PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2/2023, que “Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 325/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2, de 2023, para que esta comissão se pronuncie em análise de mérito e admissibilidade, na forma do RICL, art. 64, § 1º, I.
A presente proposição “Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências”.
A proposição estabelece que o art. 7º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. (NR)”
A seguir há a cláusula padrão de entrada em vigor da norma decorrente no ato de sua publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2/2023 determina que o quadro de pessoal da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS seja disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, em substituição aos termos legais em vigor, baseados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A proposta segue orientação do TCDF que apontou, por meio do Relatório Final da Auditoria nº 08/2019, necessidade de a FEPECS adotar o Regime Jurídico dos Servidores. Atualmente, o funcionamento da Fundação ocorre exclusivamente por intermédio da cessão de servidores da Secretaria de Saúde e de outros órgãos públicos e que a nova regra valerá para os “futuros” profissionais.
A proposição não acarreta aumento de despesas de pessoal, ficando, portanto, dispensada o atendimento dos requisitos de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; conter autorização específica na LDO; e dispor de dotação prévia na LOA, em ação específica, para suportar as despesas majoradas.
Em síntese: O PL visa mudar o regime jurídico do quadro de pessoal da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
A proposição não provoca aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer
Sala das Comissões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator