(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição de vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos meramente visuais e sem estampido.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput quanto aos artefatos de efeitos meramente visuais e sem estampido não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, independentemente da atividade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa de no mínimo 20 (vinte) salários mínimos por ação, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas.
§ 1º O valor mencionado no caput será dobrado em caso de reincidência.
§ 2º Aas pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 3º Verificada a ocorrência da proibição prevista nesta Lei, os produtos e instrumentos serão apreendidos e encaminhados para sua imediata destruição.
§ 4º A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime por maus-tratos na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 6.647, de 17 de agosto de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo promover maior rigor no que toca a proibição de fogos de artificio no Distrito Federal, deixando claro quanto ao objetivo central, que é proibir a venda, porte, qualquer tipo de comercialização, o manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos meramente visuais e sem qualquer estampido.
Além disso, busca aumentar consideravelmente a multa imposta para quem descumprir e aos que reincidirem na proibição, de forma a torna a lei ainda mais efetiva.
Busca também, não condicionar a aplicação da lei à regulamentação do Poder Executivo, o que tem sido barreira e acaba tornando a norma mera produção legislativa sem alcance algum.
No mesmo sentido, não condiciona prazo para a norma entrar em vigor, posto que se trata de comando normativo autoaplicável, sem depender de prazo para o seu cumprimento.
Tudo isso, considerando que infligir qualquer dor e sofrimento a um animal é uma prática cruel, proibida pela nossa Carta Magna, e que pode levar à prisão os infratores, de acordo com o art. 32 da Lei 9.605, de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Dessa forma, o objetivo deste projeto de lei é verdadeiramente impedir que algo que já não se usa mais em vários países mundo a fora continue acontecendo aqui na Capital da República, garantindo que essa proibição passe a valer de imediato, sem subterfúgios para aqueles que insistem em não querer se adequar à realidade.
Assim, para a efetivação de mais uma medida legislativa a favor da proteção aos animais, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF