificação do projeto destaca que a compostagem dos resíduos da merenda escolar nas unidades públicas do Distrito Federal reduzirá o volume de lixo destinado a aterros, possibilitará a produção de adubo para hortas escolares e comunitárias e poderá ser implementada sem aumento de despesas. Ressalta ainda o potencial pedagógico da medida, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, ao aproximar os alunos da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável, com efeitos multiplicadores na sociedade e alinhamento a iniciativas semelhantes já adotadas em outras localidades, como a Lei nº 9.897/2022, de iniciativa popular no Estado do Rio de Janeiro.
Lida em Plenário em 16 de novembro de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para análise de mérito e admissibilidade, o projeto tramitará na Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CESC e na CDESCTMAT, os pareceres favoráveis dos relatores foram aprovados na 8ª Reunião Ordinária realizada em 19 de junho 2023 e na 5ª Reunião Extraordinária realizada em 24 de dezembro de 2023, respectivamente.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em exame propõe a implantação, no âmbito das unidades escolares da rede pública do Distrito Federal, de processos de compostagem dos resíduos orgânicos provenientes da merenda escolar. A matéria insere-se na competência da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, inciso VIII, do RICLDF, por tratar de política de combate às causas de insegurança alimentar.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A iniciativa parlamentar apresenta dupla dimensão: ambiental e social. De um lado, reduz a destinação inadequada de resíduos a aterros; de outro, viabiliza a produção de adubo que pode ser utilizado em hortas escolares e comunitárias. A relação direta com a segurança alimentar emerge na medida em que a compostagem possibilita ampliar a produção de alimentos saudáveis no âmbito escolar, fortalecendo práticas pedagógicas e nutricionais, além de contribuir para a redução de custos com insumos agrícolas.
Dados recentes do IBGE, divulgados em abril de 2024, mostram que, em 2023, 27,6% dos lares brasileiros (21,6 milhões de domicílios) tinham algum grau de insegurança alimentar, enquanto 72,4% estavam em segurança alimentar[1].
No Distrito Federal, estudo do Instituto de Pesquisa Estatística do Distrito Federal – IPEDF, tendo como base a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Contínua (PDAD, 2021), indicou que 21% dos domicílios se encontravam em algum grau de insegurança alimentar, distribuídos em 12,9% leve, 4,2% moderada e 3,9% grave[2].
Nesse contexto, a proposição configura medida preventiva e estratégica, ao estimular a produção local de alimentos e aproximar a comunidade escolar de práticas sustentáveis de consumo e reaproveitamento. O projeto encontra respaldo na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006) e no Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, que estabelecem ações integradas para a promoção do direito humano à alimentação adequada. Também converge com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), voltado à garantia de refeições saudáveis aos estudantes da rede pública.
A relevância social da medida é inequívoca, ao articular educação ambiental e promoção da segurança alimentar. A utilização dos resíduos da merenda para a produção de composto orgânico possibilita a manutenção de hortas escolares, que podem complementar a merenda, diversificar a oferta de alimentos e incentivar hábitos saudáveis entre os estudantes. Indiretamente, a proposta repercute sobre as famílias e comunidades, seja pela disponibilização do adubo, seja pelo estímulo à adoção de práticas semelhantes em âmbito domiciliar.
Quanto à efetividade, trata-se de medida de baixo custo, uma vez que utiliza resíduos já existentes e pode ser implementada por meio de técnicas simples e acessíveis, com potencial de garantir sustentabilidade financeira e operacional no médio e longo prazos.
[1] Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39838-seguranca-alimentar-nos-domicilios-brasileiros-volta-a-crescer-em-2023#:~:text=7%2C8%25).-,A%20propor%C3%A7%C3%A3o%20de%20domic%C3%ADlios%20com%20inseguran%C3%A7a%20alimentar%20moderada%20ou%20grave,inferior%20a%20meio%20sal%C3%A1rio%20m%C3%ADnimo.
[2] IPEDF – INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Segurança alimentar no Distrito Federal: um panorama sociodemográfico. Estudo. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: https://ipe.df.gov.br/w/seguranca-alimentar-no-distrito-federal-um-panorama-sociodemografico
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, verifica-se que a proposição contribui para o enfrentamento das causas estruturais da insegurança alimentar, por articular a gestão sustentável de resíduos com a produção de alimentos e com a promoção da saúde escolar. Por esse motivo, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.037, de 2022.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 13:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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