(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre transporte e mobilidade no Distrito Federal em dias de eleições
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - É assegurado o acesso pleno aos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal nos dias de eleições, plebiscitos e referendos definidos em calendários da Justiça Eleitoral.
Art. 2º - O acesso ao transporte de que trata esta Lei será fornecido pelo Poder Público da seguinte forma:
I - para os eleitores das zonas rurais do Distrito Federal, por veículos públicos à serviço da Justiça Eleitoral, na forma da Lei Federal nº 6.091, de 15 de agosto de 1974;
II - para os eleitores das zonas urbanas e rurais atendidas por linhas regulares pelo Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, por estas linhas;
III - para os eleitores residentes nos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno e do DF - RIDE/DF, com domicílio eleitoral no Distrito Federal, por meio de linhas regulares do serviço público do Sistema Rodoviário Interestadual Semiurbano de Transporte de Passageiros.
Art. 3º - A universalização do acesso deve ser garantida:
I - pela articulação dos órgãos dos sistemas regulares de transporte coletivo com a Justiça Eleitoral;
II - por meio de fornecimento de transporte com tabela de dia útil, para as linhas em que a demanda seja necessária;
III - garantia de gratuidade tarifária a todos os usuários.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de assegurar o direito ao voto por meio de concessão de gratuidade do uso de transporte público durante as votações.
A Constituição Federal, em seu art. 5° inciso XV, consagra a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; bem como, em seu art. 6°, considera o transporte um direito social.
O texto constitucional também dispõe, no art. 14, sobre o pleno exercício dos direitos políticos e da soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto.
Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.013, em decisão proferida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, em 29 de setembro de 2022, consignou “que é altamente recomendável que todos os municípios que tiverem condições de ofertar o transporte público gratuitamente no dia das eleições o façam desde já”, destacando “o exemplo do Município do Rio de Janeiro, cujo prefeito anunciou, nesta data, que concederá isenção tarifária aos passageiros nos dois turnos das eleições deste ano”, para ao final recomendar “a todos os Municípios que tiverem condições de fazê-lo que ofereçam o transporte público urbano coletivo de passageiros gratuitamente aos seus eleitores, por ato próprio e de forma imediata.”
No Distrito Federal, o passe livre é assegurado a estudantes nos trajetos e dias escolares, além de a pessoas com deficiência, idosos e outros casos excepcionais previstos em Lei. O passe livre é subsidiado pelo Poder Público, com rubricas que chegaram a R$ 467 milhões nos últimos quatro anos, para o passe livre estudantil, R$ 340 milhões para o passe livre para pessoas com deficiência, além de R$ 2,12 bilhões, também no último período de quatro anos, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. A passagem tem preços que variam entre R$ 2,75 e R$ 5,50, de acordo com a distância do trajeto, o que impacta mais diretamente a população mais pobre. Neste ano de 2022, após questionamentos deste Gabinete Parlamentar ao GDF sobre o fornecimento de transporte, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) solicitou o fornecimento do serviço com tabela horária de dia útil, o que foi assegurado pela Secretaria de Transporte.
Ainda assim, a alta taxa de abstenção no Distrito Federal, que chegou a 17,61% do eleitorado no Distrito Federal, de acordo com dados da Justiça Eleitoral, reforça a necessidade de dar melhores condições para que a população possa votar. São mais de 387 mil eleitores que deixaram de ir às urnas no primeiro turno na capital federal.
Além de um direito, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos. Mas os custos com o deslocamento às seções eleitorais podem ser decisivos para que parte dos eleitores deixe de exercer sua cidadania. É para remediar esse quadro, reflexo do empobrecimento da população, que se propõe a gratuidade de transporte público para o exercício da plena garantia do voto.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2022.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital