PROJETO DE LEI Nº 3.013 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei tem como objetivo fortalecer o papel da mulher, reconhecendo que este é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise ao desenvolvimento local e à economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha papel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectiva do desenvolvimento local, em que o próprio sustento e o trabalho estão alicerçados pela solidariedade, afetividade e coletividade.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído visando à sobrevivência da pessoa, considerando a ética das relações humanas, do trabalho comunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social que cerca aquele empreendimento.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres ou quando são desenvolvidos para o atendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem ao lucro, e busquem garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações, no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e no reconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.
§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos e que os esforços do Poder Público devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente mais justa e socialmente solidária.
§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher, em especial, é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiar e podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercem liderança e fomentam a geração de emprego e renda.
Art. 4º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implantar mecanismos de fomento à compra coletiva, visando à organização do espaço familiar, que é fundamental para que efetivamente possa existir a economia solidária.
Art. 5º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implementar treinamento para mulheres, visando à sua formação nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que elas possam assumir papel de liderança e fomentem em suas comunidades, células praticantes do conceito de economia solidária, de acordo com os princípios definidos, sendo certo que as ações formativas tratadas nesta Lei devem envolver, ao menos, os seguintes aspectos:
I – planejamento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando à organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, a organização teórico-metodológica e a formação das equipes formativas;
II – desenvolvimento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando à apresentação dos conceitos desta Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentado o percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, a definição do público-alvo das ações do Programa em determinada comunidade, estratégias de convites e inscrições às ações do Programa;
III – produto: para os fins desta Lei, compreendido como sendo os encontros híbridos com as turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percurso formativo.
Art. 6º O percurso formativo de que trata o art. 5 deve ser desenvolvido em, ao menos, 6 módulos de, no mínimo, 4 horas cada um, sendo certo que o curso deve ser desenvolvido por equipes formadas nas universidades públicas, por orientadores com notório conhecimento da temática, e deve ser organizado de modo que seja atendido o seguinte:
I – primeiro mês, com carga horária mínima de 8 horas, em que se desenvolvem atividades objetivando:
a) contato com as lideranças comunitárias atingidas pelo Programa;
b) organização e preparação da equipe;
c) detalhamentos dos conteúdos e metodologia;
d) manutenção de diálogo com as lideranças comunitárias;
e) definição de turmas e calendários;
f) ações de mobilização do público-alvo e início das atividades formativas propriamente ditas;
II – segundo mês, com carga horária mínima de 16 horas, em que se desenvolvem atividades objetivando:
a) conclusão com a realização de quatro módulos;
b) sistematização e avalição por módulos.
c) organização da publicação digital;
d) manutenção de diálogos com as lideranças comunitárias para avaliação e apresentação da publicação;
e) divulgação nas redes sociais da publicação digital.
Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