Anexado REQ. nº 153/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Martins Machado, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 89/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 19:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 3013/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 3013/2022, que “Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado de autoria do nobre Deputado Martins Machado. A proposição é composta por 8 artigos.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação de um Programa de Incentivo à Economia Solidária direcionado especialmente às mulheres (Art. 1º).
Este programa visa fortalecer o papel das mulheres no desenvolvimento local e na economia solidária, considerando seu papel estruturante na geração de emprego e renda sob uma perspectiva de desenvolvimento sustentável e solidário (Art. 1º, Parágrafo Único).
Define-se empreendimento solidário como aquele constituído sob a ética das relações humanas e do trabalho comunitário, visando à sobrevivência e às necessidades das pessoas, considerando a realidade social em que se inserem (Art. 2º).
Mecanismos de economia solidária são aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres, ou para seu atendimento, sem visar lucro e buscando garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas (Art. 3º).
O programa implementará mecanismos de fomento à compra coletiva e treinamento para mulheres, visando sua formação nos conceitos básicos da economia solidária e o estímulo ao seu papel de liderança nas comunidades (Arts. 4º e 5º).
O percurso formativo envolverá planejamento, desenvolvimento e produto, com a participação de equipes formadas nas universidades públicas (Art. 6º).
As despesas para a execução do programa serão cobertas por dotações orçamentárias próprias ( Art. 7º)
Segue a usual cláusula de vigência e publicação (art. 8º).
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou, em síntese, que: objetiva-se estabelecer um programa de incentivo à economia solidária especificamente para mulheres, com o objetivo de promover qualificação profissional, geração de emprego e renda, e, consequentemente, aumentar a independência financeira e a inclusão social das mulheres. Que a economia solidária é definida como uma forma de economia baseada em princípios de cooperação, valorização da diversidade de gênero, produção coletiva e autogestão. Que esse modelo econômico enfatiza a importância do bem comum sobre o lucro individual e busca combater as desigualdades geradas pelo sistema econômico atual, caracterizado por alta competitividade, desemprego e dificuldades de geração de renda. Que o projeto busca fortalecer o papel da mulher na comunidade, proporcionando-lhe oportunidades de autonomia econômica, política e social por meio da economia solidária. Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A iniciativa apresentada pelo Deputado Martins Machado endereça um aspecto crucial para a autonomia econômica e a inclusão social das mulheres por meio da economia solidária.
Assim é inegável o valor da proposta para estimular o empreendedorismo feminino em bases solidárias e sustentáveis, promovendo não apenas a geração de emprego e renda, mas também a igualdade de gênero e a justiça social.
Desta feita, a proposta alinha-se aos princípios de justiça econômica, equidade de gênero e sustentabilidade ambiental, refletindo o compromisso deste Legislativo com o desenvolvimento de políticas públicas inovadoras e inclusivas.
Tem-se que Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Quanto ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse local, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Salienta-se, ainda, que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3013/2022, que que “Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 20:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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