Proposição
Proposicao - PLE
PL 3028/2022
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 5 - SELEG - (115107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.647/20, que “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 10:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (115502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Conforme já manifestado anteriormente, a presente proposição tem por objetivo tornar a norma que veda a queima de fogos em todo o Distrito Federal mais rígida, alcançando também quem vende, fabrica, mantém em depósito, bem como tornando as multas mais pesadas.
Assim, e considerando que a proposição em questão altera por completo a Lei n. 6.647/20, se viu a necessidade de editar uma nova lei com revogação expressa da vigente, conforme orienta o comando normativo insculpido no art. 111 da Lei Complementar n. 13/1996, o que de fato se observa no presente caso, em especial no art. 6º do projeto apresentado.
Dessa forma, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 3028/22.
Brasília (DF), 22/03/2024.
Elayne Oliveira Brito
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAYNE OLIVEIRA BRITO - Matr. Nº 24469, Cargo Especial de Gabinete, em 22/03/2024, às 10:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (122275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
I) Introdução:
O Deputado Distrital Daniel Donizet, protocolou, no dia 04 de novembro de 2022, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 3.028, de 2022 (Id PLe 50715), com a seguinte ementa: Dispõe sobre a proibição de vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 08 de novembro de 2022, tendo, em seguida, no dia 10 de novembro de 2022, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 51443) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Lei nº 6.647, 2020, que “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Ato contínuo, a assessoria do Deputado, em 18 de novembro de 2022, manifestou-se no seguinte sentido:
DESPACHO
À Secretaria Legislativa,
A presente proposição tem por objetivo tornar a norma que veda a queima de fogos em todo o Distrito Federal mais rígida, alcançando também quem vende, fabrica, mantém em depósito, bem como tornando as multas mais pesadas.
Assim, e considerando que a proposição em questão altera por completo a Lei n. 6.647/20, se viu a necessidade de editar uma nova lei com revogação expressa da vigente, conforme orienta o comando normativo insculpido no art. 111 da Lei Complementar n. 13/1996, o que de fato se observa no presente caso, em especial no art. 6º do projeto apresentado.
Dessa forma, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 3028/22.
Brasília (DF), 18/11/2022.
Alisson Dias de Lima
Assessor Parlamentar
Por ocasião do fim da oitava legislatura, o projeto foi sobrestado e, nos sessenta dias posteriores, nos termos do art. 137 § 1º do Regimento Interno desta Casa, o autor requereu a retomada de tramitação, no dia 28 de fevereiro de 2023. Dessa forma, o processo foi despachado para esta Secretaria Legislativa para continuidade da tramitação, conforme o Requerimento n° 214, de 2023 e a Portaria-GMD n° 97, de 2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 09 de março de 2023.
Em seguida, esta Secretaria solicitou, novamente, uma manifestação acerca da Lei n° 6.641, de 2020 (Id PLe 115107) ao Gabinete do autor, o qual solicitou, novamente, a continuidade de tramitação como segue:
À Secretaria Legislativa,
Conforme já manifestado anteriormente, a presente proposição tem por objetivo tornar a norma que veda a queima de fogos em todo o Distrito Federal mais rígida, alcançando também quem vende, fabrica, mantém em depósito, bem como tornando as multas mais pesadas.
Assim, e considerando que a proposição em questão altera por completo a Lei n. 6.647/20, se viu a necessidade de editar uma nova lei com revogação expressa da vigente, conforme orienta o comando normativo insculpido no art. 111 da Lei Complementar n. 13/1996, o que de fato se observa no presente caso, em especial no art. 6º do projeto apresentado.
Dessa forma, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 3028/22.
Brasília (DF), 22/03/2024.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica:
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Sem adentrarmos no mérito da matéria, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas. Observa-se abaixo o comparativo:
LEI N° 6.647, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 PROJETO DE LEI Nº 3.028, DE 2022 Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos meramente visuais e sem estampido.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput quanto aos artefatos de efeitos meramente visuais e sem estampido não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, independentemente da atividade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa pecuniária correspondente a R$ 2.500,00, valor que é dobrado na hipótese de reincidência, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais.
§ 1º As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 2º Verificada a infração, são apreendidos seus produtos e instrumentos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa de no mínimo 20 (vinte) salários mínimos por ação, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas.
§ 1º O valor mencionado no caput será dobrado em caso de reincidência.
§ 2º As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 3º Verificada a ocorrência da proibição prevista nesta Lei, os produtos e instrumentos serão apreendidos e encaminhados para sua imediata destruição.
§ 4º A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime por maus-tratos na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 6.647, de 17 de agosto de 2020.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 3.028, de 2022, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade por ocasião de perda de oportunidade, visto que a matéria já se encontra regulamentada em norma vigente.
