Proposição
Proposicao - PLE
PL 3035/2022
Ementa:
Acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ”
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 6 - SELEG - (116650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para providências, conforme Despacho SELEG nº 51466.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 19:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (116652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 13:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (119489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3035/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2024, às 11:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (121642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 3035/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 3035/2022, que “Acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ””
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 751/2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo acrescer a Lei Distrital n°4.949, de 15 de outubro de 2012, mais especificamente em seu artigo 27, que passa a vigorar acrescido do inciso III e do seguinte § 3°.
Em justificativa o autor da proposta, usa como base o princípio da isonomia, onde a ideia que prevalece é a de que o Estado em suas atividades prestacionais deve ter por objetivo promover uma sociedade justa para todos e que os princípios constitucionais de amplo acesso não estão sendo integralmente cumpridos.
O projeto foi lido em 09 de novembro de 2022 e a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matérias como as do projeto de lei em comento.
O projeto de lei sob análise propõe alterações na Lei Distrital n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, com o objetivo de garantir isenção de taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos reconhecidos como pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, inscritos no Cadastro Único para programas sociais do governo. Ademais, estabelece que o período para solicitação da isenção da taxa de inscrição seja igual ao prazo de inscrição no concurso público.
O projeto de lei é oportuno, pois vem ao encontro da necessidade de inclusão e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, especialmente aquelas que são economicamente desfavorecidas. A isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos inscritos no CadÚnico reflete um importante avanço no sentido de promover a inclusão social e a igualdade de condições de acesso ao emprego público. A medida visa garantir que pessoas com deficiência, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras adicionais, possam participar de concursos públicos sem o obstáculo financeiro representado pela taxa de inscrição.
A conveniência da proposta é evidente, visto que ela não apenas facilita a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos, mas também reforça o compromisso do Estado com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. A equiparação do prazo para solicitação de isenção ao prazo de inscrição no concurso público visa a simplificação e a desburocratização do processo, tornando-o mais acessível e menos excludente. Essa mudança corrige uma desigualdade prática que muitas vezes impede que candidatos aptos possam exercer seu direito de concorrer a uma vaga no serviço público.
Ao promover a isonomia, o Estado busca assegurar que todos os cidadãos tenham igual oportunidade de acesso a cargos públicos, independentemente de suas condições físicas ou socioeconômicas. A alteração proposta é uma resposta direta às demandas da comunidade de pessoas com deficiência, que têm enfrentado dificuldades significativas no acesso aos concursos públicos devido a barreiras financeiras e burocráticas.
A inclusão de candidatos reconhecidos como pessoas com deficiência no rol de beneficiários da isenção de taxa de inscrição é uma medida que fortalece a dignidade humana e a igualdade de oportunidades, princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. Além disso, a equiparação dos prazos para solicitação de isenção e inscrição no concurso público torna o processo mais justo e acessível, contribuindo para a eliminação de práticas discriminatórias e preconceituosas que ainda persistem na Administração Pública.
Portanto, com base nos argumentos apresentados, conclui-se que a proposta satisfaz os requisitos de mérito, demonstrando sua necessidade, oportunidade e conveniência. Além disso, evidencia-se o interesse público subjacente à matéria em questão.
Nesse sentido, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 3035/2022.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 15:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121642, Código CRC: a469920f
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (121859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 3035/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 3035/2022, que “Acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ””
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 3035/2022, de autoria do Deputado Iolando, que acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Distrital n°4.949, de 15 de outubro de 2012, mais especificamente seu artigo 27, que passa a vigorar acrescido do inciso III e do seguinte § 3°.
Em justificativa o autor da proposta, usa como base o princípio da isonomia, onde a ideia que prevalece é a de que o Estado em suas atividades prestacionais deve ter por objetivo promover uma sociedade justa para todos e que os princípios constitucionais de amplo acesso não estão sendo integralmente cumpridos.
O projeto foi lido em 09 de novembro de 2022 e a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matérias como as do projeto de lei em comento.
O projeto de lei sob análise propõe alterações na Lei Distrital n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, com o objetivo de garantir isenção de taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos reconhecidos como pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, inscritos no Cadastro Único para programas sociais do governo. Ademais, estabelece que o período para solicitação da isenção da taxa de inscrição seja igual ao prazo de inscrição no concurso público.
O projeto de lei é oportuno, pois vem ao encontro da necessidade de inclusão e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, especialmente aquelas que são economicamente desfavorecidas. A isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos inscritos no CadÚnico reflete um importante avanço no sentido de promover a inclusão social e a igualdade de condições de acesso ao emprego público. A medida visa garantir que pessoas com deficiência, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras adicionais, possam participar de concursos públicos sem o obstáculo financeiro representado pela taxa de inscrição.
A conveniência da proposta é evidente, visto que ela não apenas facilita a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos, mas também reforça o compromisso do Estado com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. A equiparação do prazo para solicitação de isenção ao prazo de inscrição no concurso público visa a simplificação e a desburocratização do processo, tornando-o mais acessível e menos excludente. Essa mudança corrige uma desigualdade prática que muitas vezes impede que candidatos aptos possam exercer seu direito de concorrer a uma vaga no serviço público.
Ao promover a isonomia, o Estado busca assegurar que todos os cidadãos tenham igual oportunidade de acesso a cargos públicos, independentemente de suas condições físicas ou socioeconômicas. A alteração proposta é uma resposta direta às demandas da comunidade de pessoas com deficiência, que têm enfrentado dificuldades significativas no acesso aos concursos públicos devido a barreiras financeiras e burocráticas.
A inclusão de candidatos reconhecidos como pessoas com deficiência no rol de beneficiários da isenção de taxa de inscrição é uma medida que fortalece a dignidade humana e a igualdade de oportunidades, princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. Além disso, a equiparação dos prazos para solicitação de isenção e inscrição no concurso público torna o processo mais justo e acessível, contribuindo para a eliminação de práticas discriminatórias e preconceituosas que ainda persistem na Administração Pública.
Portanto, com base nos argumentos apresentados, conclui-se que a proposta satisfaz os requisitos de mérito, demonstrando sua necessidade, oportunidade e conveniência. Além disso, evidencia-se o interesse público subjacente à matéria em questão.
Nesse sentido, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 3035/2022.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 12:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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