Proposição
Proposicao - PLE
PL 301/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (68360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.”
II - O Caput do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
“I - os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
“II - aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
“a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
“b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.”
III - O § 1° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A multa administrativa a que se refere o Caput fica estabelecida até o limite de 10 salários mínimos vigentes, nos termos do regulamento, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta
eou por sua reincidência, nos termos do regulamento.”IV - O § 2° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Em caso de conduta praticada por menor de 18 anos, a multa incidirá sobre o seu responsável legal.”
V - O Caput do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.”
VI - O parágrafo único do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa, nos termos do regulamento.”
VII - O Caput art. 4° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote ou da conduta.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, o projeto de lei que aqui se propõe tem por fundamental escopo ampliar as hipóteses de cabimento da aplicação da multa administrativa prevista na Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece apenas a imposição da multa referida no caso de acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais.
No contexto social presente, em que pese a tentativa da legislação penal em coibir condutas nocivas à sociedade considerada em seu todo, veem-se condutas que devem ser objeto de maior reprimenda estatal, pela via normativa, como as veiculadas nesta proposição, qual seja a provocação de alarme, anunciando desastre ou perigo inexistente, e a prática de qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto, quer seja em meio físico, seja no formato virtual.
Os últimos acontecimentos, no âmbito do Distrito Federal, nos revelam um crescimento significativo nos casos de alarme, tumulto e pânico provocados por pessoas que não possuíam motivos razoáveis e justificáveis para tal. Além dos transtornos provocados pela conduta à normalidade social, ao comércio local e à paz pública, no mais das vezes, o aparato público é acionado para avaliar a situação, conter a desordem originada, proteger os bens públicos e privados e resguardar a integridade das pessoas. Toda essa gestão pública impõe o uso de recursos públicos que poderiam (e deveriam) ser aplicados na manutenção e melhoria de outros serviços públicos. é em virtude desses contextos que se propõe a aplicação da sanção administrativa na hipótese acima mencionada.
À guisa de complementação de ordem constitucional ao exposto, assim dispõe a Magna Carta Federal:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (grifo nosso)
(...)
De maneira a prestigiar a ordem local e o bem-estar social, a Lei Orgânica do Distrito Federal estatui os seguintes objetivos prioritários desta unidade da federação:
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
(...)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 73 de 23/04/2014)
(...)
Nota-se, com a ocorrência do alarme, do tumulto ou do pânico, a violação ao direito de reunião, de ir e vir, de integridade física e psicológica, de bem-estar e de tantos outros que, direta ou de modo transversal, são cerceados pela conduta praticada sem fundamento justificável, o que se pretende proteger por meio da lei oriunda deste projeto.
Ademais, para além do caráter punitivo, a sanção também possui caráter educativo. Por esta razão principiológica, propõe-se majorar o valor da multa administrativa, que passa a limitar-se a 10 salários mínimos vigentes, permitindo-se, inclusive, ser ampliada em até 10 vezes, superando, portanto, o limite anterior de 3 salários mínimos vigentes.
Por oportuno, imperioso destacar a necessidade de se fazer constar, na ordem jurídica distrital, previsão normativa que responsabilize os responsáveis legais por menores de idade caso estas crianças e adolescentes incorram nas condutas previstas na Lei nº 6.418, de 2019, haja vista o tratamento especial que recebem do Estado Brasileiro.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, abril de 2023.
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68360, Código CRC: aa51cfb4
-
Despacho - 1 - SELEG - (68705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 08:51:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68705, Código CRC: 23fd1d3d
-
Despacho - 2 - SACP - (68779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68779, Código CRC: 3c6f1b52