Proposição
Proposicao - PLE
PL 3021/2022
Ementa:
Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (49851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1° O art. 18 da Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar acrescido do §2º, renomeando-se o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
“Art. 18……
§ 1º…….
§ 2º Os servidores especialistas da carreira socioeducativa que exercem atividades de atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, fazem jus ao percentual da gratificação de execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto, conforme tabela constante no caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, dispõe sobre a carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal. A presente Lei não só criou a carreira Socioeducativa, como também estabeleceu os critérios para progressão, promoção e estrutura de remuneração.
O art. 18 da referida Lei trouxe o conceito de Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei n° 2.743, de 05 de julho de 2001, informado que essa é devida aos servidores da carreira socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
No quadro de porcentagens da GAR, ficou disposto o seguinte:

Diante disso, este parlamentar recebeu informações de especialistas da carreira, de que a referida Gratificação para servidores que trabalham no Centro 18 de maio na Asa Sul, o qual trata de vítimas de violência sexual infantil, tem sido a menor de todas, isto é, recebem a gratificação em unidades administrativas e supervisão de serviços, no valor de 5% (cinco por cento), conforme disposta no quadro acima. Assim, o Centro 18 de Maio tem sido classificado, administrativamente, como unidade de supervisão de serviços SINASE.
Ocorre que o Centro 18 de Maio, como mencionado, é voltado para o atendimento de crianças e adolescentes, como ocorre nas demais unidades em meio aberto. Na realidade, o Centro 18 de Maio tem um papel ainda mais delicado e importante, pois trata também de crianças, diferentemente das outras unidades que atendem só adolescentes e jovens.
Assim, o Centro 18 de Maio é, invariavelmente, um estabelecimento de tratamento em que os especialistas lidam com indivíduos vítimas de crimes. Assim, é imprescindível que esses profissionais também recebam a mesma gratificação, e que os colaboradores do Centro 18 de Maio venham a ser contemplados com uma gratificação similar àquela concedida aos servidores das unidades de atendimento em meio aberto.
O entendimento e normas vigentes são discriminatórias, no sentido que trata de forma desigual os servidores da carreira que possuem basicamente as mesmas atribuições. Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem o intuito de alterar a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, para que a GAR para os servidores da unidade em meio aberto seja também contemplada pelos servidores do Centro 18 de Maio.
A redação aqui proposta tem o objetivo de evitar, por meio da citação específica do Centro 18 de Maio, que outros eventuais Centros, que venham a ser criados e que também atendam a crianças e adolescentes vítimas de violência, não possam ter suas atividades reconhecidos como de risco paralela ao que ocorre nos Centros em meio aberto.
A presente correção visa reconhecer os servidores do Centro 18 de Maio, que tanto tem trabalhado para garantir o futuro socioeducativo dessas crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os servidores do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente proposição.
Sala das Sessões,
Roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 09:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (73656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 22 de maio de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 09:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 10/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À SELEG, para anexar despacho de distribuição.
Brasília, 22 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 10:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (111975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/02/2024, às 09:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (111982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/02/2024, às 12:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (112060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 44, de 01 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.021/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 01 de março de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 08:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (132789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3021/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3021/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132789, Código CRC: e6c58216
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (134093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - cesc
Projeto de Lei nº 3021/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 3021/2022, que “Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei n° 3.021, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que altera a Lei n° 5.351, de 04 de junho de 2014, que trata da carreira socioeducativa no quadro de pessoal do Distrito Federal.
A alteração proposta é a inclusão do § 2° ao art. 18 da Lei em questão, visando a garantir que servidores especialistas da carreira socioeducativa que exercem atividades de atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de violência recebam a gratificação de execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto.
O Autor justifica a proposição informando que os servidores que trabalham no Centro 18 de maio, na Asa Sul, atendendo crianças e adolescentes vítimas de violência, não recebem a mencionada gratificação, mesmo suas atividades sendo de mesma natureza dos servidores atualmente contemplados com a gratificação.
Desse modo, ele enfatiza que o ajuste da Lei é necessário para que não haja tratamento desigual de servidores.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 3.021/22.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto pretente garantir que servidores especialistas da carreira socioeducativa que exercem atividades de atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de violência recebam a gratificação de execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto.
O Autor justifica a medida no princípio da isonomia, pois há outros servidores que recebem a gratificação, o que não acontece com os servidores do Centro 18 de maio, na Asa Sul.