Do exposto na tabela, verifica-se que o Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, proíbe, no Distrito Federal, a venda, compra, fabricação, posse, armazenamento, manuseio, uso, queima e lançamento de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, com exceção daqueles que produzem apenas efeitos visuais e sem ruído, salvo em eventos com animais próximos a zoológicos, santuários e áreas de preservação. Essa proibição abrange todo o Distrito Federal, incluindo locais públicos e privados, sujeitando os infratores a multa mínima de 20 salários mínimos por ação, e dobrada em casos de reincidência. A proposição responsabiliza também pessoas jurídicas cujos representantes infrinjam a lei em benefício da entidade. Ainda, dispõe que os produtos ilegais serão apreendidos e destruídos, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. Por fim, com a justificativa de alterar por completo a Lei n. 6.647, de 2020, há a previsão expressa da revogação total da norma, conforme o artigo 97 da Lei Complementar n° 13, de 1996.
Verifica-se que, apesar do projeto e da Lei compartilharem o objetivo de proibir o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Distrito Federal, exceto aqueles que produzem apenas efeitos visuais e sem estampido, há distinções significativas entre o projeto em tramitação e a norma em vigor. Isso porque a Lei nada menciona, atualmente, sobre a venda, compra, fabricação e o depósito dos artefatos. Ainda, a possibilidade de uma nova lei revogar uma lei anterior quando trata do mesmo assunto, mas que a modifica por completo, está fundamentada no princípio da hierarquia das normas jurídicas. De acordo com esse princípio, leis posteriores podem revogar leis anteriores, desde que haja uma manifestação expressa nesse sentido ou que a nova lei seja incompatível com a anterior. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade.
III) Considerações acerca de Possível Inconstitucionalidade Formal:
De acordo com as disposições contidas nos pontos V e VI do artigo 24 da Constituição Federal, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal compartilham competência para elaborar leis referentes à produção, consumo e preservação do meio ambiente. Neste sentido, já definiu o Supremo Tribunal Federal que os municípios têm competência para legislar sobre o uso e o manuseio de fogos de artifício dentro de seus territórios, estabelecendo normas para sua utilização, limitações e restrições, visando à segurança pública, à prevenção de acidentes e ao bem-estar da população e do meio ambiente. Vejamos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local. 2. As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes. 3. A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal. 4. Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo. 5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente.
(ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021)
Ou seja, trata-se, na verdade, de regulamentação mais protetiva, levando em conta os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente.
No entanto, é preciso sinalizar que existem decisões do Poder Judiciário no sentido de que a regulamentação da fabricação e comercialização desses produtos seria uma atribuição da União, uma vez que envolve aspectos relacionados ao material bélico: competência exclusiva da legislação federal, de acordo com a Constituição Federal, art. 21, VI e art. 22, XXI.
Ainda, a regulamentação da fabricação e do comércio de artigos pirotécnicos foram normatizados, no âmbito federal, pelo Decreto-lei n° 4.238, de 08 de abril de 1942 e pela Lei Federal n° 6.429, de 05 de julho de 1977. Dessa maneira, nos parece que legislador federal estabeleceu uma espécie de restrição legislativa, impedindo que o legislador de outros entes federativos proíba completamente a fabricação ou o comércio de artigos pirotécnicos, mesmo sob o pretexto de legislarem sobre assuntos de interesse local, como previsto no artigo 30, I, da Constituição Federal.
Ou seja, conquanto o Distrito Federal possa criar leis que disciplinam o uso de fogos de artifício em eventos públicos ou privados, determinando horários de utilização, locais permitidos e medidas de segurança obrigatórias, não poderia, no entanto, interferir na regulamentação da fabricação desses produtos ou nas normas comerciais que regem sua venda e distribuição. Essa divisão de competências entre os entes federativos visa garantir a harmonia e a eficiência na legislação, conciliando os interesses locais com as normas gerais estabelecidas em nível nacional, considerações estas que deverão ser oportunamente apreciadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
IV) Conclusão:
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, em face da Lei mencionada nos Despachos 1 e 5/SELEG (PLe Ids. 51443 e 115107, respectivamente), sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 e 176 do Regimento Interno desta Casa, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
V) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/9699/consultar
_____. Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6b303e00566c45f7a76db55a916d038c/Lei_6647_17_08_2020.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
_____. Lei Federal n° 6.429, de 05 de julho de 1977. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6429.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.429%2C%20DE%205,pirot%C3%A9cnicos%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.
_____. Decreto-lei n° 4.238, de 08 de abril de 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del4238.htm#:~:text=DECRETO%2DLEI%20N%C2%BA%204.238%2C%20DE,pirot%C3%A9cnicos%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias
_____. ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755453524
Brasília, 23 de maio de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 17:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (127805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 19:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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