Proposição
Proposicao - PLE
PL 301/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 301/2023, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 301, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 301, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei n.º 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”, para incluir a conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.”
II – o art. 1°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
I – o proprietário de linha telefônica de cujo aparelho seja originado trote aos serviços telefônicos de atendimento a emergências e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
II – aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.”
III – o art. 1°, § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A multa administrativa a que se refere o caput fica estabelecida até o limite de 10 salários-mínimos vigentes, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta e da reincidência do autor, nos termos do regulamento.”
IV – o § 2° do art. 1º fica revogado;
V – o art. 3°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, será enviado relatório ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e envio da multa ao endereço do infrator.”
VI – o art. 3°, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido e cancelar a aplicação da multa, nos termos do regulamento.”
VII – o art. 4°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do cometimento da infração.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 18:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (281507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 301/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 301/2023, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 301/2023, de iniciativa do Deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”. A proposição é composta pelos seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.”
II - O Caput do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
“I - os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
“II - aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
“a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
“b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.”
III - O § 1° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A multa administrativa a que se refere o Caput fica estabelecida até o limite de 10 salários-mínimos vigentes, nos termos do regulamento, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta e ou por sua reincidência, nos termos do regulamento.”
IV - O § 2° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Em caso de conduta praticada por menor de 18 anos, a multa incidirá sobre o seu responsável legal.”
V - O Caput do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.”
VI - O parágrafo único do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa, nos termos do regulamento.”
VII - O Caput art. 4° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote ou da conduta.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme justificação, o projeto de lei tem como objetivo ampliar as hipóteses de cabimento da multa administrativa prevista na Lei n.º 6.418, de 9 de dezembro de 2019, a fim de coibir a conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto. O autor destaca que houve aumento de ocorrências do tipo de conduta que se pretende coibir, o que traz inúmeros transtornos à normalidade social, à paz pública e ao bem-estar das pessoas.
O autor ainda ressalta que multa administrativa imposta também tem caráter educativo, razão pela qual postula o aumento do seu limite para 10 salários-mínimos, podendo ser ampliada em até 10 vezes. Por fim, relata a necessidade de fazer constar do ordenamento jurídico distrital a penalização dos responsáveis legais de crianças e adolescentes que praticarem os atos previstos na Lei n.º 6.418/2019.
Lido em Plenário no dia 18 de abril de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Segurança (CSEG), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CSEG.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O Projeto de Lei n.º 301/2023 propõe alterações na Lei n.º 6.418/2019, que “Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”. Segue quadro comparativo da redação atual da lei e das alterações propostas[1]:
Lei n.º 6.418/2019
Redação proposta pelo PL n.º 301/2023
Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.
Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos a conduta ilícita os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
§ 1º A multa administrativa a que se refere o caput fica estabelecida até o limite de 3 salários mínimos vigentes.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
I - os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
II - aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.
§ 1º A multa administrativa a que se refere o Caput fica estabelecida até o limite de 10 salários mínimos vigentes, nos termos do regulamento, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta e ou por sua reincidência, nos termos do regulamento.
§ 2º Em caso de conduta praticada por menor de 18 anos, a multa incidirá sobre o seu responsável legal.
Art. 3º Identificados os proprietários da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela segurança pública competente, que adota as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa, nos termos do regulamento.
Art. 4º O responsável pela linha telefônica originária do trote deve assistir a palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote pelo infrator.
Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote ou da conduta.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a matéria se insere na competência distrital para tratar de assunto de interesse local. Temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios e, reflexamente, do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF)[2].
Além disso, consta da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre a manutenção da ordem e segurança internas, conforme o art. 17, inciso XIV.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, observa-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida na iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, não se verifica óbice, uma vez que a LODF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Ademais, salienta-se que a proposição visa alterar lei ordinária vigente, havendo congruência entre a espécie legislativa alteradora e a espécie legislativa alterada.
Para a análise da constitucionalidade material, faz-se necessário separar a proposição em seus três tipos de alterações distintas: (i) a inclusão da conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto, (ii) a alteração de redação do art. 1º, § 1º, para tratar do quantum máximo da multa administrativa para as condutas previstas na lei e (iii) a alteração do art. 1º, § 2º, que trata da incidência da multa sobre os responsáveis legais quando as condutas forem praticadas por crianças ou adolescentes.
Quanto à inclusão da conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto como infração punida administrativamente em âmbito distrital, não se verifica qualquer óbice de constitucionalidade material. Inicialmente, impende destacar que a conduta é tipificada no Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, como contravenção penal contra a paz pública, vejamos:
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Embora a conduta seja prevista como contravenção penal, considerando a independência das instâncias penais e administrativas, não há impedimento para o seu sancionamento administrativo pelo ente distrital. No ordenamento jurídico brasileiro, uma mesma conduta pode ensejar a responsabilização do seu autor nas esferas penal, administrativa e civil. É o caso previsto, por exemplo, na Lei federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Sobre a responsabilização no âmbito administrativo e criminal, vejamos excerto das lições de Mendes, Buonicore e De-Lorenzi:
(...) É descabido, por isso, falar de uma completa vedação de múltiplo sancionamento no ordenamento brasileiro. Assim, a cumulação entre sanções pode ser admitida, desde que haja “diversidade de instâncias, de fundamentação e de função sancionatória”, de forma que se deve verificar, além da diversidade de autoridades responsáveis pelas punições, a existência de diferentes bases normativas para a imposição e de distintas funções cumpridas pelas sanções.[3]
No caso da proposição em análise, resta evidente a diversidade de autoridades responsáveis pelas punições, não se confundindo a apuração da contravenção penal com a apuração do ilícito administrativo. As bases normativas também são diferentes, sendo, inclusive, de entes federativos distintos.
Por fim, há diferentes fundamentos e funções cumpridas pelas sanções, uma vez que a penalização administrativa no âmbito distrital visa à garantia não apenas da paz pública, mas também da normalidade de funcionamento de serviços públicos e privados que podem ser perturbados pelas condutas descritas. É derivada, então, do poder de polícia da administração para garantia da normalidade de funcionamento do Estado e do bem-estar da população.
Quanto à alteração de redação do art. 1º, § 1º, para tratar do quantum da multa administrativa para as condutas previstas na lei, igualmente não se verifica qualquer óbice de constitucionalidade material. Conforme destacado na justificação da proposição, a imposição da penalidade de multa para as condutas previstas na lei tem caráter de reprimenda administrativa, mas também caráter educativo e preventivo.
A alteração do limite máximo da multa de 3 para 10 salários-mínimos continua guardando conformidade com o princípio da razoabilidade, que rege a administração pública, na forma do caput do art. 19 da LODF. Embora tenha havido aumento do valor possível máximo da multa, inclusive com possibilidade de aplicação de fator multiplicador de 10 vezes, o texto ressalta que a aplicação deve considerar a gravidade da conduta e a ocorrência ou não de reincidência, na forma do regulamento da lei.
A atualização guarda consonância com a vedação da proteção insuficiente, permitindo a aplicação de penalidade administrativa mais adequada à gravidade da conduta. Respeita, ainda, o princípio da legalidade, uma vez que se estabelece o quantitativo máximo da multa e o parâmetro para cálculo.
Quanto à alteração do art. 1º, § 2º, que passaria a tratar da incidência da multa sobre os responsáveis legais quando as condutas fossem praticadas por crianças ou adolescentes, verifica-se que tal alteração é materialmente inconstitucional. Embora os arts. 932, incisos I e II, e 933, ambos do Código Civil, prevejam a responsabilidade objetiva dos pais, tutores e curadores pelos atos ilícitos praticados por crianças, adolescentes, tutelados e curatelados, tal responsabilidade se restringe à esfera civil e não pode ser usada como parâmetro para o caso em análise.
A Lei n.º 6.418/2019, que se pretende alterar, é uma expressão do poder de polícia da administração pública, que em nada se confunde com a responsabilização por ilícitos civis. Assim, limita-se a liberdade dos indivíduos em prol do interesse público geral, da coletividade. No caso em concreto, definem-se determinadas condutas como ilícitos administrativos a fim de se garantir tranquilidade e bom andamento dos serviços públicos relacionados a calamidades e emergências, além de garantir a paz social e a as liberdades da população.
Nas lições de Daniel Ferreira, o ilícito administrativo consiste no “comportamento voluntário, violador da norma de conduta que o contempla, que enseja a aplicação, no exercício da função administrativa, de uma sanção da mesma natureza”[4]. A multa administrativa prevista na lei tem, então, caráter retributivo pela infração administrativa praticada, não cabendo a responsabilização objetiva dos responsáveis legais por crianças e adolescentes que praticarem os atos previstos na lei.
A CF prevê, em seu art. 5º, inciso XLV, que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Embora seja um princípio fortemente ligado ao direito penal, sua aplicação não se restringe às cominações de penas por crimes e contravenções. No âmbito do direito administrativo, o postulado é aplicado como princípio da intranscendência subjetiva das sanções[5], com a mesma ideia de que as penalidades não devem passar do autor do ilícito.
Dessa forma, sugere-se a exclusão da previsão de penalização dos responsáveis legais de crianças e adolescentes praticantes dos atos puníveis. Ademais, com a exclusão dessa alteração proposta para o § 2º, o texto já vigente do referido § 2º tornar-se-ia desnecessário, pois seria incorporado ao § 1º, pelo que se propõe a revogação do parágrafo.
No tocante ao aspecto da legalidade, a proposição reúne condição de admissibilidade, pois atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal e não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição contém norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico, atendendo ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 1996.[6]
Por fim, no que tange aos aspectos de regimentalidade, técnica legislativa e redação, não há impedimentos para a aprovação da proposição. Entretanto, identifica-se a necessidade de ajustes para conformação do texto com os dispositivos da Lei Complementar n.º 13/1996 (LC n.º 13/1996).
Assim, sugere-se substitutivo para alterar a redação do inciso IV do art. 1º do PL, bem como para, em conformidade com a LC n.º 13/1996: (i) iniciar os textos dos incisos com letra minúscula - art. 72, § 3º, inciso II; (ii) retirar a repetição da identificação da lei em cada inciso do art. 1º do PL, visto que já identificada no caput do artigo - art. 72; (iv) ajustar vocábulos à forma singular - art. 50, inciso VI, alínea a; e (v) corrigir erros de ortografia e pontuação.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 301/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 16 de dezembro de 2024.
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Os dispositivos não alterados não foram incluídos na tabela.
[2] Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[3] MENDES, Gilmar; BUONICORE, Bruno Tadeu; DE-LORENZI, Felipe da Costa. Ne bis in idem entre Direito Penal e Administrativo Sancionador: considerações sobre a multiplicidade de sanções e de processos em distintas instâncias. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 192. ano 30. p. 75-112. São Paulo: Ed. RT, setembro – outubro/2022. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/ewp-m/documents/brazil/pt/pdf/other/rbccrim-192-ne-bis-in-idem-entre-direito-penal-e-administrativo-sancionador.pdf. Acesso em: 3 de dezembro de 2024.
[4] FERREIRA, Daniel. Infrações e Sanções Administrativas. Tomo de Direito Administrativo e Constitucional. 1º Ed, 2017. Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/107/edicao-1/infracoes-e-sancoes-administrativas. Acesso em 2 de dezembro de 2024.
[5] Nesse sentido, vide: Súmula n.º 615 do Superior Tribunal de Justiça e Ação Civil Originária n.º 1393 – Supremo Tribunal Federal.
[6] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 18:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (288732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 301/2023
Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 12:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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