Trata-se, no mérito, de uma medida justa, cabendo às comissões competentes analisar os aspectos relacionados com sua admissibilidade.
Diante disso, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.021/2022.
Sala das Comissões, 24 de setembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 18:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134093, Código CRC: 6cd16a8c
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Despacho - 7 - SACP - (288053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 13:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (289023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 3021/2022 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289023, Código CRC: 47aca77c
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 3021 de 2022 - (320807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 3021/2022, que “Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 3021, de 2022, que altera a Lei nº 5.351/2014 para estender a gratificação de execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto aos servidores especialistas da carreira socioeducativa lotados em unidades de atendimento a vítimas de violência, como o Centro 18 de Maio, nos seguintes termos:
Art. 1° O art. 18 da Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar acrescido do §2º, renomeando-se o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
“Art. 18……
§ 1º…….
§ 2º Os servidores especialistas da carreira socioeducativa que exercem atividades de atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, fazem jus ao percentual da gratificação de execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto, conforme tabela constante no caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A justificação do projeto destaca que os servidores lotados no "Centro 18 de Maio", unidade de referência no atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, são atualmente enquadrados administrativamente como "unidades administrativas e supervisão de serviços". Consequentemente, recebem a Gratificação por Atividade de Risco (GAR) no patamar mínimo de 5% (cinco por cento).
O autor argumenta que tal classificação é equivocada e discriminatória, uma vez que o trabalho desempenhado nestes centros possui natureza similar, senão mais complexa e delicada, ao das unidades de atendimento em meio aberto, cuja gratificação atinge percentuais superiores (atualmente 20%, conforme a progressão da lei). O objetivo da proposição é corrigir essa distorção, garantindo isonomia e o reconhecimento do risco e da complexidade da atividade desempenhada pelos especialistas que lidam com vítimas de crimes violentos.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a Proposição recebeu parecer favorável do relator, ainda não apreciada no âmbito da referida Comissão.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em exame propõe a equiparação do percentual da Gratificação por Atividade de Risco (GAR) recebida pelos servidores especialistas da carreira socioeducativa que atuam no atendimento psicossocial a vítimas de violência (especificamente no Centro 18 de Maio) àquela percebida pelos servidores das unidades de atendimento em meio aberto.
A matéria insere-se na competência da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66 do RICLDF, uma vez que trata diretamente da valorização dos profissionais que operam o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e da eficácia das políticas de assistência social no Distrito Federal.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma e sua justiça distributiva.
A iniciativa parlamentar corrige uma distorção histórica na remuneração da carreira socioeducativa. Conforme se depreende da tabela de gratificações vigente (Lei 5.351/2014), há uma clara diferenciação entre atividades "administrativas" (5% de gratificação) e atividades de "execução de serviço" em meio aberto ou fechado (variando de 20% a 35%).
O enquadramento atual dos servidores do Centro 18 de Maio como meramente administrativo ignora a realidade fática de suas funções. Estes profissionais não lidam apenas com processos burocráticos; eles realizam o atendimento direto, a escuta qualificada e o acompanhamento psicossocial de crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade e sofrimento mental decorrente de violência sexual.
O desgaste emocional, a complexidade técnica e o risco inerente ao atendimento de vítimas de violência exigem um reconhecimento estatal condizente. Manter a gratificação em 5% para estes profissionais, enquanto seus pares no meio aberto percebem gratificações superiores por atividades análogas, fere o princípio da isonomia.
A relevância social da medida é evidente. A valorização destes servidores é fundamental para a manutenção de quadros qualificados em unidades de alta complexidade como o Centro 18 de Maio. A alta rotatividade de profissionais, motivada pela falta de reconhecimento financeiro frente ao estresse laboral, prejudica a continuidade do vínculo terapêutico com as vítimas, elemento crucial para a recuperação das crianças e adolescentes atendidos.
Portanto, ao adequar a gratificação à realidade do serviço prestado — equiparando-a à execução de serviço em meio aberto — o projeto fortalece a política de proteção integral à infância e juventude do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é meritória, justa e necessária, pois promove a isonomia entre servidores que desempenham funções de complexidade equivalente e fortalece o atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência. Por esse motivo, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 3021, de 2022.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320807, Código CRC: 68971d48
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