Proposição
Proposicao - PLE
PL 3034/2022
Ementa:
Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (50849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de forma verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:
a. perturbar ou constranger;
b. atentar contra a dignidade;
c. criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
II – ambiente educacional – qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:
a. à administração educacional;
b. ao ensino, à pesquisa e à extensão;
III – vítima – pessoa que sofre ou tenha sofrido assédio sexual;
IV – agressor – pessoa que pratica assédio sexual.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual:
I - prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de ensino;
III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;
IV – instituir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do agressor.
Art. 4º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes:
I – esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, os termos do disposto no inciso I, do caput do art. 2º;
II – fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino;
III – implementação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;
IV – divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;
V – divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional;
VI – estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;
VII – divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;
VIII – criação de programa de capacitação na modalidade presencial ou a distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:
a. meios de identificação;
b. modalidades;
c. desdobramentos jurídicos;
d. direito de reparação das vítimas;
e. mecanismos e canais de denúncias;
f. instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º Os profissionais das instituições de ensino abrangidas por esta Lei que tiverem conhecimento da conduta de assédio sexual têm o dever legal de denunciá-la.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliações contra:
I - vítimas de assédio sexual;
II - testemunhas;
III - auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal disponibilizará aos sistemas de ensino distrital materiais informativos a serem utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.
Parágrafo único. As instituições de ensino abrangidas por esta Lei deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos de que trata o caput.
Art. 6º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei deverão manter, pelo período de cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 4º.
Art. 7º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei encaminharão à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, anualmente, relatórios com as ocorrências de assédio sexual, os quais subsidiarão o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A prática de assédio sexual, infelizmente, encontra-se em todos os ambientes, na rua, no trabalho e na escola. A presente proposição visa ser mais um instrumento de políticas públicas para pôr fim a essa prática no âmbito escolar.
A União Brasileira dos Estudantes Secundaristas realizou enquete em seu sítio com a seguinte pergunta: “Assédio nas Escolas, quem já viu ou sofreu?” e em menos de duas horas dezenas de pessoas se manifestaram dizendo já ter visto ou sido vítimas disso. As histórias relatadas abrangem desde alunas assediadas por professores até estupro cometido por colegas.
Com efeito, tais relatos vão ao encontro de uma pesquisa recente que diz que o assédio sexual tem se tornado comum entre jovens de 12 a 31 anos até em escolas, principalmente no Ensino Médio. O levantamento realizado pela empresa Microcamp com pessoas dessa faixa etária em colégios de dez estados brasileiros revelou que, do total dos entrevistados, 46,4% afirmaram já terem sofrido assédio na escola, e que 58,9% destes afirmaram que não ligaram ou agiram naturalmente.
Portanto, se faz necessário que haja orientação efetiva e constante acerca dessa prática ilícita, devendo o ou a adolescente que sofreu assédio na escola buscar a Direção da escola, inicialmente, relatar o que aconteceu e cobrar que sejam tomadas as medidas cabíveis contra o assediador, seja ele aluno, professor ou funcionário da escola.
Caso o assédio tenha sido praticado pela pessoa responsável por tomar as providências na escola, como o diretor da instituição de ensino, pode-se buscar a Diretoria de Ensino da Região, visando denunciar administrativamente essa pessoa.
Recentemente, no mês de outubro, Paulo Magalhães de Araújo, de 59 anos e dono de escola infantil no Gama, foi preso preventivamente por estuprar uma criança, entre 2010 e 2014, dentro do estabelecimento de ensino. O primeiro crime ocorreu quando a menina tinha 5 anos. A vítima, hoje com 16 anos, só contou sobre o estupro para a mãe porque não estava conseguindo se relacionar. A matéria pode ser lida por meio do endereço https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/10/25/mais-tres-pessoas-denunciam-terem-sido-vitimas-de-abuso-sexual-cometido-por-dono-de-escola-infantil-no-df.ghtml.
Outrossim, em maio do ano corrente, uma manifestação de alunos e alunas com cartazes pediam a punição de um professor do Centro Ensino Médio 2 do Gama (CEM2), em razão de uma série de assédios, supostamente ocorridos na escola, e que se encontra sob investigação da Corregedoria da Secretaria de Educação.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 406/2021, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 09:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50849, Código CRC: b58ff0aa
-
Despacho - 1 - SELEG - (51463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2022, às 15:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51463, Código CRC: e1515146
-
Despacho - 2 - SACP - (51470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/11/2022, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51470, Código CRC: 0cd2c68d
-
Despacho - 3 - CESC - (51586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 11 de novembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.034/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 09:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51586, Código CRC: bb7dac06